RECURSO CÍVEL Nº 5001626-29.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Alega a parte autora que "em que pese os argumentos veiculados pela Exma. Magistrada em sua sentença, imperativa a fixação da data de início da incapacidade no momento do requerimento administrativo (30/10/2019), uma vez que o conjunto probatório coligido demonstra que o Demandante já possuía as patologias incapacitantes acima citadas". Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício,
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Ausente quaisquer dos requisitos antes listados o benefício não é devido. Nesse sentido, se falta ao postulante a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade os benefícios não são passíveis de concessão, ainda que haja elementos sociais que demonstrem a fragilidade do quadro do interessado. A Previdência Social é um seguro, ainda que social, e é regida pelo princípio contributivo, ou seja, para se ter direito às prestações da Previdência primeiro o interessado deve contribuir de acordo com os ditames estabelecidos na Lei 8.213/91.
O laudo pericial do evento 36, elaborado por médico perito nomeado pelo juízo a quo, atestou que o autor estava total e temporariamente incapacitado há pelo menos 6 meses antes da perícia (realizada em outubro de 2021):
i) Qual a data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Resposta: Pelo que apurei, as patologias ortopédicas que acometem a Reclamante tiveram origem há, aproximadamente, 5 (cinco) anos. j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Resposta: Considero que a Reclamante se encontra incapacitada para exercer sua atividade habitual há, pelo menos, 6 (seis) meses. k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Resposta: Decorre da agudização do quadro clínico. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Sim. Considero que a periciada se encontra incapacitada para exercer sua atividade habitual há, pelo menos, 6 (seis) meses.
De acordo com o CNIS (), o autor trabalhou junto ao HOTEL AGUA VIVA LTDA:
Contudo, mesmo com o vínculo ativo, não houve recolhimento de contribuições durante muitos anos, o que indica que o autor permaneceu afastado do trabalho entre agosto de 2017 e maio de 2020:
O juízo a quo intimou o autor a comprovar por quaisquer meios que efetivamente trabalhou no período, mantendo sua qualidade de segurado. No entanto, embora pudesse ter anexado aos autos declaração da empresa empregadora, folhas de ponto ou contracheques a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto e, como bem pontuou a sentença, " só juntou aos autos um termo de rescisão do contrato de trabalho, que sequer foi assinado pelo empregador, bem como apenas um contracheque do ano de 2015."
Dispõe o art. 15 da Lei nº 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com os dados acima, como a última contribuição da parte autora foi paga em julho de 2017, ela teria mantido a qualidade de segurada até 15/09/2018, ao passo que a incapacidade se iniciou apenas em abril de 2021.
O reingresso no RGPS ocorreu com a retomada das contribuições em junho de 2020, mas, novamente, as contribuições estão espaçadas, e até abril de 2021 não foi cumprida a carência de reingresso (seis contribuições).
Logo, deve ser mantida a improcedência, mas por ausência de carênica e não de qualidade de segurado na DII.
Por fim, é incabível o pleito de retroação da DII a 2019. A parte autora foi periciada inúmeras vezes e considerada apta no referido ano (Evento 34, OUT3). Ademais, somente em 2021 ajuizou a presente ação, o que, juntamente com a afirmação do perito de que houve agravamento do quadro e o fato de que o autor trabalhou até março de 2021, corrobora a conclusão de que a inaptidão ocorreu mesmo em 2021.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009424254v3 e do código CRC 1eb65e5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 26/1/2023, às 17:4:7