RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal [] em virtude da sentença [] de parcial procedência do pedido, de modo a excluir a anotação em cadastro restritivo de crédito, bem como assegurar o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compensação por dano moral, por considerar indevida a inclusão cadastral negativa combatida.
2. A CEF argui, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em suma, a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar, à conta da inexistência de conduta ilícita. Ainda, ser desproporcional o valor fixado a título de dano moral, ante as circunstâncias do caso, em razão do que pugna pela redução. Postula, assim, a reforma do julgado.
3. Contrarrazões apresentadas no [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende compelir a ré a retirar seu nome de cadastros restritivos ao crédito, a declaração de inexistência de "todo e qualquer débito" em nome da autora referente ao contrato nº 1.4444.0902492-1, a devolução em dobro do valor cobrado a título de juros e multas no importe de R$117,98 e a satisfazer os danos morais ocasionados, quantificados em R$ 17.600,00.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591. O mesmo entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a se depreender do enunciado n. 297 da súmula da Corte da Cidadania.
Segundo prevê a Lei, aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços responde objetivamente pelos vícios e fatos decorrentes desta prestação. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Tal responsabilidade, por certo, afasta-se nas hipóteses de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o conjunto de regras e princípios protetivos previstos no CDC, entre os quais encontra-se a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90).
Alegou a autora que possui um contrato de financiamento imobiliário junto à CEF nº 1.4444.0902492-1 e que, embora pague as prestações em dia, a instituição financeira negativou seu nome em cadastros restritivos ao crédito. Aduz que o contrato prevê o pagamento por meio de débito em conta, mas o banco réu informou que somente poderia efetuar o pagamento das parcelas por boleto bancário em razão de uma ação judicial anteriormente ajuizada pela autora em face da CEF (autos de nº 0218825-51.2017.4.02.5163). Narrou problemas nas parcelas pagas de ABR/2021 a OUT/2021.
A autora apresentou no anexo 3 da inicial a consulta de proteção ao crédito, emitida em 15/10/2021 que demonstra uma negativação efetuada pela CEF, relativo ao contrato 18000001444409024921, no valor de R$10.227,54, com data de vencimento em 23/04/2020.
A autora informou ainda que a parcela de seu financiamento imobiliário com vencimento em 23/04/2020 foi depositado judicialmente na conta 86.400.885-9 em 20/04/2020, no valor de R$941,74, nos autos do processo nº 0218825-51.2017.4.02.51.63 ( evento 19).
Por sua vez, a CEF, em sua contestação (evento 20) informa que "com relação aos depósitos realizados na ação 0218825-51.2017.4.02.5163, cumpre informar que foi feita a apropriação no contrato do valor de R$ 3.789,17, para a quitação das prestações de janeiro à março de 2020. Após o recebimento, o contrato apresenta as prestações de 04/2020 à 02/2021 em atraso, com uma diferença de prestação credora de R$ 950,54, um total de atraso de R$ 9.463,93, e dívida total de R$ 84.299,46, conforme Demonstrativo de Débito anexo."
Nos autos de nº 0218825-51.2017.4.02.5163, consta que a CEF realizou a apropriação dos valores depositados na conta judicial informada pela autora (conta 86.400.885-9) no valor de R$7.420,72 (sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos) em 19/05/2021 (evento 203 daqueles autos).
Intimada a CEF, reiteradamente (eventos 23, 32 e 40) a esclarecer a quais parcelas do contrato se referia o valor de R$7.420,72 (sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos) em 19/05/2021 (evento 203 daqueles autos), se manteve inerte, mesmo sendo expressamente advertida que a omissão redundaria na presunção de veracidade das afirmações autorais.
Assim, a CEF, em clara afronta ao art. 373, §1º do CPC, não se desincumbiu de comprovar a quais parcelas se referia o valor de R$7.420,72 (sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos) levantados nos autos de nº 0218825-51.2017.4.02.5163.
Tendo por base a inversão do ônus da prova, bem como o disposto no art. 11 da Lei 10.259/01, ao determinar que o réu deve fornecer sempre a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, tem-se que caberia à CEF apresentar a documentação solicitada.
Na falta destes, forçoso reconhecer, portanto, pelos documentos que instruem estes autos, que o nome da autora foi negativado de forma indevida.
Em suma, não tendo a CEF se desincumbido do ônus de apresentar as provas que lhe cabiam por imposição ope iudicis, impõe-se a parcial procedência dos pedidos autorais.
Digo parcial pois, não há como se acolher o pedido de declaração de inexistência de "todo e qualquer débito" em nome da autora referente ao contrato nº 1.4444.0902492-1, mas tão somente da parcela que ocasionou a negativação do nome da autora.
Dessa maneira, constatado o vício do serviço da ré, responde esta pelos prejuízos a que sua conduta deu causa, devendo o nome da parte autora ser excluído dos cadastros restritivos ao crédito em razão da parcela do contrato nº 1.4444.0902492-1 com vencimento em 23/04/2020.
Em relação aos danos morais, estes decorrem da frustração e constrangimento pelos quais a parte autora certamente passou, por ter havido o negativação se seu nome, mesmo efetuando o pagamento das parcelas de seu financiamento habitacional.
Assim, firmada a responsabilidade pela falha no serviço, dano evidenciado e relação de causa e efeito, por derradeiro o problema reside na quantificação do valor econômico a ser reposto à ofendida, considerando que o bem lesado (honra, sentimento, nome) não se mede monetariamente.
A indenização por dano moral é, assim, arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a satisfação do sofrimento causado, e a reprovação pelo desvalor da conduta, restabelecendo o equilíbrio no mundo fático rompido pelas consequências da ação ilícita.
No caso dos autos, a maior reprovabilidade da conduta da ré ter promovido a negativação do nome da autora mesmo com o pagamento da parcela de seu financiamento habitacional estar sendo realizado através de depósito judicial nos autos de nº 0218825-51.2017.4.02.5163. Desta forma, as restrições a que se sujeitou a parte autora em virtude da negativação de seu nome, justificam a compensação por danos morais.
Com base em tais premissas e diante das peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais); valor que se adéqua ao razoável.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar a CEF a:
a) PROMOVER a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da prestação vencida em 23/04/2020, referente ao contrato nº 1.4444.0902492-1, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$3.000,00 (três mil reais);
b) PAGAR indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre esta condenação, incidirão juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o arbitramento, pelos índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se. Intimem-se." (Grifos originais)
5. Como visto, o cerne da controvérsia decorre da indigitada irregularidade na prestação do serviço bancário da CEF, em razão de cobrança de parcela do financiamento habitacional nº 1.4444.0902492-1, vencida em 23/4/2020, alegadamente quitada [].
6. O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não encontra apoio na jurisprudência acerca do disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/1995, em conjugação com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, com destaque para o entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU no PEDILEF nº 200335007009769, DJe 8/4/2003, relatoria da Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, compreensão que se mantém hígida. Desacolho a arguição.
7. A lide deriva da inclusão do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, em decorrência de prestação do financiamento habitacional vencida em 23/4/2021, embora paga em 19/04/2021 [, fl. 7]. No entanto, a parcela que deu origem a negativação foi a de vencimento em 23/4/2020 [], ou seja, do ano anterior.
8. Desse modo, a análise e a compreensão externada pelo juízo anterior não expressam sintonia com a realidade fática e jurídica em debate, ante a ausência de comprovação do pagamento da prestação controversa.
9. Assim se afigura, porquanto a análise dos depósitos judiciais juntados tanto neste, quanto no processo nº 0218825-51.2017.4.02.51.63 não consta nenhum depósito referente à prestação vencida em 23/4/2020. Aliás, o último depósito judicial realizado naqueles autos ocorreu em 19/5/2019 e, portanto, não guarda relação com a prestação controversa [processo 0218825-51.2017.4.02.51.63, ].
10. Calha ter-se presente que a despeito de a CEF, intimada, não ter esclarecido quais prestações foram quitadas mercê do depósito judicial realizado naqueles autos, na perspectiva da responsabilidade civil, incumbe à parte demandante, seja sob o enfoque objetivo, seja subjetivo, o ônus de demonstrar o dano e o nexo causal entre a conduta imputada ao prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o alegado prejuízo. O que não se verifica, in casu.
11. Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal, processo nº 5003558-67.2021.4.02.5107, julgamento em 30/3/2022, ementa a seguir:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PAGAMENTO. IMPONTUALIDADE. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO A PARCELA ANTERIOR. NEGATIVAÇÃO REGULARIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA."
12. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença. Sem condenação em em custas e honorários de advogado, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009526344v25 e do código CRC e7196b8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 13/4/2023, às 17:37:54