Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004330-03.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.

A parte autora alega que "o perito do juízo, após perícia absurdamente superficial, afirmou de maneira leviana e irresponsável que o Recorrente possui capacidade para o labor. Demonstrou-se para o juízo que o douto perito nem mesmo respondeu aos quesitos trazidos pela parte autora, requerendo, portanto, nova perícia, realizada por expert na área de cardiologia. Em sentença, a Douta Magistrada a quo entendeu que o pleito por novo exame se tratava de mero inconformismo, convalidando a desleixada perícia realizada, indeferindo a concessão do benefício requerido. Quando, na verdade, a perícia apresenta grave vício de divergência com o que deveria ser o primordialmente analisado e atestado: A REAL SITUAÇÃO DO RECORRENTE". 

Afirma que "o quadro é tão grave que, quando solicitado pela patrona que se submetesse à teste de esforço para anexar a esses autos, o médico que faz acompanhante do Autor informa que o mesmo não pode ser submetido a teste de esforço devido ao seu atual quadro (Doc. 03 – laudo recente quanto ao teste de esforço). O laudo pericial é tão raso que, em quesito “f”, quando perguntado quanto às características da doença que acometem o Autor, o perito se limita a responder que é a “alteração na estrutura miocárdica”, e a sentença atacada insiste em dizer que é o presente laudo pericial “minucioso” parecendo olvidar o significado da palavra. Logo, é possível observar que o perito não possuiu grande conhecimento técnico na área, daí a necessidade de um especialista. O Recorrente não tem o intento de questionar a imparcialidade do perito e sim a sua especialidade, o que influiu diretamente quanto a refutação de sua capacidade laboral pelo profissional."

Requereu a anulação da sentença para a realização de perícias na especialidade cardioologia ou a reforma da sentença com a concessão do benefício.

Decido.

VOTO

Alega a parte recorrente que o laudo é superficial, que não teve oportunidade de apresentar quesitos, que a documentação que juntou comprova a incapacidade e que o perito deveria ser cardiologista.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. A parte autora foi avaliada por especialista em clínica médica, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. 

Saliento que nem mesmo a mais recente documentação médica anexada pela parte autora indica incapacidade atual (Evento 22, ANEXO2).

Acrescento que, em sede de Juizado, a parte autora deve apresentar seus quesitos desde a petição inicial, o que não ocorreu. Ademais, a parte autora foi intimada tanto da determinação de realização de perícia quanto do ato ordinatório que designou o dia específico (eventos 12 e 19), de modo que também poderia ter anexado seus quesitos nos referidos momentos. Se a parte deixou de apresentar seus questionamentos no momento oportuno não pode posteriormente impugnar o laudo por ausência de resposta. 

No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 21, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:

i. Existem outros esclarecimentos que deseje prestar? Não identificamos nenhum sinal clínico de atividade ou incapacitante por qualquer outra patologia eventualmente citada nos autos, incluindo todas as citadas na petição, sendo este o motivo para que estas não tenham sido consideradas nas respostas aos quesitos

Transcrevo o exame físico:

A parte autora adentrou à sala caminhando normalmente, e referindo cardiopatia crônica, já tendo sido submetido a revascularização cardíaca, informando cansaço aos pequenos esforços, sobretudo nos movimentos de membro superior esquerdo Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica APARELHO RESPIRATÓRIO: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares APARELHO CARDIOVASCULAR: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com PA 130X80 mhg. Não há nenhum sinal de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada SISTEMA MUSCULO ESQUELETICO: sem assimetrias musculares que indiquem desuso. Sem limitação de força e movimentos que indiquem incapacidade laboral EXAME NEUROLOGICO: normal EXAME OFTALMOLOGICO: norma

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as dos peritos do INSS em perícias realizadas em 2019 e 2021 ( Evento 1, ANEXO3 ao ANEXO5)

Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.

Por outro lado, a recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.

Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Deve ser mantida a sentença.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009310062v6 e do código CRC d37c49f3.

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Documento:510009310063
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004330-03.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE benefício por incapacidade. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO pericial. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE Das condições pessoais e sociais quando não FOR reconhecIDA a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009310063v3 e do código CRC 52b9bfd6.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004330-03.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANNA CAROLINA MADUREIRA PEREIRA DE SOUZA NOBRE MENDONCA por R. D. M. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/02/2023, na sequência 61, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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