Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000361-74.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o seu pleito, que objetivava o pagamento da quarta parcela do auxílio emergencial criado pela Lei nº 13.982/20, bem como as quatro parcelas restantes do auxílio emergencial 2021.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que as quatro contribuições vertidas pelo RGPS (competência 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020), tendo como vínculo a empresa NATA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS – EIRELI, não configuram vínculo empregatício, visto que foram vertidas pelo próprio autor, como contribuinte individual. Aduz que o RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) é emitido pelas empresas para pagar por serviços realizados por profissionais freelancers e sem vínculo empregatício. Sustenta que a empresa NATA DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS nunca assinou a carteira de trabalho do autor, encontrando-se, inclusive, fechada. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e a realização de AIJ para oitiva de testemunhas do recorrente, aptas a confirmarem que este não manteve emprego formal com a empresa NATA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS entre 07/2020 até 10/2020.

Contrarrazões apresentadas pela União em evento 66, postulando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Segue o teor da sentença combatida:

 

SENTENÇA

 

Trata-se de ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, através da qual pretende a parte autora, o pagamento da quarta parcela do auxílio emergencial criado pela Lei nº 13.982/20, bem como as parcelas as quatro parcelas restantes do auxílio emergencial 2021.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a Empresa Pública Federal, não obstante interfira no processo de elegibilidade dos inscritos como agente operador, a validação das indicações cabe ao Ministério da Cidadania, consoante Portaria nº 394 de 29 de maio de 2020.

Passo ao exame do mérito.

O auxílio emergencial foi criado pela Lei nº 13.982, de 02/04/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, de 07/04/2020, em seu artigo 2º, assim dispõe:

"Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; 

II - não tenha emprego formal ativo; 

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; 

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; 

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e 

VI - que exerça atividade na condição de: 

a) microempreendedor individual (MEI); 

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou 

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. 

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. 

§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. 

§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. 

§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. 

§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. 

§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. 

§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. 

§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. 

§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: 

I - dispensa da apresentação de documentos; 

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; 

III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; 

IV - (VETADO); e

V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. 

§ 10. (VETADO). 

§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. 

§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo".

Já o Auxílio Emergencial Residual é um benefício financeiro instituído pela MP n. 1.000/2020, que prorroga o benefício inicial nos seguintes termos:

"Art. 1º  Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º  A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 2º  O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.

(...)

Por fim, em 18 de Março de 2021, por meio da MP n. 1.039/2021, o benefício foi mais uma vez prorrogado em 4 (quatro) parcelas, para aqueles que já eram beneficiários do auxílio emergencial e que mantinham as mesmas condições  que haviam ensejado a concessão anteriormente.

A União Federal, em sua contestação, informa que foram creditadas em favor da parte autora 4 (quatro) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), cada, 4 (quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, relativas ao auxílio residual e, no tocante ao auxílio emergencial 2021, foram creditadas 3 (três) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada.

Sustenta ainda que o motivo pelo qual o demandante não recebeu a parcela de nº. 4 do auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), foi porque no período em que faria jus ao recebimento do auxílio emergencial o autor econtrava-se em empregado na empresa NATA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EIRELI, período de 01/07/2020 a 31/10/2020.

Já a interrupção do auxílio emergencial 2021 deu-se em virtude parte autora encontrar-se em emprego formal ativo e com renda per capita acima de meio salário-mínimo.

Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se de que fato assiste razão à ré.

Com efeito, de acordo com o extrato previdenciário do autor, verifica-se que ele manteve os vínculos empregatícios informados pela União, o que deu causa a não continuação do recebimento do benefício. Confira-se:

A parte autora foi  intimada acerca das alegações da União Federal, que constituiriam impedimento para a concessão do benefício, todavia, quedou-se inerte, deixando de trazer ao Juízo prova em contrário ao que aduziu a parte ré em contestação.

Verifica-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em desconstituir o impedimento legal sobre o qual se pautou a Administração para a não concessão do benefício, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à CEF, por manifesta ilegitimidade ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC;

II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Gratuidade de justiça deferida.

Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

P.R.I.

O Auxílio Emergencial foi instituído pela Lei nº 13.982 de 02/04/2020,  regulamentada pelo Decreto nº 10.316/2020 de 07/04/2020, no valor de R$ 600,00 por beneficiário e R$ 1.200,00 para pessoa provedora de família monoparental, objetivando minimizar os impactos causados pela pandemia de Covid-19.

O Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020, prorrogou o Auxílio Emergencial pelo período complementar de 02 (dois) meses, totalizando 05 (cinco) parcelas do benefício.

Posteriormente, foi criado o Auxílio Emergencial Residual, por meio da Medida Provisória nº 1000, de 02 de setembro de 2020, a ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982/2020, ou R$ 600,00 para pessoa provedora de família monoparental. O Decreto n° 10.488/2020 tratou expressamente que a prorrogação do Auxílio Emergencial seria devida ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade, cumprisse alguns requisitos.

Por fim, a Medida Provisória nº 1039/2021, instituiu o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir de 18/03/2021, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do Auxílio Emergencial Residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. O valor deste auxílio pode variar, sendo de R$ 375,00, no caso de provedor de família monoparental, ou de R$ 150,00, na hipótese de família unipessoal, e seu recebimento está limitado a um beneficiário por família, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da MP nº 1039/2021.

O auxílio em questão deve ser interpretado de forma rígida e literal, com prévia análise pelo poder concedente do benefício, uma vez que envolve recursos públicos vinculados à situação de custeio emergencial.

Cumpre destacar que, mesmo que a parte autora tenha sido beneficiária de cotas anteriores do Auxílio Emergencial, isso não provoca sua elegibilidade automática para o recebimento de cotas posteriores, pois os sistemas das rés estão em constantes atualizações e cruzamentos de dados para averiguar eventuais inelegibilidades e circunstâncias mais recentes. E, em sendo constatadas irregularidades ou posteriores inelegibilidades, os pagamentos das cotas são cessados, sendo dever do beneficiário provar o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento do benefício. É o que prevê a MP 1039/2021, nos §§3º e 4º do art. 1º:

§ 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.

 

No caso, a parte autora requer seja a ré condenada  ao pagamento da quarta parcela do auxílio emergencial criado pela Lei nº 13.982/20, bem como as quatro parcelas restantes do auxílio emergencial 2021.

Sustenta que recebeu regularmente três cotas do auxílio emergencial, relativas à julho, agosto e setembro de 2020, no valor individual de R$ 600,00 (seiscentos reais). Todavia, foi surpreendido com a informação do cancelamento do benefício, sob o fundamento de que o “Cidadão(ã) possui renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total”.

Afirma que reside somente com sua esposa, com seus dois filhos já sendo casados, e residindo ambos em casas próprias. Portanto, o grupo familiar do autor é composto apenas por ele e sua esposa, que mantém vínculo empregatício com a empresa SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA, auferindo remuneração mensal no valor aproximado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme Evento 1 - ANEXO2, fls. 18-23. Dessa forma, a renda familiar advém unicamente da remuneração de sua esposa.

Sustenta que as quatro contribuições vertidas pelo RGPS (competência 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020), tendo como vínculo a empresa NATA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS – EIRELI, foram vertidas pelo próprio autor, como contribuinte individual, por meio de RPAs (Recibos de Pagamento Autônomo), emitidos pelas empresas para pagar por serviços realizados por profissionais freelancers e sem vínculo empregatício.

Em peça de defesa, a UNIÃO informa que foram creditadas em favor da parte autora 4 (quatro) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), cada, 4 (quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, relativas ao auxílio residual e, no tocante ao auxílio emergencial 2021, foram creditadas 3 (três) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada.  Sustenta, ainda, que o motivo pelo qual a parte autora não recebeu a parcela de nº. 4 do auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), foi porque no período em que faria jus ao recebimento do auxílio emergencial o autor econtrava-se empregado na empresa NATA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EIRELI, período de 01/07/2020 a 31/10/2020. Já a interrupção do auxílio emergencial 2021 deu-se em virtude de a parte autora encontrar-se em emprego formal ativo e com renda per capita acima de meio salário-mínimo.

Pois bem. Entendo que a sentença não merece reparo.

Com efeito, de acordo com o extrato previdenciário do autor, verifica-se que a parte autora manteve os vínculos empregatícios informados pela União, o que deu causa a não continuação do recebimento do benefício. senão vejamos:

Em que pese as alegações autorais de que preenche os requisitos legais para o recebimento das parcelas do auxílio emergencial em questão, verifico que o autor, no período compreendido entre 01/07/2020 a 31/10/2020, de fato encontrava-se com vínculo na empresa NATA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EIRELI, recebendo valores desta.

Outrossim, o autor, a partir de 03/05/2021, ainda passou a manter vínculo formal de emprego com a empresa CARAMELLE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA, conforme o extrato previdenciário apresentado pela União em Evento 37 - PET1.

Logo, correta a sentença a quo, ao destacar que "a parte autora não logrou êxito em desconstituir o impedimento legal sobre o qual se pautou a Administração para a não concessão do benefício, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe".

Desse modo, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.  (AI 701043 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)

Precedente, mutatis mutandis, desta 6ª Turma Recursal (Processo n° 5006757-64.2021.4.02.5118/RJ, julgado por unanimidade na Sessão Extraordinária de 15/06/2022, de relatoria da Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE).

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita, deferida no evento 5. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009313317v15 e do código CRC 9d49b4c6.

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Documento:510009313318
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000361-74.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ASSISTENCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO PROCEDEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO AO TEMPO DA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita, deferida no evento 5. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009313318v3 e do código CRC bfb728d0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000361-74.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/12/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA IN TOTUM. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, EM VIRTUDE DE SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 5. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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