Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000973-90.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. R. M. em face da sentença presente no Evento 20, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com a seguinte fundamentação:

"(...)

O indeferimento administrativo demonstra a resistência da autarquia previdenciária em atender ao pleito autoral e caracteriza a lide.

Na presente hipótese, o pleito autoral de obtenção de aposentadoria por idade não foi objeto de análise administrativa.

Destaque-se, inclusive, que do cotejo do PAD verifica-se que há contribuições da segurada como segurado facultativo que apenas são contabilizadas para fins de concessão de aposentadoria por idade e não para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Sendo assim, não há como observar resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual, simplesmente porque não  houve o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade.

Dessa forma, só após o requerimento administrativo de aposentadoria por idade  e eventual e ainda incerta negativa administrativa é que, delineada a controvérsia concreta, se verificará, então, a existência de interesse processual da autora – a necessidade da intervenção jurisdicional – sem o qual mostra-se inviável o regular exercício de ação.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.".

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "no dia 30/07/2021 a parte autora postulou junto ao INSS a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, sendo autuado o pedido sob protocolo nº 287834029 e NB: 199.837.641-6. Para tanto, a autora apresentou à autarquia federal todos os seus documentos obrigatórios e pessoais, CTPS, guias de pagamento de contribuinte individual".

Alega que contava com 185 (cento e oitenta e cinco contribuições) e 66 (sessenta e seis) anos de idade, mas "mesmo cumprindo todas as exigências, o requerimento da autora foi negado sob a alegação de falta de Tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento".

Em continuação, argumenta que no dia 24/03/2022, requereu novo benefício de aposentadoria por idade urbana, sob o NB: 206.071.195-3, tendo apresentado toda a documentação exigida para comprovar sua qualidade de segurada, idade e carência, mas, ainda assim, o requerimento administrativo foi indeferido por falta de carência, conforme constaria do processo administrativo anexado no recurso inominado.

Sustenta que a sentença que deixou de analisar o mérito da causa deve ser reformada, pois o objeto da ação "é a aposentadoria POR IDADE, na forma dos requerimentos contidos na petição inicial".

É o relatório. Decido.

VOTO

O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.

Em sua petição inicial (Evento 1, INIC1, fl. 4), a parte autora reporta-se especificamente ao requerimento administrativo de 30/07/2021, que foi juntado na integra também com a exordial, no Evento 1, PROCADM8.

No mencionado requerimento a segurada requereu expressamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, veja-se:

 

Assim, agiu acertadamente o juízo a quo ao extinguir o processo por ausência de interesse processual, pois o requerimento administrativo analisado foi o de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não houve prévio indeferimento administrativo em relação à pretensão de obtenção de aposentadoria por idade.

Ressalto que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade anexado junto com o recurso inominado (Evento 26, PROCADM3) foi protocolado em 24/03/2022, portanto, após a distribuição da presente demanda, que se deu em 16/03/2022 (Evento 1).

Logo, percebe-se que a autora, após ter rejeitada rejeitada sua pretensão de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, também, após a distribuição da presente demanda, protocolou novo requerimento administrativo perante o INSS, o qual, frise-se, sequer foi mencionado na exordial, visto que não existia à época.

Por isso, diante da ausência de negativa de jurisdição, deve ser mantida a sentença e não conhecido o recurso.

Por fim, frise-se que esse entendimento não impede que a autora ajuíze nova demanda, desde que sanados os vícios apontados.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 8, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009539502v5 e do código CRC 7c6aa38c.

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Documento:510009539503
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000973-90.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. NÃO CABE RECURSO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA NOS JUIZADOS ESPECIAIS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 8, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009539503v3 e do código CRC 7dec8f3f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000973-90.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/03/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000973-90.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANDERSON DE OLIVEIRA CARMO por A. R. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/03/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 23/02/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 8, SENT1). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRISCILLA FERREIRA GUIMARAES

Secretária



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