Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020429-42.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao seu benefício ativo de aposentadoria por incapacidade permanente,  NB 32/ 517.752.572-0.

Sustenta a recorrente (evento 59) que no ano de 2018, através do requerimento administrativo de número 194.681.681, requereu o adicional de 25%, todavia, o protocolo não consta no portal da MEU INSS e, por diversas vezes, a  entrou em contato com a Autarquia através do canal 135, porém, nunca lhe prestaram qualquer informação, senão: “não consta no sistema esse número de benefício”. Necessitando do benefício e sem ter resposta do antigo,  no dia 04.03.2021, através do NB: 517.752.572-0, foi concedido o direito ao adicional, mas este só foi pago a partir do novo requerimento e o que se requer nestes autos é a concessão do benefício desde o ano de 2018, data em que foi protocolado o primeiro requerimento.

É o relatório. DECIDO.

VOTO

Relatou a autora na petição inicial que  "no ano de 2005 sofreu um AVC e passou a receber auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença NB: 514.019.109-8, que fora convertido em aposentadoria por incapacidade permanente NB: 517.752.572-0 em 28.08.2006. Ocorre que em decorrência do agravamento da doença, no ano de 2018, o lado esquerdo da Autora ficou completamente paralisado, momento em que seu companheiro precisou parar de trabalhar e se dedicar aos seus cuidados, pois esta não conseguia mais se locomover sozinha e precisava de assistência permanente de outra pessoa. No mesmo ano, 2018, a Autora requereu a concessão do adicional de 25%, PROTOCOLO: 194681681, realizou a perícia médica em Fevereiro/2019, mas até a presente data não consta no sistema da Autarquia o resultado do requerimento, e todas as vezes em que liga para o canal 135, todos os atendentes dizem que não consta no sistema do INSS o requerimento do benefício'.

Pretende o pagamento de atrasados desde o primeiro requerimento, de 2018.

Ocorre que na tela do MEU INSS juntada  aparece pedido em análise, mas de 2021 (evento 1 - COMP9):

De fato, se trata do segundo requerimento, feito em 04/03/2021, NB 517.752.572-0, no qual foi concedido o pedido do adicional (evento 59):

PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 991368810 Data de entrada: 04/03/2021 - Central de Serviços -

 

Consta nos autos apenas a perícia feita em 28/08/2006, na qual foi concedida a aposentadoria, e outra realizada em 10/07/2018, nada havendo sobre o adicional de 25%:

HISTÓRICO: SEGURADA REFERE TER SOFRIDO AVC HÁ CERCA DE 7 MESES, EM TTO PARA HAS E DIABETES MELLITUS. DMA ANEXO COM NOME DO MEDICO ILEGIVEL CRM 5274310 (NEURO) DE 19/08/06 DO PAM 404. EM USO DE CAPTOPRIL 150, DAONIL 10. MANTEM HEMIPARESIA A ESQ.

EXAME FÍSICO: SEGURADA EM CADEIRA DE RODAS. COM HEMIPARESIA A ESQ. AP CIRCULATORIO: RCR 2T HIPERFONESE DE BULHAS FC 72 BPM, PA 170/100MMHG.

CONSIDERAÇÕES: SEGURADA, NÃO REUNE CONDIÇÕES LABORATIVAS.

RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

XXX

HISTÓRICO: SEGURADA REFERE TER SOFRIDO AVC HÁ CERCA DE 7 MESES, EM TTO PARA HAS E DIABETES MELLITUS. DMA ANEXO COM NOME DO MEDICO ILEGIVEL CRM 5274310 (NEURO) DE 19/08/06 DO PAM 404. EM USO DE CAPTOPRIL 150, DAONIL 10. MANTEM HEMIPARESIA A ESQ. PRBI EM 10/07/2018 :SEGURADA 57 ANOS AUXILIAR DE LIMPEZA .COM HISTORICO DE AVC EM 2005.NÃO APRESENTA LAUDO OU EXAMES MÉDICAS.APRESENTA SEQUELA MOTORA DEFINITIVA.

EXAME FÍSICO: LUCIDA,ORIENTADA,DEAMBULA COM AUXILIO ,MARCHA ESCAVANTE.CORADA,HIDRATADA,EUPNEICA E HEMODINAMICAMENTE ESTAVEL. APRESENTA HEMIPARESIA A ESQUERDA

CONSIDERAÇÕES: SEGURADA 57 ANOS AUXILIAR DE LIMPEZA .COM HISTORICO DE AVC EM 2005.NÃO APRESENTA LAUDO OU EXAMES MÉDICAS.APRESENTA SEQUELA MOTORA DEFINITIVA.MANTEM INCAPACIDADE

RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

 

Portanto, não há como ser concedido o recebimento de atrasados desde 2018, em razão de um suposto requerimento, seja porque não existe comprovação do mesmo, seja porque a perícia administrativa à época nada mencionou acerca da  eventual  necessidade de ajuda de terceiros.

Por conseguinte, merece ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. 

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009334537v6 e do código CRC 5ab6f6a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 16/2/2023, às 21:1:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510009334539
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020429-42.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO.  AUTORA É BENEFICIÁRIa DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. inss RECONHECEU QUE  FAZ JUS AO ADICIONAL DE 25% EM REQUERIMENTO FEITO EM 04/03/2021. PLEITEIA ATRASADOS desde 2018, quando já haveria UM suposto REQUERIMENTO. NÃO CONSTA NO SISTEMA DO INSS A EXISTÊNCIA DE TAL REQUERIMENTO, NEM A AUTORA POSSUI QUALQUER PROVA neste sentido. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009334539v4 e do código CRC 2c430026.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 16/2/2023, às 21:1:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5020429-42.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA por L. D. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/02/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas