RECURSO CÍVEL Nº 5041279-37.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
M. M. M., já devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a averbação de tempo de serviço em que foi aluna aprendiz no período compreendido entre 02/01/1983 a 30/06/1987.
A sentença (evento 24) julgou PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a União Federal a proceder ao cômputo e às devidas averbações, para todos os fins previdenciários, do tempo prestado pela autora na Escola Técnica Federal de Química – ETFQ-RJ, na condição de aluna aprendiz.
Em sede de recurso (evento 28), a ré pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que no caso vertente, é indevida a averbação do período como aluno-aprendiz, para fim de aposentadoria, uma vez que tais atividades foram retribuídas mediante bolsa, sem relação empregatícia, conforme dispunha o parágrafo único do art. 6º da Lei de Diretrizes Básicas (LBD), de que trata a lei nº 5.692/71, revogada pela Lei nº 9.394/96 e Acórdão nº 479/2006-Plenário, do TCU.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, assim decidiu a sentença em Evento 24:
"M. M. M., já devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a averbação de tempo de serviço em que foi aluna aprendiz no período compreendido entre 02/01/1983 a 30/06/1987.
Contestação (evento 16).
É o breve relatório, em que pese a dispensa legal.
DECIDO.
No tocante à matéria em questão, a Instrução Normativa INSS n. 77/2015 previu a possibilidade de averbação dos períodos de aprendizado profissional como tempo de serviço/contribuição, nestes termos:
Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:
a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);
b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido
autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e
c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942).
Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:
I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;
II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:
I - por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;
IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 4073/1942 dispõe sobre as escolas de aprendizagem:
Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o País, com observância das seguintes prescrições:
I - o ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados;
II - os empregadores deverão permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividades cujo exercício exija formação profissional;
III - as escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de aprendizagem de mais de um estabelecimento industrial;
IV - as escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade;
V - o ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes;
VI - os cursos de aprendizagem terão a duração de um, dois, três ou quatro anos
VII - os cursos de aprendizagem abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar;
VIII - Preparação primária suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas escolas de aprendizagem;
IX - a habilitação dependerá de frequência às aulas, e de notas suficientes nos exercícios e exames escolares;
X - a conclusão de um curso de aprendizagem dará direito ao respectivo certificado de habilitação;
XI - os professores estarão sujeitos à prévia inscrição, mediante prova de capacidade, no registro competente do Ministério da Educação;
XII - as escolas de aprendizagem darão cursos extraordinários, para trabalhadores que não estejam recebendo aprendizagem. Esses cursos, conquanto não incluídos nas seções formadas pelos cursos de aprendizagem, versarão sobre seus assuntos.
Assim, é plenamente possível o cômputo do tempo como aluno-aprendiz como tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos da Instrução Normativa acima, mais especificamente, o vínculo empregatício e a remuneração às custas da União.
Ante toda a normativa do Decreto-Lei n. 4.073/1942, conclui-se que o aprendiz é um empregado que realiza curso de formação profissional dentro do horário de trabalho com o fito de aprender o ofício. Em virtude disso, faz-se necessário que o aluno-aprendiz mantenha um vínculo empregatício e que seja remunerado pelos trabalhos que realiza.
O Superior Tribunal de Justiça, com esteio na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, possui o entendimento de que, para que se compute o tempo de aprendizagem como tempo de serviço, é necessário que o aluno seja empregado e, além disso, perceba retribuição pecuniária paga pelo ente público ao qual se vincula a instituição de ensino.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no tocante ao período de 1º/02/1966 a 28/12/1967, reconhecido na sentença como tempo de demandante apresentou certificado de aprendizagem e certidão de serviço sob condições especiais, o tempo de serviço, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de conclusão da fase escolar do curso de torneiro mecânico, onde é atestada a frequência escolar, não constando remuneração indireta à conta da dotação da União (identificador 198248). Assim, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Neste sentido, a súmula 96 do TCU" (fl. 239, e-STJ, grifei). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; e AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(STJ – SEGUNDA TURMA – RESp – 1676809 – Relator Herman Benjamin – Data:26/09/2017 – Data da Publicação: 10/10/2017.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. TEMPO NÃO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 10/05/1977 a 08/05/1980, 06/10/1980 a 23/02/1981 e de 09/11/1983 a 05/03/1997 e fixando a sucumbência recíproca. II - Sustenta o agravante, em síntese, que trabalhou no setor de calderaria, no interregno de 08/07/1974 a 31/01/1977, sendo possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64. Aduz, ainda, que faz jus ao cômputo do período trabalhado no SENAI, como aprendiz, uma vez que o fato da instituição não ter recolhido contribuições não pode ser imputado ao segurado. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. III - No que tange ao exame do tempo de serviço como aluno aprendiz, tem-se que a matéria encontra-se sumulada pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro". IV - In casu, a certidão de fls. 81 comprova que o autor foi aluno aprendiz matriculado no curso de Aprendizagem Industrial (Ocupação de Torneiro Mecânico) no período de 01/08/1970 a 30/12/1972 na Escola SENAI "Carlos Pasquale", não indicando o recebimento de retribuição pecuniária à conta do Orçamento. Assim, não é possível reconhecer, para fins previdenciários, o tempo ora questionado. V - Impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 08/07/1974 a 31/01/197, tendo em vista que embora o formulário de fls. 82 indique a presença de ruído excessivo, no setor de caldeiraria, o laudo técnico de fls. 83/112 não aponta o nível de pressão sonora nesse setor, apenas informando os resultados obtidos no prédio de fabricação, no depósito de materiais, na administração da fábrica e no prédio dos compressores. VI - Frise-se, ainda, que a profissão do embargante, como ajudante mecânico, não está entre as categorias elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II). VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo improvido.
(APELREEX 00479663220084039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO DE TEMPO DE ESTUDO FORNECIDA PELO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO CEARÁ - CEFET/CE. OMISSÃO CONFIGURADA. REANALISE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE ESTUDO QUE INFORMA APENAS A FREQUÊNCIA E O PERÍODO DE TEMPO QUE FEZ PARTE DO CORPO DISCENTE DAQUELA INSTITUIÇÃO NÃO SE REFERINDO, EM ABSOLUTO, A QUALQUER ESPÉCIE DE REMUNERAÇÃO À CONTA DA UNIÃO. 1. São relevantes os argumentos expendidos pelo INSS, sobre o alcance do conteúdo veiculado na certidão apresentada, a forçar uma análise mas detida de situação jurídica apresentada, ensejando, desta foram, o acolhimento de seu pleito. 2. A parte autora pleiteia a averbação do tempo de serviço pelo cômputo, para fins previdenciários, do período de 1977 a 1980 (fls. 12), como tempo de serviço prestado na condição de aluna-aprendiz do Curso Técnico de Turismo da Escola Técnica Federal do Ceará (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará), eis que supostamente recebia retribuição à conta do Orçamento da União. 3. O principal documento que instrui a pretensão autoral é exatamente a aludida Certidão de Tempo de Estudo que informa a frequência e o período de tempo que fez parte do corpo discente daquela instituição não se referindo, em absoluto, a qualquer espécie de remuneração à conta da União. 4. Depois da reanálise dos acervo probatório, provocada pela oposição dos presentes embargos declaratórios, verifica-se a imprestabilidade da certidão apresentada, não servindo para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários como aluna-aprendiz e muito menos remuneração à conta dos cofres públicos, certificando apenas que naquele período frequentou curso mantido pela instituição. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1147229/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, AgRg no REsp 627316/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma; AC 544432/CE, do TRF5: Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, Primeira Turma; APELREEX16319/AL, Rel. Des. Fed. Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), Terceira Turma; AC363588/CE, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma. Embargos de declaração providos, atribuição de efeitos infringentes. (EDAC 20098100002210901, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/02/2013 - Página::115.)
(Grifos aditados)
No caso dos autos, a autora cursou junto a antiga Escola Técnica Federal de Química – ETFQ-RJ (transformada em Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ) o curso Técnico Regular em Química, no período de 02/01/1983 a 30/06/1987, ocasião que recebeu merenda escolar e material didático pedagógico para atividades desenvolvidas em sala de aula e laboratórios (anexo 5, evento 1).
Por fim, não é demais pontuar que a TNU, por meio do PEDILEF 2008.50.51.000239-6/ES, já pacificou e ratificou o entendimento constante da Sumula n. 18/TNU, in verbis: "É admissível para fins previdenciários o tempo de aprendiz prestado em escola técnica federal, desde que comprovada a remuneração indireta".
Assim sendo, uma vez comprovado nos autos, pelo autor, que recebeu remuneração, seja através do pagamento de bolsa-estudos ou de forma indireta, através de alimentação, fardamento e material escolar, há que ser admitida ao demandante a contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, para fins previdenciários.
Nesse contexto, a procedência da pretensão deduzida na inicial é medida imperativa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a União Federal a proceder ao cômputo e às devidas averbações, para todos os fins previdenciários, do tempo prestado pela autora na Escola Técnica Federal de Química – ETFQ-RJ, na condição de aluna aprendiz.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022"
Passo a decidir.
Pois bem, de acordo com a certidão acostada aos autos (Evento 1, Anexo 5) a aluna frequentou a antiga Escola Técnica Federal de Química, transformada em Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, no período de 02/01/1983 a 30/06/1987, tendo obtido qualificação profissional de Técnico em Química. Foi registrado que ela recebia em forma de auxílio, além de material alimentação e material didático pedagógico para o desenvolvimento de suas atividades, recursos financeiros indiretos em decorrência da execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Quanto ao tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31518/DF, sob relatoria do Min. Marco Aurélio, fixou a tese de que o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, in verbis:
"(...) Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. 4 O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. (...)
MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (Informativo 853, 1ª Turma) (grifei)
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.
(MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)"
Assim, alterou-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL. EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI. 2. Nesse sentido é a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União e a Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. A propósito: AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018. 3. Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. 4. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas. 5. Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União - AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula nº 24/2008, autoriza a contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz. 6. Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017). 7. A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário. O impetrante afirma que, prestou serviços aos poder público, frequentando o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais-CEFET/MG, no período de 01/03/1976 a 31/12/1979. 8. Como prova de seu direito, colacionou nos autos, tão somente, a Certidão de Tempo Escolar na Autarquia Federal. A certidão faz menção ao registro de frequência escolar de 1976 a 1979, perfazendo um total de 1.401 dias, além de declarar as despesas custeadas pela União (fls. 16). 9. Ocorre que, no presente caso, além do impetrante não lograr êxito em comprovar que tenha havido qualquer remuneração, ainda que indireta, a título de contraprestação pelos serviços prestados como aluno-aprendiz, este não demonstrou a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros, na esteira da recente exegese do STF ulteriormente citada. Apenas a menção das despesas custeadas pela União na certidão escolar, não satisfaz os requisitos necessários para averbação do tempo como aprendiz. 10. Sendo assim, e, considerando a impossibilidade de dilação probatória nesta estreita via mandamental, não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 11. Sem condenação em honorários, que são incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei 12.016/09). 12. Apelação do autor não provida. TRF1 - 0025373-31.2011.4.01.3800 - 25/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
(...)
(AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)"
Há ainda, precedetnte da 8ª Turma Recursal, no mesmo sentido, in verbis:
"AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. IMPROCEDENTE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO MS – 31518 DE QUE O ELEMENTO ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ NÃO É A PERCEPÇÃO DE VANTAGEM DIRETA, OU INDIRETA, MAS A EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS. DIFERENÇA ENTRE ALUNO DE CURSO DE APRENDIZAGEM E DE ESCOLA TÉCNICA. Precedente – e-proc. 5008155-42.2018.4.02.5121/RJ - sessão 25/06/2019 – Relatora Dra. Cynthia Marques"
Portanto, não há o que se falar em reconhecimento do período em que a parte autora foi estudante de escola técnica, porque não consta dos autos a necessária comprovação de que o ofício era efetivamente exercido nos moldes da decisão-paradigma do Supremo Tribunal Federal.
Por essas razões, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA UFRRJ E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários, eis que parte vencedora. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009405536v3 e do código CRC 4797ecf4.
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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 24/1/2023, às 15:28:4