RECURSO CÍVEL Nº 5013019-24.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da ação (evento 25) face à sentença (evento 20) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:
a) Conceder o benefício de aposentadoria por idade nos termos do art. 48 e s.s, da Lei 8.213/91, NB 199.903.915-4, pois comprovado que na DER de 20/10/2020 a Autora já possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição e mais de 60,5 anos, nos termos da fundamentação;
Afirma que "quando do ingresso do pedido de aposentadoria na esfera administrativa, a Autora requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e, em razão da pandemia ocasionada pelo Covid-19, o INSS requereu que a Autora manifestasse sobre a possibilidade de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade, apenas através do site do meu INSS, dessa forma, não houve qualquer outra comunicação inequívoca, seja por meio de carta ou outra forma que comprovasse, sem dúvida, que a Autora de fato teve ciência da solicitação do INSS".
Diz que "não tinha a expertise necessária para cumprir uma exigência no site do INSS, já que ingressou com seu pedido sem auxílio de um profissional. Sendo assim, não houve ciência pela Autora da solicitação da Autarquia Previdenciária, o que ocasionou no indeferimento administrativo do seu benefício, sem ter tido a oportunidade de se manifestar".
Aduz que "o único benefício possível seria a Aposentadoria por Idade, ou seja, a Autaquia Previdenciária, sabedora do direito da Autora, poderia ter concedido o benefício, que poderia ser ou não aceito pela Autora. Aliás, insta salientar que nos termos do entendimento pacificado do STJ, o melhor benefício apenas não deverá ser concedido, caso haja manifestação em sentido contrário da parte beneficiária, o que não houve in casu, como comprova a cópia do processo administrativo anexada aos autos, onde como a Autora não teve ciência da solicitação do INSS, não manifestou a respeito. Diante da hipossufiência do segurado não parece ter dado a R. Sentença a melhor interpretação ao ocorrido, diante da ausência da manifestação do segurado, via administrativa, poderia a Autarquia Previdenciária, pelo princípio da boa fé, concedido o benefício da Aposentadoria por Idade, o que poderia, ou não, ser aceito pela Autora".
Contrarrazões no evento 31.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria programada por idade.
Na fase administrativa, a autora requereu o benefício em 20/10/2020, tendo o processo administrativo tramitado até abril de 2021, com a resposta de indeferimento e a apuração, pela autarquia, de 10 meses de contribuição (Evento 9, PROCADM2, Página 29), todas anteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Após discorrer a respeito de toda legislação aplicável ao caso concreto, disse a sentença:
No presente caso, a parte autora filiou-se ao RGPS anteriormente à EC nº 103/2019, razão pela qual faz jus à aferição de seu direito pelas regras anteriores a tal emenda, bem como pelas de transição por ela instituída.
Para comprovar o direito alegado na inicial, a autora apresenta: carteira de trabalho cujo último contrato de trabalho foi registrado em 1981; e contribuições efetuadas em atraso como autônoma no ano de 2019 (evento 1, CTPS7 e evento 14, COMP2).
A demandante não atendeu à ordem judicical para apresentar todas as CTPS que possuir, de modo a esclarecer vínculos de emprego mais recentes que constam no CNIS com recolhimentso extemporâneos (evento 11, DESPADEC1, evento 14, PET1 e evento 14, COMP2).
Da análise do processo administrativo juntado no evento 9, PROCADM2, verifica-se que a autora requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do procedimento, o réu solicitou a juntada de CTPS, bem como a apresentação de declaração de eventual interesse na concessão de aposentadoria por idade, caso não atingidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. A solicitação não foi atendida e o pedido foi indeferido porquanto apurado tempo de contribuição correspondente a apenas 9 meses e 11 dias, sendo desconsiderados os recolhimentos efetuados no plano simplifcado ou MEI.
No caso, independentemente da discussão acerca da carência e do tempo de contribuição apurado pelo INSS, verifica-se que a autarquia oportunizou à demandante o direito de opção, diversamente do afirmado na inicial.
No entanto, não há nos autos indícios de que a declaração tenha sido apresentada para instrução do processo administrativo.
Nesse contexto, mostra-se inviável exigir do INSS a comprovação de fato negativo, no caso, de que a autora não juntou mencionado documento ao processo administrativo.
A demandante, por seu turno, não junta aos autos qualquer documento comprobatório de que teria apresentado em sede administrativa a declaração mencionada ou de que a concessão da aposentadoria por idade lhe seria mais vantajosa, de modo que o réu devesse lhe conceder mesmo sem manifestação de vontade.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade no desfecho do processo administrativ, tendo em vista que a demandante não soma tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício requerido.
Realmente, conforme consta do doucmento do Evento 9, PROCADM2, Página 6 (do processo administrativo), houve a devida comunicação à autora da exigência formuada quanto à apresentação de documentos adicionais, já que, para qualquer aposentadoria, seja a programada por idade ou por tempo de contribuição, foram computadas apenas 9 contribuições.
Falar sobre concessão ou não não é pertinente ao caso concreto, eis que primeiro seria necessário cumprir a exigência, que, aliás, foi apresentada de forma clara e objetiva.
Assim, não houve, por parte da autarquia, qualquer ofensa às regras legais e administrativas relativas ao trâmite do respectivo processo, especialmente aquelas a partir do art. 678 da IN 77/2015, em vigor quando durante o procedimento.
Poderá autora requerer novamente o benefício, juntando a documentação pertinente.
A sentença, portanto, deve ser mantida, adotando-se aqui também seus fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009337511v4 e do código CRC 1a5b8274.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 9/2/2023, às 16:5:45