RECURSO CÍVEL Nº 5043837-79.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcial procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ação ajuizada sob o rito do JEF por R. D. A. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando:
c) seja a Ré condenada a pagar as pensões vencidas em 02/05/2022 e 02/06/2022, relacionadas às competências ABRIL/22 e MAIO/22, num total de R$ 17.826,20 (dezessete mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), bem como as pensões que se vencerem ao logo do trâmite processual;
d) seja a Ré condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual;
Em suma, alega que em maio de 2022 sua pensão não foi depositada. Foi informada pela Ouvidoria da Marinha que:
a pensão foi cancelada “pela Apostila de Proventos nº 20221272 (DE CANCELAMENTO) de 31/03/2022, em virtude do(a) acumulação de uma pensão especial de Ex-Combatente com dois rendimentos provenientes de cofres públicos”.
Alega não ter recebido qualquer comunicação sobre sua pensão, em especial a carta n° 108/2021-SVPM-83315, de 19/10/2021, apresentada pela Marinha.
Quando compareceu ao órgão da Marinha, tomou conhecimento da impossibilidade de acumulação de pensão da Marinha com dois rendimentos provenientes de cofres públicos. Assim, em 23/05/2022 dirigiu-se à RIOPREVIDÊNCIA e requereu o cancelamento do benefício.
A pensão militar, entretanto, permaneceu suspensa.
Evento 16 - concedida em parte a tutela provisória:
Verifica-se dos documentos acostados ao evento 1, anexos 6/7, que a autora teve "cancelado" seu benefício de pensão especial de ex-combatente, na medida em que percebia outros dois rendimentos provenientes de cofres públicos, o que violaria o disposto no art. 4º da Lei nº 8.059/90 c/c art. 29 da Lei nº 3.765/60, cuja transcrição se faz oportuna:
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Portanto, infere-se das disposições acima que a pensão militar pode ser acumulada com proventos de aposentadoria ou com pensão de outro regime, mas nunca com três benefícios previdenciários.
No caso sob análise, a autora comprovou a renúncia e a extinção de seu benefício de pensão por morte vinculado ao RioPrevidência (evento 13, out13):
Verifica-se, ainda, que, apesar do esforço administrativo, para restabelecimento do benefício suspenso, inclusive mediante a comunicação da renúncia à pensão vinculada ao RioPreviência (Evento 13, OUT4), a pensão especial de ex-combatente da autora não foi restabelecida.
Assim, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, mormente considerando a idade da autora (86 anos).
Quanto às parcelas anteriores à presente decisão, seu pagamento deve ocorrer mediante requisitório, caso confirmada a tutela provisória na sentença.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à União Federal (Marinha do Brasil) que restabeleça, no prazo de 05 dias, o benefício de pensão especial de ex-combatente sob a matrícula 08.0789.39 em favor da parte autora.
O alegado descumprimento da ordem, conforme alegado pela parte autora, não ocorreu. A determinação foi para o restabelecimento da pensão, não para o pagamento dos atrasados desde a cessação indevida. Valores vencidos devidos pela Fazenda Pública são pagos por meio de requisitórios.
O benefício foi restabelecido. A União não contesta, apenas alega perda de objeto e pede a extinção do feito. Não é o caso de extinção sem mérito, mas de procedência do pedido com a condenação do pagamento das parcelas em atraso.
Quanto ao alegado dano moral, não vislumbro no caso concreto ato que enseje ofensa a direitos da personalidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido nesta parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para condenar a União a restabelecer a pensão especial de ex-combatente sob a matrícula 08.0789.39 da autora e a pagar os valores atrasados desde a cessação até o restabelecimento, com juros e correção conforme o manual de cálculos da justiça federal.
Quanto ao dano moral, julgo improcedente o pedido.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Pretende a Recorrente a reforma da sentença com a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que a cessação do benefício foi indevida e, em razão disso, não pode arcar com seus compromissos.
Transcrevo:
"A Recorrente é uma Sra. que conta com mais de 86 anos de idade. Ela recebia religiosamente seus benefícios de pensão e, com isso, utilizava-se de seus rendimentos para ter uma vida mais confortável, contando com o apoio de funcionárias em sua residência (cuidadoras e cozinheira). Por mais lúcida que a Recorrente esteja, sua idade provecta não lhe permite realizar atividades do quotidiano de uma casa. As funcionárias da Recorrente, consomem boa parte de sua remuneração mensal, mais precisamente R$ 6.200,00/mês (conforme planilha anexada ao OUT13 e recibos do OUT16 do Evento 1 e OUT3 e OUT4 do Evento 33).
Além disso, por conta de sua renda, a Recorrente é obrigada a pagar Imposto de Renda, sendo certo que relativamente ao ajuste anual do ano de 2021, ela teve um saldo de imposto a pagar na ordem de R$ 14.671,86, o qual foi parcelado em 8 (oito) prestações, conforme se observa do documento do OUT9 do Evento 13, veja-se o recorte a seguir:"
Ainda, ressalta o transtorno de ter que se deslocar da cidade de São Gonçalo para o Rio de Janeiro, haja vista contar 86 anos de idade.
VOTO
I - Do Direito:
Com o advento da MP n.º 2.215-10/2001, a acumulação de duas pensões militares passou a não ser mais possível. Contudo, tal vedação não seria aplicável apenas a quem já tivesse direito adquirido, ou seja, àqueles que efetivamente já acumulavam duas pensões militares, quando do advento da inovação legislativa, ou tinham direito adquirido aos benefícios.
