RECURSO CÍVEL Nº 5011303-10.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela demandante [] em virtude da sentença [] de parcial procedência do pedido, de modo a julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à exclusão do nome da recorrente de cadastro restritivo de crédito e declaração de inexistência de débitos não reconhecidos relativamente ao cartão de crédito nº 65050********3710000, porquanto no âmbito administrativo a Caixa Econômica Federal adotou as providências inerentes a esse pontual desiderato. No entanto, condenou a CEF a pagar a titulo de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender indevida a negativação cadastral controversa.
2. Por sua vez, a recorrente enfatiza, em suma, a ocorrência de irregularidade na prestação do serviço bancário, à conta de não ter solicitado, recebido ou utilizado o cartão do crédito nº 65050********3710000, nem reconhecer qualquer despesa no contexto. Daí porque defende a reforma parcial do julgado, de modo a ver majoração do valor estipulado a título de dano moral.
3. Sem contrarrazões [evento 33].
VOTO
4. A seguir o teor da sentença:
"Cuida-se de ação proposta por V. D. S. L. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, mediante a declaração de inexistência de débito junto à ré, bem como compensação pelos danos morais sofridos.
Aduz que teve conhecimento de que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos de crédito ao tentar realizar uma compra no comércio local. Afirma ainda que, ao diligenciar a fim de obter informações acerca do suposto débito, obteve informação de que o mesmo se referia ao contrato de cartão de crédito nº 65050700122493710000, que ensejou sua inscrição em 18/03/2020.
Ocorre que a autora não reconhece o débito, afirmando ainda que a relação jurídica que mantém junto à ré se limita a uma conta poupança (nº 01526-1) e um empréstimo consignado (contrato nº 19.4375.110.002693/00).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo diretamente à análise do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3°, §2°, da Lei 8.078/1990 e súmula 297 do STJ). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, o que insere os bancos na categoria dos fornecedores, ficando assim sujeitos às disposições daquele diploma legal, mormente aquelas relativas à responsabilidade civil.
Segundo o preceituado no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como informações insuficientes ou inadequadas, sobre sua função e riscos.
Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
A teoria albergada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.” (definição da teoria do risco do empreendimento apresentada por Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, editora Malheiros, p.473).
Aplica-se, outrossim, a inversão ope legis do ônus da prova quanto a alegado fato do serviço, prevista no artigo 14, §3º, do C.D.C., o que significa dizer que, em hipóteses como a dos autos, desde que o correntista comprove o fato constitutivo de seu direito, cabe ao banco, a fim de elidir sua responsabilidade civil, comprovar que a inexistência de defeito ou fato exclusivo do cliente, de terceiro ou, ainda, de força maior ou caso fortuito.
No caso concreto, a parte autora postula a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, mediante a declaração de inexistência de débito junto à ré e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação apresentada no evento 8, a CEF informou que o nome da autora fora excluído dos cadastros restritivos de crédito, ocasião na qual ainda juntou aos autos, no "Anexo4", informações e telas que demonstram que (i) o cartão de crédito emitido no nome da autora, e que teria gerado o débito questionado nos presentes autos (cartão nº 6505.xxxx.xxxx.9371), foi desbloqueado no dia 24/12/2019 e posteriormente bloqueado, no mesmo dia, por motivo de segurança; (ii) o débito ora questionado teve origem em uma compra realizada pela internet no dia 24/12/2019; (iii) diante da inadimplência do cartão, o mesmo foi cancelado no dia 18/03/2020; (iv) foi efetuada regularização do débito, com a posterior exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Diante disso, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto e, portanto, ser julgado extinto o processo, no que diz respeito aos pedidos de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como de declaração de inexistência de débito junto à ré, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Dessa forma, o processo deverá prosseguir apenas no que tange ao pedido de reparação por danos morais.
Os danos morais se caracterizam pela violação a um direito da personalidade, a exemplo do direito à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra e ao bom nome. No caso, a inscrição indevida nos cadastros restritivos de créditos implica a mancha de mau pagador, e o nome do ofendido fica exposto para toda a rede bancária e comercial. Constata-se inegável violação do direito à imagem, à honra e ao bom nome do consumidor.
Além do mais, segundo entendimento remansoso da jurisprudência, a inscrição e/ou manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito produz dano moral in re ipsa, gerando direito a ressarcimento.
Vale destacar julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que trago à colação:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA PELO AUTOR E NÃO RECONHECIMENTO DE DESPESAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. (...) IV - Registre-se que a simples inscrição indevida no Cadastro de Inadimplentes é suficiente para caracterizar o dano e gerar direito à indenização. Precedentes. V - Deve ser mantido o valor da reparação pelos danos morais, fixado pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelas três primeiras rés, solidariamente, o qual se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto. VI - Apelações desprovidas." (TRF 2, 6ª Turma Especializada, AC 0144852-94.2013.4.02.5101, Rel. Des. Federal Reis Friede, DJe.: 22/06/2017).
