RECURSO CÍVEL Nº 5068242-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcial procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para:
- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO de retificação do nome da parte autora no cadastro do INSS, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a parte autora já teve seu pleito integralmente satisfeito pelo INSS, através dos documentos juntados no Evento 27;
- JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I."
Pretende a Recorrente a reforma da sentença com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que há 10 meses não consegue requerer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), haja vista divergências em seus dados cadastrais.
Salienta que, mesmo após a procedência do pedido e deferimento da tutela, o sistema do INSS permanece registrando o nome errado e, em razão disso, o requerimento do LOAS não é permitido.
VOTO
Narra a Autora apresentar cegueira irreversível no olho direito e glaucoma no olho esquerdo e, em razão disso, não consegue trabalhar ()()().
Em fevereiro de 2022, ao tentar requerer o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) foi informada que o "CPF informado consta com nome vazio ou divergente no cadastro nacional de informações sociais (CNIS).()"
Verificou que, em seus cadastros do INSS, consta o nome KLAUGIA JUREMA SEIXAS DE ALVARENGA E KLAUGIA JUREMA DE OLIVEIRA DE SEIXAS, mas que o nome correto é K. J. D. S. A. ()()(, fls. 04/05).
Assim, em 15/02/2022, solicitou junto à Autarquia a atualização de seus dados cadastrais e, até o ajuizamento da presente ação, a situação não havia sido resolvida (, fl. 01). Em 31/08/2022, recebeu SMS informando que o requerimento havia sido concluído, mas, para sua surpresa, os dados permaneciam incorretos.
Por fim, pretende a correção do cadastro para que conste o nome correto, qual seja, K. J. D. S. A. e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a Autora encontra-se inscrita no CadÚnico, desde 15/12/2021, sob o nome Klaugia Jurema Seixas de Alvarenga (), assim como no cartão cidadão ().
A tutela foi deferida pelo Juízo de origem, em 26/09/2022, determinando que o INSS promovesse a retificação dos dados da Autora para constar K. J. D. S. A. ().
Em contestação, a parte ré informa que nos cadastros da Receita Federal e do INSS o nome da Autora encontra-se correto:
Ocorre que, mesmo após a confirmação da tutela pela sentença, em 13/12/2022, a Autora não consegue realizar o requerimento do benefício assistencial em virtude de inconsistências com seu nome no CNIS e no MEU INSS ()().
Pois bem.
Na hipótese em tela, a Autora aguarda por quase 1 ano a retificação de seus dados cadastrais junto ao INSS, o que a impede de solicitar a concessão do benefício assistencial. Ressalta-se que, mesmo após a determinação judicial, o nome da Autora permanece incorreto no CNIS e no MEU INSS.
Entendo que a demora na solução da lide não se mostra razoável, superando o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral.
No que tange à avaliação do dano moral, para efeito de quantificá-lo em pecúnia visando a sua indenização, cabe ao Juiz sopesar os efetivos agravos na intimidade e honorabilidade do ofendido. Bem como, deve observar os aspectos preventivo, punitivo, pedagógico e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substancial, fixando a quantia indenizatória através do bom senso e da razoabilidade.
De tal forma, isto resta necessário para que não dê azo a enriquecimento ilícito nem configure prestação inexpressiva que não possibilite ao ofendido prazer suficiente que amenize seu sofrimento, sempre atentando para o fato de o patrimônio da Ré ter caráter público.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.”
A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto acima citadas fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos. O valor será corrigido pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros conforme o art. 1-F da Lei 99494/97 também desde o arbitramento (art. 407 CC – STJ - Recurso Especial nº 903258/RS1). Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009480634v14 e do código CRC 10b7deb1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 1/2/2023, às 11:59:13