RECURSO CÍVEL Nº 5003219-66.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 14), que assim julgou a demanda:
"A contagem administrativa realizada pelo INSS quando do requerimento do benefício (Evento 1, PROCADM6) apurou apenas 16 anos, 6 meses e 7 dias, não tendo computado os períodos nos quais recebeu benefício por incapacidade (Entre 28/9/1995 e 28/12/2019), sendo este o ponto controvertido nos autos.
A orientação jurisprudencial é de que não existe óbice legal para o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribiução ou carência, desde que intercalados com efetivos períodos de contribuição, conforme entendimento que se extrai do art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91 (Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Contudo, não vislumbro seja este o presente caso.
De acordo com o CNIS do autor (Evento 1, PROCADM6, pg. 74), este trabalhou pela ultima vez na sociedade empresária Quaker Brasil Ltda até 17/4/1995, tendo passado a fruir benefício por incapacidade desde 28/9/1995. Inicialmente, recebeu auxílio-doença e depois aposentadoria por invalidez, totalizando cerca de quase 24 anos afastado de atividades laborativas por motivo de incapacidade.
Como se vê do processo administrativo juntado aos autos, o requerente ainda recebia a parcela de recuperação prevista no art. 47 da Lei 8.213/91 quando efetuou apenas dois recolhimentos, em janeiro e fevereiro de 2019, que não são aptos a configurar a intercalação sustentada, não havendo, ainda, qualquer elemento que corrobore o exercício de atividade remunerada nesses dois meses.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC".
O recorrente alega contar com tempo contributivo de 28/09/1995 a 28/12/2019, suficiente à concessão da pretendida aposentadoria, uma vez que o período em que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez e das mensalidades de recuperação deve ser computado para fim de cumprimento do tempo de contribuição, já que foi devidamente comprovada a data de cessação do benefício por incapacidade e somente após esta é que recolheu duas contribuições, relativamente às competência de 01/2019 e 02/2019, o que configura benefício intercalado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em parte e sua pretensão julgada procedente.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
No tocante à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-doença para efeito de cumprimento da carência de tempo contributivo, destaco o teor da Súmula 73/TNU:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."
Analisados os registros do CNIS (ev. 8.3, p. 75), noto que o auxílio-doença 31/593.134.265 foi pago ao recorrente de 29/09/1995 a 13/07/2001 e a aposentadoria por invalidez 32/121.151.596-3 de 14/07/2001 a 28/12/2019.
Esses benefícios foram intercalados em períodos contributivos.
Para esse fim, da intercalação, válidas as contribuições relativas às competências de 01/2019 e 02/2019, período em que o recorrente ainda percebia as mensalidades de recuperação, para efeito de cumprimento da carência de tempo de contribuição, pois, conforme dados da aposentadoria (ev.1.6, p. 79), esta foi cessada, de fato, em 28/06/2018, e desde então, pelos dezoito meses seguintes, passou-se ao pagamento da mensalidade de recuperação, conforme disposto no 47, caput, inciso II e alíneas, da Lei 8.213/1991.
Não há dúvida de que ainda se trata de aposentadoria por invalidez, como expressamente afirma a redação do inciso II supracitado, e que somente o valor dos proventos é afetado pela aplicação de forma especial de seu cálculo, com aplicação de descontos de 50%, da sétima a décima-segunda mensalidade, e de 75% da décima-terceira a décima-oitava mensalidade.
Porém, tem uma natureza sui generis, porque aqui já não há mais a incapacidade e nem se impede o desempenho de atividade laboral, não mais sendo cominada a perda do benefício pela sua ocorrência.
Aliás, o que se pretende é que nesse intervalo de dezoito meses, entre a cessação da aposentadoria por invalidez e o fim do pagamento da mensalidade de recuperação, o segurado se adapte à recuperação de sua capacidade laborativa e se reinsira no mercado de trabalho.
