Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal [evento 57, RecIno1] em virtude da sentença [evento 50, SENT1] de parcial procedência do pedido, de modo a excluir a anotação em cadastro restritivo de crédito, bem como assegurar o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compensação por dano moral, por considerar indevida a inclusão cadastral negativa combatida.

2. A  CEF argui, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em suma, a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar, à conta da inexistência de conduta ilícita. Ainda, ser desproporcional o valor fixado a título de dano moral, ante as circunstâncias do caso, em razão do que pugna pela redução. Postula, assim, a reforma do julgado.

3. Contrarrazões apresentadas no [evento 61, CONTRAZAP1].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende compelir a ré a retirar seu nome de cadastros restritivos ao crédito, a declaração de inexistência de "todo e qualquer débito" em nome da autora referente ao contrato nº 1.4444.0902492-1, a devolução em dobro do valor cobrado a título de juros e multas no importe de R$117,98 e a satisfazer os danos morais ocasionados, quantificados em R$ 17.600,00.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

As relações de consumo de natureza bancária ou financeira são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591. O mesmo entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a se depreender do enunciado n. 297 da súmula da Corte da Cidadania.

Segundo prevê a Lei, aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços responde objetivamente pelos vícios e fatos decorrentes desta prestação. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Tal responsabilidade, por certo, afasta-se nas hipóteses de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

Nesse contexto, aplica-se ao caso o conjunto de regras e princípios protetivos previstos no CDC, entre os quais encontra-se a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90).

Alegou a autora que possui um contrato de financiamento imobiliário junto à CEF nº 1.4444.0902492-1 e que, embora pague as prestações em dia, a instituição financeira negativou seu nome em cadastros restritivos ao crédito. Aduz que o contrato prevê o pagamento por meio de débito em conta, mas o banco réu informou que somente poderia efetuar o pagamento das parcelas por boleto bancário em razão de uma ação judicial anteriormente ajuizada pela autora em face da CEF (autos de nº 0218825-51.2017.4.02.5163). Narrou problemas nas parcelas pagas de ABR/2021 a OUT/2021.

A autora apresentou no anexo 3 da inicial a consulta de proteção ao crédito, emitida em 15/10/2021 que demonstra uma negativação efetuada pela CEF, relativo ao contrato 18000001444409024921, no valor de R$10.227,54, com data de vencimento em 23/04/2020.

A autora informou ainda que a parcela de seu financiamento imobiliário com vencimento em 23/04/2020 foi depositado judicialmente na conta 86.400.885-9 em 20/04/2020, no valor de R$941,74, nos autos do processo nº 0218825-51.2017.4.02.51.63 ( evento 19).

Por sua vez, a CEF, em sua contestação (evento 20) informa que "com relação aos depósitos realizados na ação 0218825-51.2017.4.02.5163, cumpre informar que foi feita a apropriação no contrato do valor de R$ 3.789,17, para a quitação das prestações de janeiro à março de 2020. Após o recebimento, o contrato apresenta as prestações de 04/2020 à 02/2021 em atraso, com uma diferença de prestação credora de R$ 950,54, um total de atraso de R$ 9.463,93, e dívida total de R$ 84.299,46, conforme Demonstrativo de Débito anexo."

Nos autos de nº 0218825-51.2017.4.02.5163, consta que a CEF realizou a apropriação dos valores depositados na conta judicial informada pela autora (conta 86.400.885-9) no valor de R$7.420,72 (sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos) em 19/05/2021 (evento 203 daqueles autos).

Intimada a CEF, reiteradamente (eventos 23, 32 e 40) a esclarecer a quais parcelas do contrato se referia o valor de R$7.420,72 (sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos) em 19/05/2021 (evento 203 daqueles autos), se manteve inerte, mesmo sendo expressamente advertida que a omissão redundaria na presunção de veracidade das afirmações autorais.

Assim, a CEF, em clara afronta ao art. 373, §1º do CPC, não se desincumbiu de comprovar a quais parcelas se referia o valor de R$7.420,72 (sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos) levantados nos autos de nº 0218825-51.2017.4.02.5163. 

Tendo por base a inversão do ônus da prova, bem como o disposto no art. 11 da Lei 10.259/01, ao determinar que o réu deve fornecer sempre a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, tem-se que caberia à CEF apresentar a documentação solicitada.

Na falta destes, forçoso reconhecer, portanto, pelos documentos que instruem estes autos, que o nome da autora foi negativado de forma indevida.

Em suma, não tendo a CEF se desincumbido do ônus de apresentar as provas que lhe cabiam por imposição ope iudicis, impõe-se a parcial procedência dos pedidos autorais.

