Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014127-97.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (evento 42) face à sentença (evento 37) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:

d) Seja efetuada a conversão e averbação do tempo especial em comum dos períodos de 03/02/1972 à 21/03/1973, 30/04/1973 à 23/04/1974, 20/05/1974 à 22/07/1974, 14/08/1974 à 07/05/1976, 18/05/1981 à 18/05/1991, 10/06/1991 à 08/09/1996. 

e) A total procedência dos pedidos, obrigando o INSS a REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 139196260-2, devendo os pagamentos retroagirem à Data de Entrada do Requerimento em 23/05/2006, consoante memória de cálculo anexa;

Diz que "embora o segurado tenha fornecido diversos PPP’s e LTCAT, o INSS deixou de computar o tempo de labor em atividade especial – em que o Requerente esteve exposto a riscos à sua saúde e à integridade física, pois durante toda sua vida laboral trabalhou como motorista de coletivo estando exposto a poeira, ruído e calor". Relaciona os períodos que pretende conveter.

Afirma que "diferentemente do que o MM Juiz asseverou, não foram computados os períodos acima (03/02/1972 à 18/05/1991), nem tampouco o período compreendido entre 29.04.1995 a 08.09.1996, tanto é verdade, que no evento 30 – PROCADM 01 – Pg. 53-55, invocado pelo Magistrado encontra-se ao lado de cada período o fator de conversão consta 1,0 e não 1,4". Insere imagem da contagem do tempo de contribuição efetuada por ocasião da concessão do benefício.

Em relação ao período de 29/4/1995 a 8/9/1996, alega que "o documento (PPP = Ev. 30 – PROCADM 01 – Pg. 31) merece ser aceito, pois está em consonância com o descrito no artigo 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, que dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica".

Pede que os efeitos financeiros da revisão retrojam à DER. Cita jurisprudência.

Contrarrazões no evento 47.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/5/2006 e concedido em 17/11/2006.

A presente ação foi proposta em 16/12/2021.

Pois bem, prescreve o art. 103 da Lei n° 8.213/1991, em vigor antes da alteração pela Lei nº 13.846/2019:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Parágrafo único inalterado)

Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à questão, conforme a tese relativa ao Tema 975, do seguinte teor:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Levada essa questão ao Supremo Tribunal Federal, surgiu o Tema 1023, cuja decisão foi no sentido de que a questão tratada era de natureza infraconstitucional. Veja-se a parte final da decisão do então Ministro Presidente (Ministro Dias Toffoli) no ARE 1172622 (julgado em dezembro de 2018):

Diante do exposto, ratificando a jurisprudência da Corte, manifesto-me pela natureza infraconstitucional da controvérsia fundada na interpretação das situações abrangidas pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91 e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral do tema.

Proponho a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.

Logo, a tese definitiva quanto à matéria é aquela do Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita.

Sendo assim, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor, na forma do art. 103, I da Lei 8.213/91, eis que a primeira prestação do benefício foi paga em dezembro de 2006 (a concessão ocorreu em novembro do mesmo ano) e a presente ação foi ajuizada em 16/12/2021, ou seja, passados cerca de 15 anos (contagem iniciada em janeiro de 2007).

Não houve pedido de revisão no âmbito administrativo. O que ocorreu foi um requerimento de cópia do processo administrativo de concessão (Evento 28, PROCADM2, Página 1), de 27/7/2021.

A sentença, portanto, merece reforma em seus fundamentos e também na parte dispositiva.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e também para declarar a decadência do direito à revisão do benefício NB 139196260-2, alterando-se os fundamentos da sentença, termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009534306v5 e do código CRC 421b3512.

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Documento:510009534307
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014127-97.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. SENTENÇA julgou o mérito da ação, que foi proposta em dezembro de 2021. dib do benefício em maio de 2006 e concessão em novembro de 2006. ocorrência DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA DA REGRA DO ART 103 CAPUT DA LEI 8213/91. SENTENÇA reformada em seus fundamentos. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e também para declarar a decadência do direito à revisão do benefício NB 139196260-2, alterando-se os fundamentos da sentença, termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009534307v5 e do código CRC 3e2a8968.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5014127-97.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/03/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E TAMBÉM PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NB 139196260-2, ALTERANDO-SE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA. É COMO VOTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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