RECURSO CÍVEL Nº 5011971-95.2019.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 74), externando inconformismo com sentença (evento 70) que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por idade rural.
Sustenta o recorrente que exerceu atividade especial rural desde a década de 80, durante, pelo menos, 35 anos anteriores ao requerimento administrativo e, após sofrer o AVC e não conseguir mais trabalhar, requereu a Aposentadoria Rural ao INSS, pois no intervalo entre o complemento da idade mínima do autor (17/04/2018) e a DER (23/11/2018), continuou exercendo a atividade rural, mas ficou doente e não teve mais condições de trabalhar na atividade habitual, até porque, após o ocorrido, depende de uma cadeira de rodas para se locomover. Aduz que a testemunha Marcio (evento67, video2), afirma que o recorrente trabalha na atividade rural há algumas décadas e que o AVC ocorreu há aproximadamente 5 anos, data em que se aproxima da data de entrada requerimento do benefício pleiteado e da data em que completou a idade mínima. Alega que o fato do documento da Emater ter sido emitido em 2017 não significa que parou de exercer suas atividades naquela época, havendo presunção de que se manteve no labor rural.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu §3º, dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.
Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
E para comprovação da carência, cabe à parte autora comprovar que exerceu atividades de marisqueira por um período mínimo de 15 anos, nos termos da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, antes da DER ou do implemento da idade:
SÚMULA N. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
A parte autora completou 60 anos em 07/04/18 e a DER foi em 17/09/2018, de modo que tem que comprovar atividade como segurado especial no período de 2003 a 2018.
Buscando comprovar o exercício da atividade por 15 anos, o autor trouxe aos autos diversos documentos que comprovam sua atividade rural desde a década de 80. Como bem pontuou o juízo, a prova documental e a prova testemunhal uníssona indicam que o autor exercia atividade rural na Estrada Sete Riachos, 298, no mínimo desde 28/01/1982 (, pág. 1). e até 16/05/2017 (). Não há vínculo de trabalho lançado no CNIS do autor, o que evidencia que este nunca teria exercido atividade laboral urbana. E consta ainda Note-se, ainda, da notificação acostada ao PA (, págs. 13/23), de que o autor demonstrou dispor de animus domini sobre imóvel em questão, ainda que não tenha apresentado documento formal comprobatório de vínculo dominial.
Contudo, o juízo entendeu que não restou comprovado o exercício da atividade como segurado especial até a DER ou data do implemento idade, pois a prova documental mais recente é de 2017 e a testemunha mencionou que o autor parou de trabalhar quando sofreu o AVC, há uns 5 ou 6 anos (audi~encia em 07/2022).
De fato, o documento expedido pela EMATER data de 16/05/17, menos de um ano antes de o autor completar 60 anos (evento 1 out 12):
Todavia, não se sabe a data exata do AVC, e levando-se em conta que a comprovação da atividade de segurado especial não é absolutamente rígida, entendo que é razoável se presumir que o autor continuou trabalhando na sua atividade em data muito próxima àquela em que completou 60 anos. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO INSS EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL.
1. A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito.
2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (IUJEF 0004708-41.2008.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/07/2012, grifos acrescidos)
Portanto, analisando os depoimentos e cotejando-os com a vasta documentação apresentada, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício desde a DER, 17/09/18 (evento19, fl 4), devendo ser reformada a sentença.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA para DAR-LHE PROVIMENTO e condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade NB 179.927.868-6 desde a DER, 17/09/18 (evento19, FL 4), pagando-lhe os atrasados na forma do Enunciado 110/TRRJ e com incidência da SELIC a partir de 09/12/21, nos termos da EC 113/21.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009385755v5 e do código CRC 995c4fbf.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 16/2/2023, às 21:1:3