RECURSO CÍVEL Nº 5012544-98.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. L. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Marcelo Vinicius Valentino Assumpção, ocorrido em 03/04/2010 (Evento 1, CERTOBT9), sob a alegação de que era sua companheira.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 22, SENT1), julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "na DER apresentou todas as condições necessárias para a concessão do Benefício requerido, o falecido segurado comprovou que estava incapacitado para exercer suas funções, que foi reconhecido o seu Direito na concessão do Benefício que recebeu até a data do Óbito NB 87/132.302.670-0, que a D.I.D. e a D.I.I., em 01/04/2004 conforme documentos juntados ao processo". Afirma que "mesmo sem condições exerceu suas atividades por várias vezes" e que "o INSS é obrigado a conceder de Oficio o Benefício do Segurado quando toma ciência de suas doenças". Alega que "na condição de companheira é necessário apenas uma prova incontestável para a concessão do Benefício, que a beneficiária na DER estava gravida da filha Mirela que nasceu em 20/07/2010, e a filha Marcela que nasceu em 08/08/2007, que as provas foram juntadas ao processo na DER fazendo parte integrante do mesmo". Sustenta que "o segurado veio a óbito pelas mesmas doenças sequelas e agravamentos, estando assegurado o Direito da parte Autora na Legislação Previdenciária, fulminando a perda de qualidade de segurado, conforme documentos juntados ao processo". Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
VOTO
A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal.
No caso presente, a morte de Marcelo Vinicius Valentino Assumpção restou comprovada.
Passo a análise da manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 03/04/2010 (Evento 1, CERTOBT9),
O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Não foi comprovado nos autos, tampouco foi alegado em recurso, a ocorrência das hipóteses que permitem a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se através do CNIS (Evento 20, CNIS7, fls. 1/2) que a última contribuição vertida pelo falecido refere-se à competência 05/2008 e que recebeu benefício de prestação continuada - LOAS de 30/05/2004 a 30/11/2010.
O Tema 225 da TNU tem a seguinte tese firmada:
“É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.” (PEDILEF 0029902-86.2012.4.01.3500/GO, relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes).
No caso em análise, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/07/2009. Logo, na data do óbito (03/04/2010), não mantinha a qualidade de segurado.
O objeto do recurso diz respeito a eventual direito a recebimento pelo falecido de benefício por incapacidade.
Não restou comprovado que o falecido preenchia os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Destaque-se que, apesar de receber benefício assistencial ao deficiente com início em 2004 e término em 2010, o autor manteve vínculo empregatício entre 2005 e 2008, o que afasta a alegação de incapacidade.
Além disso, não há prova nos autos de que o falecido estivesse incapacitado para o trabalho durante o período entre a cessação das contribuições e o óbito, razão pela qual não fazia jus a benefício por incapacidade.
Logo, o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009462081v6 e do código CRC 0818ca6e.
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Data e Hora: 26/1/2023, às 17:4:10