Assim, as contribuições efetuadas pelo recorrente, relativamente às competências de 01/2019 e 02/2019, nada têm de irregular quanto à concomitância com o pagamento da mensalidade de recuperação, mas subsiste a questão da exigência ou não do retorno às atividades efetivamente laborais e não apenas à condição de contribuinte do RGPS para que sejam computados os períodos de gozo de benefícios por incapacidade para fim de cumprimento da carência contributiva.
Quanto à exigência de efetivo retorno às atividades laborais, e não apenas de retorno à condição de contribuinte efetivo do RGPS, por maioria, mudamos de posicionamento no âmbito desta Segunda Turma Recursal, ainda que com variações em razão da peculiaridade de alguns casos examinados, para acompanharmos a posição menos restritiva estabelecida pela TNU e STJ.
Não há como presumir a burla à legislação previdenciária e não há no caso concreto elementos indicativos de sua efetiva presença, nada tendo sido apresentado pelo Magistrado sentenciante que não a sua exigência da prova do retorno à atividade laboral nas duas competências em que houve novos recolhimentos de contribuições previdenciárias, posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez (em fase de pagamento da mensalidade de recuperação), que, ressalte-se, não possuem qualquer indicador de irregularidade junto ao CNIS.
De fato, verifiquei que, com a melhor das intenções, acabamos por criar ou convalidar com requisito de validade inexistente em lei, inclusive porque a contribuição de segurado facultativo não impede o cômputo em tais casos, de intercalação de períodos de gozo de benefícios por incapacidade, e deles não se poderia exigir o exercício de trabalho.
Então seria uma exigência feita apenas a determinada categoria de contribuintes do RGPS, os contribuintes individuais, o que não tem sustentação em dispositivo legal algum em vigor e feriria, ainda, o princípio da igualdade, porque nada há entre essas duas categorias de contribuintes que justificasse de modo razoável e proporcional tamanha distinção de tratamento.
A própria TNU teve oportunidade de rever casos em que demos a sua Súmula 73 a interpretação mais restritiva e que foram baixados para adequação ao entendimento que ora adotamos, exatamente porque não poderíamos exigir a prova do retorno à atividade laboral, mas apenas o retorno à condição de contribuinte efetivo.
Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo promover as alterações que entendam necessárias se, de fato, pretendem estabelecer restrição ao cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como tempo contributivo.
O despacho administrativo (ev. 1.6, p.108) destacou que foi apurado tempo de contribuição de 16 anos 06 meses e 07 dias, consideradas as contribuições de 01/2019 e 02/2019 e desconsiderado o período em que o recorrente esteve em gozo dos benefícios por incapacidade.
Dessa forma, ao computar como tempo de contribuição o período de 28/09/1995 a 28/12/2019 (desconsideradas as competências de 01/2019 a 02/2019 que já foram incluídas no cálculo na seara administrativa e são concomitantes), o recorrente passa a contar com 40 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição na data de início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, anterior, portanto, à EC 103/2019), garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada de tempo de contribuição e de vida supera 96 pontos (96.3750), conforme disposto no artigo 29-C, inciso I da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença ao declarar a validade das contribuições previdenciárias do recorrente relativas às competências de 01/2019 e 02/2019 e, consequentemente, do computo do período em gozo do auxílio-doença 31/593.134.265, de 29/09/1995 a 13/07/2001, e da aposentadoria por invalidez 32/121.151.596-3, de 14/07/2001 a 28/12/2019, para fim de cumprimento da carência de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, e condenar o recorrido a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente com fixação da DIB em 12/11/2019, por reconhecimento do direito adquirido nessa data, e termo inicial de geração de efeitos financeiros na DER, em 15/02/2020, com reconhecimento do tempo de contribuição de 40 anos, 07 meses e 23 dias, e de 96 pontos, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde então, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma pelo INPC, até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, na forma do disposto na Emenda Constitucional 113/2021, aplicados juros de mora desde a citação, em 16/05/2021, com os mesmos índices aplicáveis aos novos depósitos em cadernetas de poupança, limitados a 08/12/2021, já que absorvidos pela Taxa SELIC a contar de 09/12/2021. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009387524v26 e do código CRC d33b7029.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 14/3/2023, às 16:56:46