Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012544-98.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por J. L. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Marcelo Vinicius Valentino Assumpção, ocorrido em 03/04/2010 (Evento 1, CERTOBT9), sob a alegação de que era sua companheira.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 22, SENT1), julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "na DER apresentou todas as condições necessárias para a concessão do Benefício requerido, o falecido segurado comprovou que estava incapacitado para exercer suas funções, que foi reconhecido o seu Direito na concessão do Benefício que recebeu até a data do Óbito NB 87/132.302.670-0, que a D.I.D. e a D.I.I., em 01/04/2004 conforme documentos juntados ao processo". Afirma que "mesmo sem condições exerceu suas atividades por várias vezes" e que "o INSS é obrigado a conceder de Oficio o Benefício do Segurado quando toma ciência de suas doenças". Alega que "na condição de companheira é necessário apenas uma prova incontestável para a concessão do Benefício, que a beneficiária na DER estava gravida da filha Mirela que nasceu em 20/07/2010, e a filha Marcela que nasceu em 08/08/2007, que as provas foram juntadas ao processo na DER fazendo parte integrante do mesmo". Sustenta que "o segurado veio a óbito pelas mesmas doenças sequelas e agravamentos, estando assegurado o Direito da parte Autora na Legislação Previdenciária, fulminando a perda de qualidade de segurado, conforme documentos juntados ao processo". Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

VOTO

A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal.

No caso presente, a morte de Marcelo Vinicius Valentino Assumpção restou comprovada.

Passo a análise da manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 03/04/2010 (Evento 1, CERTOBT9),

O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

Não foi comprovado nos autos, tampouco foi alegado em recurso, a ocorrência das hipóteses que permitem a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.

Verifica-se através do CNIS (Evento 20, CNIS7, fls. 1/2) que a última contribuição vertida pelo falecido refere-se à competência 05/2008 e que recebeu benefício de prestação continuada - LOAS de 30/05/2004 a 30/11/2010.

O Tema 225 da TNU tem a seguinte tese firmada:  

“É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.” (PEDILEF 0029902-86.2012.4.01.3500/GO, relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes).

 

No caso em análise, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/07/2009. Logo, na data do óbito (03/04/2010), não mantinha a qualidade de segurado.

O objeto do recurso diz respeito a eventual direito a recebimento pelo falecido de benefício por incapacidade.

Não restou comprovado que o falecido preenchia os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. 

 Destaque-se que, apesar de receber benefício assistencial ao deficiente com início em 2004 e término em 2010, o autor manteve vínculo empregatício entre 2005 e 2008, o que afasta a alegação de incapacidade.  

Além disso, não há prova nos autos de que o falecido estivesse incapacitado para o trabalho durante o período entre a cessação das contribuições e o óbito, razão pela qual não fazia jus a benefício por incapacidade.

Logo, o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009462081v6 e do código CRC 0818ca6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 26/1/2023, às 17:4:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:08:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510009462082
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012544-98.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. SEM DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009462082v3 e do código CRC b606e68f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 26/1/2023, às 17:4:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:08:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/01/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5012544-98.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/01/2023, na sequência 101, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:08:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas