Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002870-29.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por A. D. S. B., em face da União, na qual requer a condenação da ré ao pagamento dos valores não pagos a título de insalubridade, bem como seja implantado em seus vencimentos o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade. 

A sentença de evento 18 julgou improcedente o pedido, tendo em vista não haver laudo técnico atestando o narrado pela autora.

Em suas razões recursais, a parte autora reitera os fundamentos da inicial.

Contrarrazões pela manutenção da sentença

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado.

O art. 68 da Lei 8.112/90 prevê que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo – adicional de insalubridade, periculosidade, ou de atividades penosas.

Portanto, o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária garantida ao servidor público que labore com efetiva exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância.

O artigo 2º do Decreto 97.458/89 estabelece que a caracterização da insalubridade se dá através da elaboração de laudo pericial, que deve considerar os seguintes aspectos:

"Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Observa-se que o art. 3º, I, do Decreto nº 97.458/89 estabelece que os adicionais de insalubridade e de periculosidade não serão pagos aos servidores que, no exercício de suas atribuições, fiquem expostos a agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.

Compulsando os autos, verifico que a autora é servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, onde sempre se manteve na função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM .

No caso concreto, a autora sustenta trabalhar em ambiente insalubre, mantendo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Ressalto que, de acordo com as informações prestadas pela ré no evento 8 - DESP16, no laudo técnico específico do local de trabalho da parte autora, Serviço de Radiologia do Hospital Federal Cardoso Fontes, é reconhecida a exposição em grau médio. 

Por outro lado, não houve requerimento de produção de provas pela autora, ainda que intimada no evento 10.

Ressalto que houve ainda informação prestada pela autora, em sua réplica de evento 16, no sentido de que não teria mais provas a produzir, ainda que oportunizada pelo Juízo a quo.

Portanto, não havendo laudo atestando a exposição em grau máximo, no período requerido, ou mesmo anterior, como no caso dos autos, deve ser mantida a improcedência do pedido.

No mais, tenho que a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro

Dessa forma,  deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a cobrança dos honorários tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009479214v5 e do código CRC f34cf25b.

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Documento:510009479611
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002870-29.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. não houve requerimento de produção de provas pela autora, ainda que intimadA. NÃO COMPROVAÇÃO Dos fatos constitutivos do direito invocado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a cobrança dos honorários tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009479611v3 e do código CRC e17f43b0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002870-29.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO NA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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