RECURSO CÍVEL Nº 5020429-42.2021.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao seu benefício ativo de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/ 517.752.572-0.
Sustenta a recorrente (evento 59) que no ano de 2018, através do requerimento administrativo de número 194.681.681, requereu o adicional de 25%, todavia, o protocolo não consta no portal da MEU INSS e, por diversas vezes, a entrou em contato com a Autarquia através do canal 135, porém, nunca lhe prestaram qualquer informação, senão: “não consta no sistema esse número de benefício”. Necessitando do benefício e sem ter resposta do antigo, no dia 04.03.2021, através do NB: 517.752.572-0, foi concedido o direito ao adicional, mas este só foi pago a partir do novo requerimento e o que se requer nestes autos é a concessão do benefício desde o ano de 2018, data em que foi protocolado o primeiro requerimento.
É o relatório. DECIDO.
VOTO
Relatou a autora na petição inicial que "no ano de 2005 sofreu um AVC e passou a receber auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença NB: 514.019.109-8, que fora convertido em aposentadoria por incapacidade permanente NB: 517.752.572-0 em 28.08.2006. Ocorre que em decorrência do agravamento da doença, no ano de 2018, o lado esquerdo da Autora ficou completamente paralisado, momento em que seu companheiro precisou parar de trabalhar e se dedicar aos seus cuidados, pois esta não conseguia mais se locomover sozinha e precisava de assistência permanente de outra pessoa. No mesmo ano, 2018, a Autora requereu a concessão do adicional de 25%, PROTOCOLO: 194681681, realizou a perícia médica em Fevereiro/2019, mas até a presente data não consta no sistema da Autarquia o resultado do requerimento, e todas as vezes em que liga para o canal 135, todos os atendentes dizem que não consta no sistema do INSS o requerimento do benefício'.
Pretende o pagamento de atrasados desde o primeiro requerimento, de 2018.
Ocorre que na tela do MEU INSS juntada aparece pedido em análise, mas de 2021 (evento 1 - COMP9):
De fato, se trata do segundo requerimento, feito em 04/03/2021, NB 517.752.572-0, no qual foi concedido o pedido do adicional (evento 59):
PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 991368810 Data de entrada: 04/03/2021 - Central de Serviços -
Consta nos autos apenas a perícia feita em 28/08/2006, na qual foi concedida a aposentadoria, e outra realizada em 10/07/2018, nada havendo sobre o adicional de 25%:
HISTÓRICO: SEGURADA REFERE TER SOFRIDO AVC HÁ CERCA DE 7 MESES, EM TTO PARA HAS E DIABETES MELLITUS. DMA ANEXO COM NOME DO MEDICO ILEGIVEL CRM 5274310 (NEURO) DE 19/08/06 DO PAM 404. EM USO DE CAPTOPRIL 150, DAONIL 10. MANTEM HEMIPARESIA A ESQ.
EXAME FÍSICO: SEGURADA EM CADEIRA DE RODAS. COM HEMIPARESIA A ESQ. AP CIRCULATORIO: RCR 2T HIPERFONESE DE BULHAS FC 72 BPM, PA 170/100MMHG.
CONSIDERAÇÕES: SEGURADA, NÃO REUNE CONDIÇÕES LABORATIVAS.
RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
XXX
HISTÓRICO: SEGURADA REFERE TER SOFRIDO AVC HÁ CERCA DE 7 MESES, EM TTO PARA HAS E DIABETES MELLITUS. DMA ANEXO COM NOME DO MEDICO ILEGIVEL CRM 5274310 (NEURO) DE 19/08/06 DO PAM 404. EM USO DE CAPTOPRIL 150, DAONIL 10. MANTEM HEMIPARESIA A ESQ. PRBI EM 10/07/2018 :SEGURADA 57 ANOS AUXILIAR DE LIMPEZA .COM HISTORICO DE AVC EM 2005.NÃO APRESENTA LAUDO OU EXAMES MÉDICAS.APRESENTA SEQUELA MOTORA DEFINITIVA.
EXAME FÍSICO: LUCIDA,ORIENTADA,DEAMBULA COM AUXILIO ,MARCHA ESCAVANTE.CORADA,HIDRATADA,EUPNEICA E HEMODINAMICAMENTE ESTAVEL. APRESENTA HEMIPARESIA A ESQUERDA
CONSIDERAÇÕES: SEGURADA 57 ANOS AUXILIAR DE LIMPEZA .COM HISTORICO DE AVC EM 2005.NÃO APRESENTA LAUDO OU EXAMES MÉDICAS.APRESENTA SEQUELA MOTORA DEFINITIVA.MANTEM INCAPACIDADE
RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Portanto, não há como ser concedido o recebimento de atrasados desde 2018, em razão de um suposto requerimento, seja porque não existe comprovação do mesmo, seja porque a perícia administrativa à época nada mencionou acerca da eventual necessidade de ajuda de terceiros.
Por conseguinte, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009334537v6 e do código CRC 5ab6f6a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 16/2/2023, às 21:1:4