RECURSO CÍVEL Nº 5000973-90.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. R. M. em face da sentença presente no Evento 20, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com a seguinte fundamentação:
"(...)
O indeferimento administrativo demonstra a resistência da autarquia previdenciária em atender ao pleito autoral e caracteriza a lide.
Na presente hipótese, o pleito autoral de obtenção de aposentadoria por idade não foi objeto de análise administrativa.
Destaque-se, inclusive, que do cotejo do PAD verifica-se que há contribuições da segurada como segurado facultativo que apenas são contabilizadas para fins de concessão de aposentadoria por idade e não para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, não há como observar resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual, simplesmente porque não houve o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade.
Dessa forma, só após o requerimento administrativo de aposentadoria por idade e eventual e ainda incerta negativa administrativa é que, delineada a controvérsia concreta, se verificará, então, a existência de interesse processual da autora – a necessidade da intervenção jurisdicional – sem o qual mostra-se inviável o regular exercício de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.".
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "no dia 30/07/2021 a parte autora postulou junto ao INSS a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, sendo autuado o pedido sob protocolo nº 287834029 e NB: 199.837.641-6. Para tanto, a autora apresentou à autarquia federal todos os seus documentos obrigatórios e pessoais, CTPS, guias de pagamento de contribuinte individual".
Alega que contava com 185 (cento e oitenta e cinco contribuições) e 66 (sessenta e seis) anos de idade, mas "mesmo cumprindo todas as exigências, o requerimento da autora foi negado sob a alegação de falta de Tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento".
Em continuação, argumenta que no dia 24/03/2022, requereu novo benefício de aposentadoria por idade urbana, sob o NB: 206.071.195-3, tendo apresentado toda a documentação exigida para comprovar sua qualidade de segurada, idade e carência, mas, ainda assim, o requerimento administrativo foi indeferido por falta de carência, conforme constaria do processo administrativo anexado no recurso inominado.
Sustenta que a sentença que deixou de analisar o mérito da causa deve ser reformada, pois o objeto da ação "é a aposentadoria POR IDADE, na forma dos requerimentos contidos na petição inicial".
É o relatório. Decido.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Em sua petição inicial (Evento 1, INIC1, fl. 4), a parte autora reporta-se especificamente ao requerimento administrativo de 30/07/2021, que foi juntado na integra também com a exordial, no Evento 1, PROCADM8.
No mencionado requerimento a segurada requereu expressamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, veja-se:
Assim, agiu acertadamente o juízo a quo ao extinguir o processo por ausência de interesse processual, pois o requerimento administrativo analisado foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não houve prévio indeferimento administrativo em relação à pretensão de obtenção de aposentadoria por idade.
Ressalto que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade anexado junto com o recurso inominado (Evento 26, PROCADM3) foi protocolado em 24/03/2022, portanto, após a distribuição da presente demanda, que se deu em 16/03/2022 (Evento 1).
Logo, percebe-se que a autora, após ter rejeitada rejeitada sua pretensão de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, também, após a distribuição da presente demanda, protocolou novo requerimento administrativo perante o INSS, o qual, frise-se, sequer foi mencionado na exordial, visto que não existia à época.
Por isso, diante da ausência de negativa de jurisdição, deve ser mantida a sentença e não conhecido o recurso.
Por fim, frise-se que esse entendimento não impede que a autora ajuíze nova demanda, desde que sanados os vícios apontados.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 8, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009539502v5 e do código CRC 7c6aa38c.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/3/2023, às 14:35:42