Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5068242-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcial procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para:

- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO de retificação do nome da parte autora  no cadastro do INSS, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a parte autora já teve seu pleito  integralmente satisfeito pelo INSS, através dos documentos juntados no Evento 27;

- JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.

Defiro a gratuidade de justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I."

Pretende a Recorrente a reforma da sentença com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Argumenta que há 10 meses não consegue requerer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), haja vista divergências em seus dados cadastrais.

Salienta que, mesmo após a procedência do pedido e deferimento da tutela, o sistema do INSS permanece registrando o nome errado e, em razão disso, o requerimento do LOAS não é permitido.

 

VOTO

Narra a Autora apresentar cegueira irreversível no olho direito e glaucoma no olho esquerdo e, em razão disso, não consegue trabalhar (evento 1, LAUDO14)(evento 1, FOTO15)(evento 1, ANEXO21).

Em fevereiro de 2022, ao tentar requerer o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) foi informada que o "CPF informado consta com nome vazio ou divergente no cadastro nacional de informações sociais (CNIS).(evento 1, ANEXO13)" 

Verificou que, em seus cadastros do INSS, consta o nome KLAUGIA JUREMA SEIXAS DE ALVARENGA E KLAUGIA JUREMA DE OLIVEIRA DE SEIXAS, mas que o nome correto é K. J. D. S. A. (evento 1, CTPS6)(evento 1, ANEXO8)(evento 1, PROCADM12, fls. 04/05).

Assim, em 15/02/2022, solicitou junto à Autarquia a atualização de seus dados cadastrais e, até o ajuizamento da presente ação, a situação não havia sido resolvida (evento 1, PROCADM12, fl. 01). Em 31/08/2022, recebeu SMS informando que o requerimento havia sido concluído, mas, para sua surpresa, os dados permaneciam incorretos. 

Por fim, pretende a correção do cadastro para que conste o nome correto, qual seja, K. J. D. S. A. e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a Autora encontra-se inscrita no CadÚnico, desde 15/12/2021, sob o nome Klaugia Jurema Seixas de Alvarenga (evento 1, ANEXO10), assim como no cartão cidadão (evento 1, ANEXO8).

A tutela foi deferida pelo Juízo de origem, em 26/09/2022, determinando que o INSS promovesse a retificação dos dados da Autora para constar K. J. D. S. A. (evento 9, DESPADEC1).

Em contestação, a parte ré informa que nos cadastros da Receita Federal e do INSS o nome da Autora encontra-se correto:

Ocorre que, mesmo após a confirmação da tutela pela sentença, em 13/12/2022, a Autora não consegue realizar o requerimento do benefício assistencial em virtude de inconsistências com seu nome no CNIS e no MEU INSS (evento 38, CNIS2)(evento 38, FOTO3).

Pois bem.

Na hipótese em tela, a Autora aguarda por quase 1 ano a retificação de seus dados cadastrais junto ao INSS, o que a impede de solicitar a concessão do benefício assistencial. Ressalta-se que, mesmo após a determinação judicial, o nome da Autora permanece incorreto no CNIS e no MEU INSS.

Entendo que a demora na solução da lide não se mostra razoável, superando o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral.

No que tange à avaliação do dano moral, para efeito de quantificá-lo em pecúnia visando a sua indenização, cabe ao Juiz sopesar os efetivos agravos na intimidade e honorabilidade do ofendido. Bem como, deve observar os aspectos preventivo, punitivo, pedagógico e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substancial, fixando a quantia indenizatória através do bom senso e da razoabilidade. 

De tal forma, isto resta necessário para que não dê azo a enriquecimento ilícito nem configure prestação inexpressiva que não possibilite ao ofendido prazer suficiente que amenize seu sofrimento, sempre atentando para o fato de o patrimônio da Ré ter caráter público.

No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

dano moral leve – até 20 SM; 

dano moral médio- até 40 SM;

dano moral grave – até 60 SM.”

A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.

Considerando as peculiaridades do caso concreto acima citadas fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos. O valor será corrigido pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros conforme o art. 1-F da Lei 99494/97 também desde o arbitramento (art. 407 CC – STJ - Recurso Especial nº 903258/RS1). Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com retorno dos autos à origem.

 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009480634v14 e do código CRC 10b7deb1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 1/2/2023, às 11:59:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:42:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510009480635
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5068242-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

responsabilidade civil. inss. nome incorreto da autora nos dados cadastrais impede autora de requerer loas. requerimento de atualização de dados cadastrais realizado em 15/02/2022 e concluído em 31/08/2022 permanecendo o erro no cadastro. tutela deferida em 26/09/2022. inss informa que nome da autora encontra-se correto nos cadastros da receita federal e no dossiê previdenciário. autora demonstra que mesmo após a sentença o cnis e meu inss não foram atualizados e não consegue requerer loas. espera de quase 1 ano para atualização cadastral supera mero aborrecimento. dano moral configurado. recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos. O valor será corrigido pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros conforme o art. 1-F da Lei 99494/97 também desde o arbitramento (art. 407 CC - STJ - Recurso Especial nº 903258/RS1). Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009480635v7 e do código CRC b056bf8d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 1/2/2023, às 11:59:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:42:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 31/01/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5068242-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS. O VALOR SERÁ CORRIGIDO PELO IPCA-E DESDE A DATA DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ) E JUROS CONFORME O ART. 1-F DA LEI 99494/97 TAMBÉM DESDE O ARBITRAMENTO (ART. 407 CC - STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 903258/RS1). SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:42:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas