RECURSO CÍVEL Nº 5014127-97.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (evento 42) face à sentença (evento 37) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:
d) Seja efetuada a conversão e averbação do tempo especial em comum dos períodos de 03/02/1972 à 21/03/1973, 30/04/1973 à 23/04/1974, 20/05/1974 à 22/07/1974, 14/08/1974 à 07/05/1976, 18/05/1981 à 18/05/1991, 10/06/1991 à 08/09/1996.
e) A total procedência dos pedidos, obrigando o INSS a REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 139196260-2, devendo os pagamentos retroagirem à Data de Entrada do Requerimento em 23/05/2006, consoante memória de cálculo anexa;
Diz que "embora o segurado tenha fornecido diversos PPP’s e LTCAT, o INSS deixou de computar o tempo de labor em atividade especial – em que o Requerente esteve exposto a riscos à sua saúde e à integridade física, pois durante toda sua vida laboral trabalhou como motorista de coletivo estando exposto a poeira, ruído e calor". Relaciona os períodos que pretende conveter.
Afirma que "diferentemente do que o MM Juiz asseverou, não foram computados os períodos acima (03/02/1972 à 18/05/1991), nem tampouco o período compreendido entre 29.04.1995 a 08.09.1996, tanto é verdade, que no evento 30 – PROCADM 01 – Pg. 53-55, invocado pelo Magistrado encontra-se ao lado de cada período o fator de conversão consta 1,0 e não 1,4". Insere imagem da contagem do tempo de contribuição efetuada por ocasião da concessão do benefício.
Em relação ao período de 29/4/1995 a 8/9/1996, alega que "o documento (PPP = Ev. 30 – PROCADM 01 – Pg. 31) merece ser aceito, pois está em consonância com o descrito no artigo 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, que dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica".
Pede que os efeitos financeiros da revisão retrojam à DER. Cita jurisprudência.
Contrarrazões no evento 47.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/5/2006 e concedido em 17/11/2006.
A presente ação foi proposta em 16/12/2021.
Pois bem, prescreve o art. 103 da Lei n° 8.213/1991, em vigor antes da alteração pela Lei nº 13.846/2019:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Parágrafo único inalterado)
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à questão, conforme a tese relativa ao Tema 975, do seguinte teor:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Levada essa questão ao Supremo Tribunal Federal, surgiu o Tema 1023, cuja decisão foi no sentido de que a questão tratada era de natureza infraconstitucional. Veja-se a parte final da decisão do então Ministro Presidente (Ministro Dias Toffoli) no ARE 1172622 (julgado em dezembro de 2018):
Diante do exposto, ratificando a jurisprudência da Corte, manifesto-me pela natureza infraconstitucional da controvérsia fundada na interpretação das situações abrangidas pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91 e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral do tema.
Proponho a seguinte tese:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.
Logo, a tese definitiva quanto à matéria é aquela do Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita.
Sendo assim, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor, na forma do art. 103, I da Lei 8.213/91, eis que a primeira prestação do benefício foi paga em dezembro de 2006 (a concessão ocorreu em novembro do mesmo ano) e a presente ação foi ajuizada em 16/12/2021, ou seja, passados cerca de 15 anos (contagem iniciada em janeiro de 2007).
Não houve pedido de revisão no âmbito administrativo. O que ocorreu foi um requerimento de cópia do processo administrativo de concessão (Evento 28, PROCADM2, Página 1), de 27/7/2021.
A sentença, portanto, merece reforma em seus fundamentos e também na parte dispositiva.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e também para declarar a decadência do direito à revisão do benefício NB 139196260-2, alterando-se os fundamentos da sentença, termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009534306v5 e do código CRC 421b3512.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 17/3/2023, às 13:47:0