Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011492-05.2019.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, representada por sua mãe (evento 66), contra sentença (evento 59) que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai,  por ausência de qualidade de segurado.

Aduz o recorrente que o juízo entendeu que de cujus não tinha qualidade de segurado  pois o último vínculo de seu falecido pai encerrou-se em 10/07/2018 e o.. Informa que, em razão do falecimento também da genitora do recorrente, após o óbito do pai, a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial e manifestou-se em petição do Evento 53, argumentando que deve-se considerar a extensão do período de graça por 24   meses, já que o desemprego involuntário do falecido segurado foi constatado através da sua CTPS, na qual consta o registro de contrato de experiência durante o período de 90 (noventa) dias, mas sem continuidade e sem novos vínculos de emprego, conforme inclusive manifestou-se o MPF. Alternativamente, alega que o falecido deixou de contribuir em agosto de 2018, por estar desempregado. Em 1/8/2019, é completado o período de doze meses. O mês posterior ao término do prazo é setembro e o vencimento da contribuição do contribuinte individual  no mês de setembro é em 15/10/2019,  quando ocorreria a perda da qualidade de segurado. Entretanto, ele  faleceu em 4/10/2019, razão pela qual ainda gozava de qualidade de segurado

É o relatório. Decido.

VOTO

O benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente em 14/10/2019 e indeferido por ausência de qualidade de segurado (Evento 22, PROCADM1, fl. 52). O óbito ocorreu em 04/10/2019.

 Segundo os dados constantes do CNIS (evento 66), não há registro de vínculo que assegure a qualidade de segurado ao falecido na data do óbito. Considerando que a última contribuição se deu em 07/2018, o término da qualidade de segurado ocorreu em 16/9/2019, com fulcro no art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91:

 

Passo à análise, portanto da possibilidade de extensão do período de graça por desemprego involuntário, como alega o autor. O art. 15 da Lei 8213/91 estabelece :

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)        (Vigência encerrada)

(...)

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Impõe destacar que o STJ admite que o segurado pode provar sua condição de desemprego por quaisquer meio de provas, não sendo indispensável o registro de desemprego no MTE:

No tocante à comprovação da condição de inatividade, a legislação estabelece que o registro de desemprego do trabalhador no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet n° 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de, graça previsto no artigo 15, § 2°, da Lei 8.213/91, não se faz indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova (fl. 246) (grifos acrescidos).(AREsp 1570594, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação 08/10/2019)

A mesma posição é adotada pela TNU:

Quanto à comprovada situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, é entendimento desta TNU, súmula 27, de que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL AUTOS Nº 506465-21.2014.4.05.8400, 30/03/2017)

Porém, no caso dos autos,  juntou-se apenas a CTPS que demonstra como último vínculo um contrato de experiência durante um período de 90 (noventa) dias, mas sem continuidade (Evento 39, ANEXO3).

O contrato de experiência  está previsto no parágrafo único do Art. 445 da CLT e não poderá exceder de 90 (noventa) dias. Trata-se,  na verdade, um contrato por tempo determinado amparado pela lei, sendo utilizado como forma de a empresa testar o empregado e este igualmente decidir se quer mesmo trabalhar ali, sendo que são mantidos os mesmos direitos dos funcionários regulares, como por exemplo o registro em CTPS,  recolhimento de verbas trabalhistas e previdenciárias. Aliás,  pode o empregado, ao final do contrato, caso não seja efetivado, sacar o FGTS, seguindo a rescisão o processo normal previsto na CLT, sendo devidos os saldos de férias (com 1/3), o 13º salário e as horas extras (se houver). Apenas não fará jus à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e por óbvio ao aviso prévio, além de o empregado  não ter direito a seguro-desemprego.

No caso concreto, como bem destacou o juízo, somente este dado não é o suficiente para a comprovação de que o desemprego foi involuntário, já que o instituidor da pensão pode ter se recusado a prosseguir com o vínculo ao final do contrato de experiência.

Ademais, percebe-se que o falecido não tinha uma constância em suas relações empregatícias desde 2009, tratando-se de vínculos sempre curtos, de alguns meses, com exceção de um que durou pouco mais de um ano. E não raro ele ficava cerca de um ano sem trabalhar, como aconteceu antes de falecer. Ou seja, não há um histórico laborativo constante que induza à conclusão de que, especificamente antes do óbito, ele tivesse ficado involuntariamente desempregado. 

Outrossim, a causa do óbito foi enforcamento, um evento inesperado, e não um problema de saúde que pudesse sugerir a dificuldade de trabalhar.

O artigo 102 da LBPS dispõe que o direito ao benefício de aposentadoria ou pensão não se extingue se a perda da qualidade de segurado ocorrer depois do preenchimento de todos os requisitos exigíveis. Entretanto, no caso dos autos, o falecido não tinha direito a qualquer aposentadoria, eis que não restou demonstrado nos autos o tempo mínimo exigido.  

Deste modo, não há como prosperar o pleito de concessão do benefício à parte autora, posto que, quando do óbito, seu pai não mais detinha qualidade de segurado.

Por fim, apesar de o autor não fazer jus à pensão decorrente da morte de seu pai, ocorrida em 04/07/19, verifico que ele não está desemparado pois está recebendo a devida pensão após o óbito de sua mãe, ocorrido em 27/11/20.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos motivos expostos, mantendo a sentença guerreada na íntegra.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009387816v7 e do código CRC 76c0679b.

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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011492-05.2019.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO não FAZIA JUS À DOBRA DO PERÍODO DE GRAÇA. o simples fato de o úlitmo vínculo da ctps ser um contrato de experiência não induz à  comprovação de desemprego involuntário. ausência de QUALIDADE DE SEGURADO na data do óbito.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA  parte AUTORA NAO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos motivos expostos, mantendo a sentença guerreada na íntegra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009387813v4 e do código CRC 3fb7316f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5011492-05.2019.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/02/2023, na sequência 97, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, MANTENDO A SENTENÇA GUERREADA NA ÍNTEGRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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