Digo parcial pois, não há como se acolher o pedido de declaração de inexistência de "todo e qualquer débito" em nome da autora referente ao contrato nº 1.4444.0902492-1, mas tão somente da parcela que ocasionou a negativação do nome da autora.

Dessa maneira, constatado o vício do serviço da ré, responde esta pelos prejuízos a que sua conduta deu causa, devendo o nome da parte autora ser excluído dos cadastros restritivos ao crédito em razão da parcela do contrato nº 1.4444.0902492-1 com vencimento em 23/04/2020.

Em relação aos danos morais, estes decorrem da frustração e constrangimento pelos quais a parte autora certamente passou, por ter havido o negativação se seu nome, mesmo efetuando o pagamento das parcelas de seu financiamento habitacional.

Assim, firmada a responsabilidade pela falha no serviço, dano evidenciado e relação de causa e efeito, por derradeiro o problema reside na quantificação do valor econômico a ser reposto à ofendida, considerando que o bem lesado (honra, sentimento, nome) não se mede monetariamente.

A indenização por dano moral é, assim, arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a satisfação do sofrimento causado, e a reprovação pelo desvalor da conduta, restabelecendo o equilíbrio no mundo fático rompido pelas consequências da ação ilícita.

No caso dos autos, a maior reprovabilidade da conduta da ré ter promovido a negativação do nome da autora mesmo com o pagamento da parcela de seu financiamento habitacional estar sendo realizado através de depósito judicial nos autos de  nº  0218825-51.2017.4.02.5163. Desta forma, as restrições a que se sujeitou a parte autora em virtude da negativação de seu nome, justificam a compensação por danos morais.

Com base em tais premissas e diante das peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais); valor que se adéqua ao razoável.

Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar a CEF a:

a) PROMOVER a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em  razão da prestação vencida em 23/04/2020, referente ao contrato nº 1.4444.0902492-1, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$3.000,00 (três mil reais);

b) PAGAR indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre esta condenação, incidirão juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o arbitramento, pelos índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Publique-se. Intimem-se." (Grifos originais)

5. Como visto, o cerne da controvérsia decorre da indigitada irregularidade na prestação do serviço bancário da CEF, em razão de cobrança de parcela do financiamento habitacional nº 1.4444.0902492-1, vencida em 23/4/2020, alegadamente quitada [evento 1, ANEXO3].

6. O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não encontra apoio na jurisprudência acerca do disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/1995, em conjugação com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, com destaque para o entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU no PEDILEF nº 200335007009769, DJe 8/4/2003, relatoria da Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, compreensão que se mantém hígida. Desacolho a arguição. 

7. A lide deriva da inclusão do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, em decorrência de prestação do financiamento habitacional vencida em 23/4/2021, embora paga em 19/04/2021 [evento 1, ANEXO2, fl. 7]. No entanto, a parcela que deu origem a negativação foi a de vencimento em 23/4/2020 [evento 1, ANEXO3], ou seja, do ano anterior. 

8. Desse modo, a análise e a compreensão externada pelo juízo anterior não expressam sintonia com a realidade fática e jurídica em debate, ante a ausência de comprovação do pagamento da prestação controversa.

9. Assim se afigura, porquanto a análise dos depósitos judiciais juntados tanto neste, quanto no processo nº 0218825-51.2017.4.02.51.63 não consta nenhum depósito referente à prestação vencida em 23/4/2020. Aliás, o último depósito judicial realizado naqueles autos ocorreu em 19/5/2019 e, portanto, não guarda relação com a prestação controversa [processo 0218825-51.2017.4.02.51.63, evento 77, GUIADEP2].

10. Calha ter-se presente que a despeito de a CEF, intimada, não ter esclarecido quais prestações foram quitadas mercê do depósito judicial realizado naqueles autos, na perspectiva da responsabilidade civil, incumbe à parte demandante, seja sob o enfoque objetivo, seja subjetivo, o ônus de demonstrar o dano e o nexo causal entre a conduta imputada ao prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o alegado prejuízo. O que não se verifica, in casu.

11. Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal, processo nº 5003558-67.2021.4.02.5107, julgamento em 30/3/2022, ementa a seguir:

"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PAGAMENTO. IMPONTUALIDADE. OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO A PARCELA ANTERIOR. NEGATIVAÇÃO REGULARIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA."

12. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença. Sem condenação em em custas e honorários de advogado, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.          prestação. pagamento. não comprovação. AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DESCABIMENTO. negativação regular. dano moral. não configuração. conhecimento e provimento. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença. Sem condenação em em custas e honorários de advogado, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ANTE O ÊXITO EM SEGUNDO GRAU. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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