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Ressalto que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, mesmo antes das modificações da MP nº 2.215-10/2001, não seria permitido a tríplice cumulação na hipótese de uma pensão militar com dois outros benefícios previdenciários, como é o caso da Autora. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".
2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).
3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1208204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.
1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.
2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).
3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. Recurso especial improvido.
(REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal definiu, no ARE nº 848.933 (Tema 921), que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.
(ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)
Tal entendimento também é corroborado pela jurisprudência do Eg. TRF-2:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO: PENSÃO CIVIL, PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIA. ART. 29 DA LEI 3765/1960. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Reapreciação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de acórdão da 8ª Turma Especializada que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, impugnado através de recurso extraordinário, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF do ARE n.º 848.933 (Tema 921).
2. Ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no ARE n.º 848.933, em acórdão publicado em 23.3.2017, o STF reafirmou o entendimento de que "é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/98."
3. In casu, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de cumulação de proventos dos dois cargos públicos de professora que ocupavam as autoras, com a reversão da pensão militar, instituída pelo genitor, militar da Aeronáutica falecido em 08.03.2004, em razão do óbito de sua mãe, ocorrido na data de 10.10.2006.
4. Tanto à luz do art. 29 em sua redação original quanto na redação que lhe foi conferida pela MP 2.215-10/2001 "não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com aposentadoria e pensão civil. A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza"
5. Acórdão reconsiderado. Remessa necessária e apelação da União providas.” (AC 0003676-06.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, disponibilizado no E-DJF2R de 19/02/2019).
II - Do Caso Concreto:
A Autora, 86 anos, é beneficiária de pensão de ex-combatente instituída por seu cônjuge em 2016 ().
Em 02/05/2022, verificou que o benefício não havia sido depositado e entrou em contato com a Ouvidoria da Marinha. Neste momento, alega ter sido cientificada do cancelamento da pensão em virtude de acumulação com mais dois rendimentos provenientes de cofres públicos ().
Ressalta que não recebeu qualquer tipo de comunicação prévia e que somente, ao comparecer ao órgão pagador, foi apresentada a carta n.º 108/2021-SVPM-83315, de 19/10/2021 com o motivo do cancelamento ()().
Assim, em 23/05/2022, requereu o cancelamento da pensão por morte recebida junto ao RIOPREVIDÊNCIA (), o qual foi deferido e publicado no Diário Oficial de 09/06/2022 ().
Após o requerimento junto ao RIOPREVIDÊNCIA, em 24/05/2022, solicitou o restabelecimento da pensão de ex-combatente ().
Em 06/07/2022, deferida em parte a tutela, determinando o restabelecimento da pensão de ex-combatente ().
A União, por sua vez, informa que, tão logo a Autora cancelou o benefício junto ao RIOPREVIDÊNCIA, a pensão especial foi restabelecida a partir de 06/06/2022. Esclarece, ainda, que a pensão foi cancelada em razão da Autora não ter prestados esclarecimentos após o envio da carta referente à acumulação indevida ()().
A Autora esclarece que, de fato, a pensão especial foi restabelecida na competência de agosto de 2022, com pagamento em setembro do referido ano ()().
Pois bem.
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, isto é, prescinde de comprovação de culpa do agente, devendo ser comprovado o nexo causal entre a conduta deste e o dano.
No que tange à avaliação do dano moral, para efeito de quantificá-lo em pecúnia visando a sua indenização, cabe ao Juiz sopesar os efetivos agravos na intimidade e honorabilidade do ofendido. Bem como, deve observar os aspectos preventivo, punitivo, pedagógico e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substancial, fixando a quantia indenizatória através do bom senso e da razoabilidade.
De tal forma, isto resta necessário para que não dê azo a enriquecimento ilícito nem configure prestação inexpressiva que não possibilite ao ofendido prazer suficiente que amenize seu sofrimento, sempre atentando para o fato de o patrimônio da Ré ter caráter público.
Ao que se apura dos autos, correto o cancelamento da pensão, na medida que ilegal a cumulação da pensão de ex-combatente com dois outros rendimentos provenientes dos cofres públicos.
Ainda que a acumulação indevida possa acarretar a suspensão do benefício, necessária a instauração de processo administrativo com direito de resposta/manifestação antes da cessação suspensão.
Contudo, não comprova a União a notificação prévia da Autora para que pudesse exercer o direito de defesa. Assim, a pensão foi suspensa sem aviso prévio e que é sem dúvida gravoso. Tal poderia ter sido evitado, até porque, ao que se depreende dos autos, ciente da exigência administrativa, a parte autora providenciou o que lhe cabia - o cancelamento de outro benefício. Fazendo cessar a acumulação indevida.
Entendo, portanto, que a tal fato supera o mero aborrecimento, ensejando a reparação por dano moral, considerando o caráter alimentar do benefício de pensão por morte.
Destaca-se ser a Autora idosa, dependente do auxílio de terceiros, utilizar seus proventos para pagamento de plano de saúde, cozinheira e cuidadora, o qual, em determinados momentos, chegou a ser parcelado () ()()()()()().
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.”
A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.
Analisando as peculiaridades do caso concreto fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, CONDENANDO a UNIÃO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos. O valor será corrigido pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros conforme o art. 1-F da Lei 99494/97 também desde o arbitramento (art. 407 CC – STJ - Recurso Especial nº 903258/RS1). Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009432183v20 e do código CRC e3d765a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 1/3/2023, às 20:58:55