RECURSO CÍVEL Nº 0054174-53.2008.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou o pleito de correção de saldo de caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989, nos seguintes termos:
Por fim, em relação ao mês de fevereiro de 1989, a parte autora não faz jus à aplicação do índice de 10,14% como fator de correção, eis que a remuneração das cadernetas naquela competência alcançou o percentual de 18,35%; superior, portanto, ao percentual pleiteado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a aplicar os índices de correção abaixo relacionados para a atualização do saldo remanescente na caderneta de poupança da parte autora, J. D. L. B., CPF nº 000.868.787-00, conta-poupança nº 00057981-6, relativamente à agência 0215, em valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, descontando-se quaisquer percentuais já creditados a esse título e aos quais restarão limitadas ao teto de sessenta salários mínimos, cada contapoupança.
- no período de janeiro de 1989, aplicar o índice de 42,72 %.
Incidirá sobre o montante apurado correção monetária ( juros contratuais de 0,5% ao mês além da TR) e juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC/02, este último a contar da data da citação na presente ação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aplicação do índice do mês de fevereiro de 1989 à(s) conta(s)-poupança da parte autora, nos termos da fundamentação.
Posteriormente a interposição do recurso, procedeu-se à suspensão do processo por determinação do Supremo Tribunal Federal, tendo sido o feito reativado para intimação da parte autora sobre eventual adesão ao acordo firmado entre a Federação dos Bancos e dos Poupadores e disponibilizado na plataforma http://www.pagamentodapoupanca.com.br/. Tal diligência restou infrutífera, sem manifestação do autor a esse respeito.
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRF2 determinou a realização de mutirão de conciliação em processos que versam sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, referentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Evento 99 e 120 - a autora foi intimada para participar do mutirão de conciliação, porém, esta não comparecu, nem justificou sua ausência, nas duas situações.
Evento 129 - intimação da parte autora, pelos meios cabíveis, para apresentar seu endereço residencial ou profissional atualizado, para realização de futuras intimações, em até 30 dias, sob pena de extinção do processo, por perda de interesse processual.
É o relatório. Decido.
VOTO
Primeiramente, a sentença a quo (Evento 48) julgou pela improcedência do pleito autoral pelas seguintes razões:
Por fim, em relação ao mês de fevereiro de 1989, a parte autora não faz jus à aplicação do índice de 10,14% como fator de correção, eis que a remuneração das cadernetas naquela competência alcançou o percentual de 18,35%; superior, portanto, ao percentual pleiteado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a aplicar os índices de correção abaixo relacionados para a atualização do saldo remanescente na caderneta de poupança da parte autora, J. D. L. B., CPF nº 000.868.787-00, conta-poupança nº 00057981-6, relativamente à agência 0215, em valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, descontando-se quaisquer percentuais já creditados a esse título e aos quais restarão limitadas ao teto de sessenta salários mínimos, cada contapoupança.
- no período de janeiro de 1989, aplicar o índice de 42,72 %.
Incidirá sobre o montante apurado correção monetária ( juros contratuais de 0,5% ao mês além da TR) e juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC/02, este último a contar da data da citação na presente ação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aplicação do índice do mês de fevereiro de 1989 à(s) conta(s)-poupança da parte autora, nos termos da fundamentação.
Posteriormente, fora determinada a suspensão do processo, em junho de 2012, até o aguardo de nova orientação do Supremo Tribunal Federal (Evento 64).
Após a resolução do mérito nas instâncias superiores, e o retorno do processo para as Turmas recursais, a CEF propôs acordo de pagamento dos valores devidos, com a consequente extinção da presente demanda, em abril de 2021 (Evento 83). A parte autora fora intimada para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, porém, esta restou-se inerte.
Em ato contínuo, no dia 20/10/2021, a parte fora intimada, para participar de sessão virtual de conciliação, no dia 10/11/2021, que seria feita por meio de videoconferência.
A intimação ocorreu através de CARTA Nº 510006370505, com aviso de recebimento, encaminhada por Oficial de Justiça, ao endereço da parte, porém, após três tentativas nos dias 01/11/21, 04/11/21 e 08/11/21, o objeto fora devolvido, devido a impossibilidade de contato com a parte.
Em seguida, houve segunda tentativa de realizar novo multirão, em 17/10/2022, com nova intimação da parte, através de CARTA Nº 510008615032, em 12/09/2022, todavia, a tentativa restou, novamente, infrutífera.
Após isto, a CEF apresentou nova proposta de acordo, nos autos do processo (Evento 125), em 14/10/2022, oferecendo a quitação dos valores devidos, por meio de depósito judicial, contudo, não houve manifestação da parte autora.
Por fim, em 21/10/2022, este juízo determinou intimação do autor, pelos meios cabíveis na norma processual (pessoalmente ou por seu patrono), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a possibilidade de acordo.
Dito isso, até o momento, o autor encontra-se ausente ao processo.
Vale por em perspectiva, que desde a primeira proposta de acordo, em abril de 2021, constata-se a completa ausência da parte no desenvolvimento processual, ausência esta que já perdura a quase dois anos. Ademais, o número de tentativas de contato com a parte, ja somam duas propostas de acordo e três intimações nos autos do processo.
Devo ressaltar que não houve apenas o silêncio ou o não comparecimento da parte autora em audiência, uma vez que a parte é livre para transigir. No caso, houve sucessivas tentativas de intimação, sendo todas frustradas.
Logo, não se trata de silêncio da parte autora, a ser presumido como discordância da proposta de acordo, mas sim total impossibilidade de intimação para a atual e futuras diligências.
É importante frisar, que é obrigação das partes comunicar ao juízo quaisquer mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sendo certo que as intimações enviadas ao local anteriormente indicado serão consideradas eficazes, na ausência de comunicação, tudo de acordo com o art. 19, § 2º da Lei 9099/95, e com o art. 77, V, do CPC/2015.
O dispositivo supracitado tem sua razão de ser no fato de o processo não poder aguardar indefinidamente a atuação das partes com capacidade postulatória, além de não ser um fim em si mesmo, mas um meio para se conseguir a efetivação do direito.
Assim, tendo em vista o abandono da causa por parte da autora, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC.
Ademais, o citado artigo está em consonância com o art. 313, §1º, inciso II do CPC, subsidiariamente aplicado, visto que o feito há muito se encontra aguardando a iniciativa da parte autora/possíveis herdeiros em caso de falecimento.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe, diante da inércia injustificada da parte autora, a impedir o processamento e/ou julgamento do feito.
Precedente nº 0000437-64.2010.4.02.5152/RJ julgado por esta relatora, julgado na sessão de 4/6/2021.
Ante ao exposto, voto por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I da Lei 9099/95 c/c art. 485, inciso III do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto. Intimem-se. Uma vez referendada, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009307038v16 e do código CRC d5baa3b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 2/3/2023, às 16:37:45