RECURSO CÍVEL Nº 5050909-20.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 15.999,00 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), a título de indenização por danos materiais, além de pagar a quantia de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), a título de indenização por danos morais, todos em favor da autora.
Em suas razões recursais, a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando que não houve falha em sua atuação, tratando-se de culpa exclusiva da autora. Aduz que a parte ocultou informação relevante para o desenvolvimento do processo, qual seja, que a parte mostrou senha pessoal para estranho que lhe oferecera ajuda, além de ter se isentado de requerer bloqueio do cartão retido.
Evento 01, EXTRATO 08 - demonstrativo dos saques fraudulentos.
Evento 01, OUTROS 10 - boletim de ocorrência.
Contrarrazões apresentadas em evento 27.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença vergastada:
SENTENÇA
Trato de ação na qual a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, as filmagens do sistema de monitoramento do ambiente de autoatendimento da agência 0673 (agência Rocha Miranda), situada na Avenida dos Italianos, n° 375, Rocha Miranda, referente ao dia 05/06/2022 (domingo), do período compreendido entre às 8h:00min da manhã às 18h:00min. No mérito requer indenização por danos materiais no valor de R$ 15.999,00 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais), e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra que é cliente da autarquia ré, sendo titular da conta corrente n° 00879530-4, agência 0221, situada no bairro do Méier, nesta cidade.
Relata que no dia 05/06/2022 (domingo), por volta das 10h:00min, a fim de realizar o saque de uma pequena quantia, se dirigiu ao terminal de autoatendimento da agência da ré, situada na Avenida dos Italianos, no bairro de Rocha Miranda. Que ao tentar realizar a operação o seu cartão magnético ficou retido, sem que conseguisse finalizá-la e retirá-lo do terminal.
Informa que como era domingo, não haviam funcionários da ré no estabelecimento para auxiliar e que deixou o local sem realizar a operação e sem conseguir retirar o seu cartão do terminal. Importante frisar que, embora tenha recebido oferta de ajuda de um estranho que se apresentou naquele momento, não forneceu a senha do cartão a ninguém.
Aduz que no dia seguinte, no dia 06/06/2020, por volta das 8h:00min da manhã, antes da agência abrir, retornou ao local a fim de retirar o cartão, mas o mesmo não estava mais no terminal, quando então foi atendido por uma funcionária da agência que lhe informou que não havia sido encontrado nenhum cartão magnético nos terminais eletrônicos daquela agência.
Sustenta que se dirigiu à gerência a fim de informar o ocorrido e obter providências, mas a única ação realizada pela gerência foi informar que o mesmo deveria se dirigir à sua agência de origem, pois somente lá poderiam tomar as providências necessárias e lá chegando, por sua vez, a única coisa feita foi informar que seria realizada a análise do circuito interno para verificar o ocorrido.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela ().
A ré, em sua contestação (), aventa que os saques e compras reclamados não foram contratados de modo fraudulento, já que teriam se operado por meio de senha pessoal, razão por que a demandada não teria qualquer responsabilidade pelos fatos declinados à petição inicial.
A parte autora se manifesta em réplica ().
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Inexistindo demais provas a serem produzidas, a par das já residentes nos autos, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia a perquirir a existência de danos material e moral em razão de contratação de compras e de saques de conta bancária de modo fraudulento.
Trata-se, pois, o caso em tela, de relação de consumo, cuja disciplina requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 14 da referida lei dispõe que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ressalto que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Depreende-se dos documentos acostados pelos autores a existência de seis débitos, todos computadas em 06/06/2022, envolvendo a conta corrente nº 0221.001.00879530-4, mantida junto à CEF e titularizada pelo autor, nos valores de R$ 1.500,00; R$ 1.000,00; R$ 1.500,00 ; R$ 2.000,00; R$ 5.000,00 e R$ 4.999,00 ().
Por seu turno, a demandada alega que os débitos reclamados não foram contratados de modo fraudulento, já que teriam se operado por meio de senha pessoal, o que configuraria culpa exclusiva dos autores, e, portanto, afigurar-se-ia capaz de excluir o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC) e, por conseguinte, excluir a responsabilidade da instituição financeira.
Em apreciação a todos os elementos residentes dos autos, depura-se que a parte autora carreou aos autos todos os meios probatórios de que dispunha para demonstrar o fato constitutivo do direito postulado, ao passo que a ré não apresentou qualquer meio de prova hábil a lastrear sua alegação defensiva, ônus que lhe pertencia, não apenas diante do disposto no art. 373, II, do CPC, mas sobretudo diante da regra específica de inversão ope legis (por força direta da lei) constante do art. 14, § 3º, do CDC.
Sabe-se que, na dinâmica da fraude conhecida como "golpe do chupa-cabra", os dados do cartão bancário e a senha são obtidos por meio de dispositivos eletrônicos instalados em caixas de autoatendimento, sem nenhuma culpa das vítimas, que não têm como perceber ou evitar a fraude. Este é o entendimento da jurisprudência recente sobre o tema:
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE CHUPA-CABRA. CAIXA ELETRÔNICO LOCALIZADO AUTOATENDIMENTO 24 HORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. FRAUDADOR QUE SE APOSSOU DOS DADOS DO CARTÃO BANCÁRIO SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. CAUSA DOS DANOS NAS FALHAS DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO OU SENHA. Estelionatários que ardilosamente instalaram dispositivo em caixa eletrônico 24 horas de parceiros do Banco réu e se apropriaram do cartão de crédito do autor e da sua senha, realizando transações em seu nome. Golpe conhecido como "chupa-cabra". Inexistência de culpa do consumidor. Ausência de qualquer ato do consumidor para entrega de senha ou do cartão. Apossamento ocorrido dentro do espaço do "Caixa 24 horas" por mecanismos de fraude instalados no equipamento. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha na prestação do serviço. Como admitir culpa do consumidor que foi enganado por equipamento instalado por estelionatários em caixa eletrônico de parceiros do banco réu? Esse limitou-se a figurar como vítima – um consumidor que agiu sem qualquer indício de culpa. Por obvio que um terceiro se aproveitou da falha do sistema bancário e ali instalou componentes para viabilizar a "troca dos cartões". Verdadeiro fortuito interno. E não prospera a premissa de que por se tratar de caixa eletrônico em postos de autoatendimento (Banco 24 horas), se a instituição financeira disponibilizou aos seus clientes esta facilidade, cabe a ela prezar pela segurança dos sistemas informatizados. Esse contrato celebrado pelas instituições financeiras em terminais de atendimentos de saques funcionam como verdadeiras extensões de agências para prestação do serviços bancários. Oportuno registrar que, no lugar de insistir num depoimento pessoal, cabia ao banco réu colher elementos seguros de prova no local dos fatos. Relatório de inspeção do equipamento – para verificar a hipótese de retenção do cartão do autor (e provavelmente de outros clientes). Ou também filmagem, procedimento exigido na Lei nº 10.883, de 20 de setembro de 2001 do Estado de São Paulo e que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.155, relator o Ministro MARCO AURÉLIO, julgada em sessão virtual (entre 04/09/2020 e 14/09/2020). Caberia à instituição financeira desenvolver mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes que utilizam seus caixas eletrônicos e investir na eficiência do seu sistema de segurança dando-se efetividade à vigilância oriunda das câmaras de filmagem. Danos materiais reconhecidos. Após a operação que ensejou o golpe foram realizadas quatro operações que renderam, ademais, juros devido a utilização do limite (R$ 4.188,20). O autor arcou com os valores subtraídos, de rigor sua restituição. Danos morais reconhecidos. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário. Indenização mantida em R$ 5.000,00. Precedentes deste Tribunal. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AC 10059221720198260009, Relator Alexandre David Malfatti, julgado em 30/8/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, publicação em DJe de 1º/9/2021)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DENOMINADO “CHUPA-CABRA” PRATICADO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CLONAGEM DE CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO E SAQUE DE VALOR ATINENTE AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0065313-44.2020.8.16.0014, Londrina, Relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, Relator designado para o Acórdão Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, julgado em 14/3/2022, publicado em DJe de 16/3/2022.)
Ademais, elementos presentes no caso concreto, em especial a ocorrência de várias operações (saques, transferências e compras) de alto valor, em intervalos de poucos minutos, destoantes do perfil de movimentação bancária da autora, pessoa idosa (com 79 anos de idade), evidenciam falha nos sistemas de segurança da ré, pois as operações com evidente perfil de fraude deviam ter sido bloqueadas ():
Ainda, por ter ocorrido transferência na modalidade "TEV", que a parte autora informou não ter feito, cabia à ré ter apurado os fatos e, minimamente, ter comprovado que notificou o titular da conta destinatária da transferência de que o valor devia ser devolvidos ao autor, sob pena de incorrerem no crime previsto no art. 169, caput, do Código Penal.
Clara está, nesse prisma, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, fato que não afasta a responsabilidade da demandada, por configurar fortuito interno, incluído no risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, nos termos da Súmula de n. 479 do STJ.
Nessa linha, indubitável que a autora logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, ou mesmo a existência de uma das hipóteses descritas no art. 14, § 3º, do CDC.
Diante desse contexto, tenho como configurada a falha, caracterizando como defeituoso o serviço prestado, na acepção do art. 14 da Lei nº 8.078/90, devendo a ré ser condenada à devolução das quantias subtraídas da aludida conta corrente.
Nessa ordem, o dano emergente, suportado pelo autor, resulta em R$ 15.999,00 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais).
Por fim, a citada falha na prestação do serviço enseja, pois, a condenação da ré ao pagamento de dano moral in re ipsa.
Cumpre, portanto, fixar o valor da indenização cabível.
Nesse ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil”, que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona:
“Creio que, na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Assim, nenhum dos critérios acima deve ser tomado isoladamente. Se por um lado temos a grandeza financeira da instituição ré, de outro, não posso deixar de considerar a gravidade do dano que a esta impôs ao autor.
Considerando a natureza do dano perpetrado, o sofrimento imposto à vítima, bem assim atento ao caráter punitivo da sanção, entendo como razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Vale notar que o valor alcançado se acha dentro dos limites referidos no enunciado da Súmula nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, considerando a prova dos autos e à natureza do dano.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito, na forma da fundamentação, para CONDENAR A CEF a:
a) PAGAR A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, incidindo sobre esse valor correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
b) PAGAR A QUANTIA DE R$ 15.999,00 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, incidindo sobre esse valor correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Tornada definitiva a presente sentença condenatória, fica desde já intimada a parte ré a comprovar o depósito à disposição do juízo e apresentar, para fins de conferência, a memória de cálculo que atualizou o valor constante da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I.
Mormente, aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim sendo, afirmo que a CEF na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.
Impende salientar, também, o disposto nas Súmulas 297 e 479 do STJ:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em suma, a autora afirma ser cliente da Ré e titular da conta corrente n° 00879530-4, agência 0221, situada no bairro do Méier/RJ. Relata que no dia 05/06/2022 (domingo), por volta das 10h:00, se dirigiu ao terminal de caixa eletrônico localizado dentro da agência acima descrita, objetivando efetivar um saque. Contudo, ao utilizar a máquina, esta absorveu permanentemente o cartão da autora, impossibilitando a parte de realizar seu saque.
Informa que como era domingo, não haviam funcionários da ré no estabelecimento para auxiliar. Afirma que lhe foi ofertado auxílio por estranho que se encontrava na agência, que sugeriu digitar sua senha novamente, porém, em nada adiantou. Em seguida, deixou o local sem realizar a operação e sem conseguir retirar o seu cartão do terminal.
Posteriormente, a parte compareceu novamente na agência para receber atendimento presencial, quando então verificou que fora realizados inúmeros saques de caráter fraudulento, em sua conta corrente, nos valores de R$ 1.500,00; R$ 1.000,00; R$ 1.500,00 ; R$ 2.000,00; R$ 5.000,00 e R$ 4.999,00 (evento 1, EXTR8).
Por sua vez, a ré afirma que não houve falha em sua atuação, alegando que os saques e compras reclamados não foram contratados de modo fraudulento, já que teriam se operado por meio de senha pessoal, razão pela qual a demandada não teria qualquer responsabilidade pelos fatos alegados pela autora.
Ademais, a ré pontua que a autora omitiu informação essencial para o caso, qual seja, que fornecera sua senha pessoal para estranho presente na agência, além de ter se ausentado de requerer o bloqueio do magnético após a absorção deste pela máquina de atendimento pessoal. Tais informações estão presentes no boletim de ocorrência juntado pela autora, em peça exordial.
Pois bem, quanto ao mérito, entendo que a pretenção recursal não merece prosperar.
Analisando a documentação presente nos autos, verifico que a parte autora juntara registro de ocorrência, informando que no dia 05/06/2022, aproximadamente às 10h, teve seu cartão de débito absorvido pelo caixa eletrônico, presente na agência da ré (Evento 01, OUT 10).
Já no extrato bancário, também na exordial (Evento 01, EXTRATO 08), constata-se que no dia 06/06/2022, foram realizados débitos no valor total de R$ 15.999,00 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais), em momento posterior a perda do magnético.
Sob essa ótica, fica claro que as quantias debitadas ocorreram de forma fraudulenta, tendo em vista que estas foram realizadas em momento posterior ao registro de bloueio do cartão, em que a parte não mais tinha acesso ao mesmo. O item em questão, se encontrava preso dentro do caixa eletrônico presente na agência da CEF, está que é responsável tanto pela perda, quanto pela recuperação do cartão.
Nesse sentido, constata-se que a autora estava impossibilitada de realizar qualquer movimentação eletrônica, podendo concluir que o débito no valor total de R$ 15.999,00, apresenta natureza fraudulenta.
Além disso, o valor roubado ocorreu através de saques consecutivos de altas quantias, sendo estas movimentações bancárias que destoam do padrão comumente apresentado pela autora. Tal comportamento destoante deveria assionar a sistemática de segurança da CEF, que deveria bloquear e questionar a sua cliente acerca da legitimidade de tais saques.
Por oportuno, ressalto a contestação junta a ré, feita pela autora (Evento 01, OUT 09), em que esta questiona os valores sacados, algo que demonstra a idoneidade de suas alegações.
Outrossim, a CEF não apresentara quaisquer provas capazes de inferir a culpa exclusiva da parte/terceiros, tão pouco apresentou as imagens da CFTV, presentes na agência, da data dos saques.
Destaco, que por força da inversão do ônus probatório, instituída pelo artigo 6°, VIII, do CDC, caberia a ré demonstrar que se desincumbiu de suas obrigações de comprovar a culpa exclusiva do autor/terceiros, para fins de comprovar a inexistência de falha em sua atuação, algo que, até o momento, não ocorreu.
Embora a CEF alegue a culpa exclusiva da autora, ao fornecer sua senha eletrônica para estranhos, fato é que o boletim de ocorrência apenas informa que o indivíduo presente na agência sugeriu que a parte inserisse novamente sua senha, sem qualquer indicação de que a autora teria fornecido sua senha para o indivíduo estranho.
Importante frizar, neste momento, que é de conhecimento da CEF a existência de golpes como este do caso, comumente chamados de "golde do chupa-cabra", em que grupos criminosos alteram as máquinas de atendimento pessoal nas agências da ré, para reter e roubar os cartões dos clientes que lá vão.
Sob essa ótica, caberia a CEF se atentar a este fato e promover o máximo de cuidado e eficácia no combate a estes golpes, principalmente ao considerar, que os clientes que comparecem às suas agências, optam por realizar suas movimentações lá, pois acreditam que estes seriam locais com alto nível de segurança. Logo, existe um contexto de confiabilidade de cliente para com instituição financeira, que acaba sendo manchada quando estes golpes acontecem nas agências da ré.
Dessa forma, a ré não foi capaz de comprovar a inexistência de falha em sua atuação, motivo pelo qual é cabível as indenizações determinadas na sentença combatida.
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Neste sentido, processo nº 5014380-02.2022.4.02.5101/RJ, desta Turma Recursal, julgado na Sessão Vitual de 20/10/2022, desta relatoria
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009305913v5 e do código CRC 9ee3bbae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 15/12/2022, às 15:22:24