Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5065293-85.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença NB 31/6385914597, com DIB em 24/03/2022, DIP em 01/11/2022 e DCB em 04/01/2023, e ao pagamento das parcelas atrasadas devidas desde então, por RPV, descontando-se os valores eventualmente recebidos a mesmo título.

Sustenta o recorrente (evento 35) que a parte autora não preencheu os requisitos legais necessários à concessão, já que que as contribuições correspondentes às competências de outubro/2021 e março/2022 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN). Portanto,   à época da DII, a parte autora não contava como número mínimo de contribuições a título de carência após o reingresso no RGPS, quais sejam, 06 (seis) contribuições.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 06/10/2022, por psiquiatra, que atestou incapacidade temporária decorrente de "QUADRO DE ANSIEDADE ASSOCIADA A ALTERAÇÕES DO HUMOR, CUJA POLARIDADE DEPRESSIVA É PREDOMINANTE. EXISTE INCAPACIDADE BEM DOCUMENTADA DESDE 11-MARÇO-2022" (evento 13).

Defende a autarquia que a autora não cumpriu a carência após o reingresso no RGPS, eis que todas as contribuições abaixo do mínimo foram recolhidas corretamente pelo empregador. Ou são casos em que a parte autora não trabalhou o mês inteiro (normalmente no mês de início e encerramento do vínculo) ou o seu regime de trabalho é parcial (caso relatado na sentença de 1º grau) e o salário é proporcional às horas trabalhadas, sem obrigatoriedade de atingir um salário-mínimo no mês. Nesses casos, o empregador cumpre a sua obrigação de recolher o que é devido, mesmo que isso não corresponda a uma contribuição com base de cálculo no salário-mínimo. A obrigação do empregado não se confunde com a do empregador. Ou seja, uma coisa é a responsabilidade do empregador, que aqui foi cumprida, e outra é a responsabilidade do empregado em complementar/agrupar valores recolhidos abaixo do mínimo caso tenha pretensão de receber uma prestação previdenciária.  Alega que a prestação previdenciária tem piso no salário-mínimo e qualquer contribuição inferior não pode ser computada para efeito de concessão de benefício.  A nova regra apenas atende aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência da fonte de custeio, expressos nos arts. 201 e 195, §5º da CRFB/88.

De fato, consta no extrato de dossiê previdenciário (evento 10 - OUT2) que as contribuições correspondentes às competências de outubro/2021 e março/2022 apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN):

10/2021R$150,00PREC-MENOR-MIN  11/2021R$1.500,00 
12/2021R$1.500,00 01/2022R$1.500,00 
02/2022R$1.500,00 03/2022R$1.000,00PREC-MENOR-MIN  
08/2022R$100,00PREC-MENOR-MIN

A autora possui vínculo empregatício com a empresa DESPACHOS E TRANSPORTES DMS LTDA, iniciado em 28/10/2021, em aberto, constando como última remuneração 08/2022.

Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020 e da Portaria n. 450/2020, editados após a Reforma da Previdência, essas contribuições inferiores ao piso efetuadas a partir de 13/11/2019 passaram a não ser mais computadas para qualquer fim, conforme Art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) 

A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. 

A Portaria 450/2020 do INSS em seu art. 28 dispõe: "A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição”.

Da mesma Portaria temos o Art. 19-E:

"A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.

§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.

§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º." (NR)

Ou seja, se o trabalho do mês não alcançou a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional, será necessária a complementação do recolhimento previdenciário até que atinja a base de cálculo de um salário-mínimo. O § 27-A do art. 216, do Regulamento da Previdência (também incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) fala que o segurado poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou então autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente.

A complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.

Tal complementação, porém,  deve ter sido feita antes da data do respectivo fato gerador, qual seja, na data de início da incapacidade laboral (DII), o que não ocorreu in casu, uma vez que pertencem aos anos civis de 2021 e 2022.

