RECURSO CÍVEL Nº 5001476-84.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por E. F. D. L. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 18, SENT1 que julgou a pretensão com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, extingo o processo a teor do art. 487, I, do CPC, para:
(I) Julgar improcedente o pedido de restituição do valor descontado dos proventos do autor no período compreendido entre fevereiro e novembro de 2021;
(II) Julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor reparação civil por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária e os juros de mora deverão incidir na forma do art. 3º da EC nº 113/21, observada a redação do enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência predominante do STJ.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001)".
Em suas razões recursais, o INSS argumenta que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização, pois não perpetrou nenhuma ilegalidade no caso em tela.
Aduz que, se o agente público pratica o ato administrativo em cumprimento a dispositivo legal, e, portanto, no exercício regular de um direito, é impossível cogitar-se da existência de dano material ou moral indenizável.
Assim, requer o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer-se a redução do valor referente à indenização pelos supostos danos morais.
Por outro lado, nas razões recursais do autor, o segurado sustenta que faz jus aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, haja vista que a própria autarquia foi notificada da decisão judicial de exoneração, sem, contudo, cumprir com a determinação, o que teria ferido o direito autoral em perceber integralmente sua aposentadoria, por 09 meses e 21 dias.
Alega que "estabelecida a responsabilidade objetiva do INSS, BASTA A CONFIGURAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO, A EXISTÊNCIA DE EVENTO DANOSO E A MERA RELAÇÃO CAUSAL entre o comportamento e o dano para que seja devida indenização".
Destaca que a prova da ilegalidade se deu na medida em que, provada a comunicação da exoneração da pensão, o INSS, por desídia, teria deixado de realizar a baixa dos descontos, descumprindo ordem judicial.
Assim requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente "o pedido de condenação do recorrido ao pagamento da quantia de r$ 5.323,49 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, até a data do efetivo pagamento".
É o relatório. Decido.
VOTO
DO RECURSO DO AUTOR
No caso dos autos, é possível notar que o segurado é titular de benefício de aposentadoria pago pela parte ré desde 05/01/1996 (Evento 1, INFBEN10).
Na exordial, o recorrente narrou que o juízo da 2ª Vara de Família do Foro Regional de Santa Cruz, em processo que tramitou sob o os autos nº 2009.206.012128-7 estipulou o pagamento de pensão alimentícia a sua ex esposa na incidência do percentual de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor de seus proventos percebidos como aposentado.
Narra que, em momento posterior, contraiu novo matrimônio, razão pela qual optou por ajuizar ação de exoneração de alimentos, na qual obteve êxito. Em consequência, foi expedido ofício à autarquia previdenciária, cujo conteúdo dizia respeito à determinação para que fossem tomadas as devidas providências, a fim de que fosse cessado o referido desconto.
Alega que, embora a sentença oriunda da ação de exoneração tenha sido proferida em 20/09/2019, o ofício com a precitada determinação somente foi entregue em 09/02/2021. Ademais, para a sua surpresa, teve ciência de que o cumprimento da determinação ocorreu somente em 30/11/2021 (cf. Evento 1, OUT16, fl. 139).
Então, requereu nesta presente demanda que o INSS fosse condenado a lhe devolver os valores indevidamente descontados de seu benefício no período compreendido entre fevereiro e novembro de 2021.
Como se nota na demanda de exoneração de alimentos, a juíza sentenciante determinou em 09/04/2020 a expedição de ofício ao INSS para que a autarquia cancelasse o desconto de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da aposentadoria do autor, que até então eram destinados a sua ex esposa (cf. ofício ao Evento 1, OUT16, fl. 79).
Contudo, insta destacar que, nesse mesmo dia, o juízo consignou que embora tenha sido expedido o ofício de fls. 77 (cancelamento da pensão) deixou, por ora, de fazer a sua remessa ao órgão competente em razão da quarentena estabelecida no país, em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Informando que, assim que possível, a remessa seria realizada e deu ciência às partes desse entendimento (Evento 1, OUT16, fl. 80), veja-se:
Frise-se, em adição, que também não foi esclarecida a razão pela qual não foi expedido ofício eletronicamente, considerando que, à época, por conta da quarentena, a maior parte dos órgãos públicos estavam atuando de forma efetiva em regime remoto.
Em 02/06/2021 o processo de exoneração de alimentos foi arquivado (Evento 1, OUT16, fl. 92), sem haver menção à eventual expedição - ou não - do referido ofício.
Em 03/02/2021, quase 1 (um) ano depois, o autor requereu o desarquivamento dos autos e a renovação da expedição do ofício, visto que a determinação ainda não tinha sido cumprida pelo INSS (Evento 1, OUT16, fl. 94).
Em 08/02/2021, o juízo manifestou-se sobre o pedido e consignou que "Tendo em vista a existência de ofício já expedido às fls. 77, deixo de expedir novo ofício. A parte poderá retirar do próprio sistema o ofício e levar ao órgão pagador".
O autor, em petição do Evento 1, OUT16, fl. 104, solicitou sobrestamento do feito e dilação de prazo, pois não "saberia se o INSS iria aceitar que ele próprio entregasse ofício expedido há quase 1 (um) ano".
Em petição do Evento 1, OUT16, fl. 115, o segurado informa que o INSS ainda não havia efetivado o cancelamento dos descontos e que já havia, inclusive, realizado duas reclamações perante a ouvidoria da autarquia.
Contudo, o autor não informou se teria tentado entregar o ofício ao INSS e quando o teria feito.
Em 17/08/2021 (Evento 1, OUT16, fl. 130), a juíza responsável pela demanda de exoneração de alimentos determinou a expedição de novo ofício ao INSS, para que esclarecesse o motivo pelo qual o ofício anterior não foi atendido até aquela data.
Em resposta por e-mail, o INSS relatou que o cumprimento da determinação ocorreu somente em 30/11/2021 (cf. Evento 1, OUT16, fl. 139).
Assim, verifico que a mora no cumprimento da decisão judicial não se deu em virtude de conduta omissa do INSS, sendo, em verdade, atribuída a terceiros.
Pelo que se vê, o ofício destinado ao INSS foi expedido efetivamente apenas em 17/08/2021, e a autarquia cumpriu a determinação em 30/11/2021.
Tomando por base esse exíguo prazo de apenas 3 (três) meses - de agosto a novembro, não verifico demora infundada na conclusão do pedido por parte do INSS, especialmente porquanto a autarquia já havia se manifestado que, em função do volume de solicitações ter sido superior à capacidade de análise por parte do corpo de servidores do INSS (v. Evento 1, OUT16, fls. 120), poderia haver eventual atraso na análise dos requerimentos, o que se revela justificável até porque, à época, a pandemia ainda alterava significativamente o bom funcionamento dos órgãos públicos.
Portanto, é certo que o INSS não pode ser responsabilizado pela restituição do valor descontado, eis que não foi o responsável pelo atraso no cumprimento da decisão judicial.
DO RECURSO DO INSS
Em decorrência do que foi exposto na fundamentação supra, tenho que o recurso interposto pela autarquia demanda provimento.
Nesse sentido, não deve ser mantida a condenação do INSS a pagar ao autor reparação civil por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois a autarquia não foi responsável pela mora no cumprimento da decisão, tendo em vista que sequer foi oficiada no prazo.
Como exposto, o INSS, assim que teve ciência da determinação judicial para cancelamento dos descontos, cumpriu-a dentro de prazo razoável.
Portanto, incabível a condenação em danos morais.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para excluir a condenação da autarquia em danos morais e, também, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009517703v9 e do código CRC 7613e553.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 9/2/2023, às 16:40:35