O Juízo de origem afastou a alegação da autarquia, nos seguintes termos:

Em relação à carência, note-se que ela já possuía a carência de resgate de 6 meses, do art. 27-A da Lei 8213/91, de 10/2021 a 03/2022, não havendo correção na análise feita pelo INSS em sua contestação, pois os meses de outubro de 2021 e março de 2022 foram trabalhados parcialmente (a remuneração mensal da autora era maior) e o art. 195, §14, da CF, incluído pela EC 103/2019, diz expressamente que as contribuições inferiores ao salário-mínimo só não serão computadas para fins de tempo de contribuição, protegendo-se o direito a computá-las para fins de carência: “§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.”.

A meu ver, porém, como o parágrafo citado pelo Juízo só se reporta ao reconhecimento do tempo de contribuição, fica mantido o entendimento adotado no Decreto n. 10.410/2020 relativamente à carência.

Em que pesem os respeitáveis argumentos do ilustre magistrado sentenciante, penso que a nova norma do  §14 do art. 195 na Constituição aplica-se também para a aferição da carência, já que esta norma constitucional é expressa ao somente reconhecer o cômputo da competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, o que vale para todos os fins previdenciários. Ou seja, a partir da EC 103/2019, a situação do segurado empregado ficou similar à do contribuinte individual, para quem jamais se admitiu o cômputo da carência de competência recolhida em valor inferior ao mínimo.

Embora a matéria seja nova, já há precedente jurisprudencial neste sentido:

 EMENTA EMENTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/19 E ALTERAÇÕES DO § 14 DO ART. 195 DA CF E DO ART. 29 DA MENCIONADA EMENDA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE CADA ANO CIVIL. PREENCHIMENTO DA FILIAÇÃO ANTES DO NASCIMENTO. 

1. A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 103/2019, EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE RECEBEREM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL DEVEM COMPLEMENTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE O REFERIDO RECOLHIMENTO NÃO SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. ISSO DECORRE DA REDAÇÃO DO ART. 195, §14, DA CF, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.

 2. DESTACA-SE, AINDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA EC 103/2019, QUE OS AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO OU AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTOS NOS INCISOS I, II E III DO CAPUT (ART. 29) SOMENTE PODERÃO SER FEITOS AO LONGO DO MESMO ANO CIVIL. 

3. CONCLUI-SE QUE, APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, AS COMPETÊNCIAS COM RECOLHIMENTO INFERIOR À CONTRIBUIÇÃO MENSAL MÍNIMA EXIGIDA PARA A CATEGORIA DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DE 11/2019, NÃO SERÃO COMPUTADAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 4. ASSIM, NO CASO CONCRETO, AO SE SOMAREM OS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELA AUTORA QUE EMBASARAM AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS 01/2020 E 02/2020, PERFAZ ELA UMA CONTRIBUIÇÃO QUE ATENDE O PATAMAR DE VALOR MÍNIMO DE 2020, DE SORTE QUE PREENCHE A QUALIDADE DE SEGURADA COMO EMPREGADA QUANDO DO NASCIMENTO DE FILHA EM 13/10/2020, FAZENDO JUS À BENESSE. (RECURSO CÍVEL 5002935-78.2021.4.04.7101, ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, 08/04/2022.)

Assim sendo, revendo o posicionamento adotado anteriormente por esta Turma nos autos do processo 5008343-81.2021.4.02.5104, tem razão o recorrente, não restando cumprida a carência necessária para obtenção do benefício.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é vencedor da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Oficie-se á EADJ para imediata cessação do benefício eventualmente implantado por força de antecipação de tutela, ora revogada.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido autoral.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009626727v7 e do código CRC c76ab702.

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Documento:510009626728
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5065293-85.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA DE REINGRESSO (6 meses) NÃO CUMPRIDA.  RECOLHIMENTOS feitos pelo empregador EM VALOR INFERIOR AO LIMITE, devido à carga horária menor, não podem ser considerados para qualquer fim A PARTIR DE 13/11/2019. nova regra do DECRETO N. 10.410/2020 E DA PORTARIA N. 450/2020, EDITADOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. O SEGURADO deverá complementar as contribuições ou SOLICITAR O AJUSTE DAS COMPETÊNCIAS dO MESMO ANO CIVIL.  RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido autoral.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009626728v5 e do código CRC 9e95c22f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5065293-85.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/03/2023, na sequência 192, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO E , DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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