Portanto, cabe fixar o valor da indenização.
Quanto à fixação do montante a reparar, diante da inexistência de parâmetro legal pré-determinado, deve tal quantum ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, em termos razoáveis, a fim de que se assegure a justa reparação do prejuízo, sem, contudo, dar ensejo à situação de enriquecimento sem causa da parte autora.
A respeito dos critérios de valoração, é pertinente a orientação de Sérgio Cavalieri Filho (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed; Ed. Atlas S.A, 2008, p. 93), no sentido de que a compensação pecuniária deve ser “compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
Não obstante, ainda assim a apuração do quantum debeatur em casos de lesões de natureza moral é uma das questões mais tormentosas da jurisprudência.
Buscando a adoção de alguns critérios e parâmetros objetivos, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro adotaram o Enunciado nº 8, do qual se evidencia a necessidade de fixação de um método uniforme no qual sejam considerados todos os aspectos relevantes para tal arbitramento:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM.”
Mais recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça vem consagrando a adoção do denominado “critério bifásico de arbitramento do dano moral”, conforme lição do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Paulo de Tarso Sanseverino in Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil, São Paulo. Saraiva, 2010, p. 275-313), mencionada na v. decisão proferida no REsp 959.780.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.” (g.n.) (STJ – Terceira Turma - REsp n 959.780 – ES (2007/0055491-9 – Rel. Ministro Paulo de Tarso Senseverino –Dje 06.05.2011).
Igualmente, o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem consagrando o “critério bifásico de arbitramento do dano moral” como método para fixação do quantum debeatur das indenizações decorrentes de dano moral, conforme se ilustra pela ementa do julgado a seguir transcrito, da lavra do eminente Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama:
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO EM ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSENCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em ação de conhecimento, de rito ordinário, objetivando a reparação a título de danos morais, em razão de alegado erro médico decorrente da demora no atendimento do filho da primeira autora e pai da segunda, o que teria resultado na sua morte.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
3. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, no caso, da pessoa jurídica, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
4. Com efeito, de tudo que se deduz dos autos, restou plenamente configurada a responsabilidade das rés, tendo em vista que dos relatos constantes no próprio prontuário de atendimento do HUAP, contestação da UFF e do depoimento do preposto desta percebe-se que o tempo decorrido entre o atendimento do paciente e os meios empregados eram fundamentais na sua recuperação e que a falha no serviço se configurou pelo atraso no atendimento.
5. Da falha das apelantes na prestação do serviço de saúde decorreram as evidentes agruras morais por que passaram os autores. Por outro lado, as rés não conseguiram provar que ao tempo do fato alegado que tenha tomado todas as providências necessárias para que o paciente tivesse o atendimento médico necessário, comprovando, assim, a conduta negligente e lesiva por parte do hospital e da União.
6. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
7. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, deve ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Assim, a função punitiva da indenização do dano moral se estampa na análise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, ao passo que as funções preventiva e punitiva se manifestam na situação econômica do ofensor, pois, “ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira”. 8. In casu, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor das autoras, sendo certo que em se tratando de indenização por dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima. 9. Os juros de mora devem ser fixados, a partir de 29 de junho de 2009, com base na variação dos índices da poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 10. Apelação da UFF improvida. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.” (g.n.)
(APELRE 200751020037604 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 552566 - Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - TRF2 SEXTA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R:22/02/2013, por unanimidade).
De fato, o método bifásico visa ao arbitramento equitativo da compensação pecuniária, analisando, para este fim, a valorização sucessiva das circunstâncias, bem como do interesse jurídico lesado.
Em uma primeira fase, o julgador arbitra o valor básico ou inicial da compensação pecuniária, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, o que assegura uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da compensação pecuniária, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. O julgador toma por base a compensação pecuniária básica para elevá-la ou reduzi-la, de acordo com as particularidades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até alcançar o montante definitivo.
No que tange à primeira fase, ressalto que a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando a compensação pecuniária por danos morais numa faixa que oscila entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, em uma primeira fase de arbitramento, fixo o valor base do dano moral dentro de um termo médio (não necessariamente aritmético) dos montantes acima mencionados, equivalente a R$ 4.000,00.
Na segunda fase de mensuração, observo que não foram demonstradas peculiaridades ou circunstâncias especiais que apontem para a necessidade de aumentar ou mesmo de manter o valor médio de indenização, mormente porque não houve demonstração de maiores repercussões do fato na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual reduzo o seu valor para torná-lo definitivo no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto:
(i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como de declaração de inexistência de débito junto à ré;
(ii) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Sobre o valor devido a título de danos morais, a atualização deverá ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo do valor devido, dando-se vista às partes do valor apurado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a fim de, querendo, impugnar os referidos cálculos, sob pena de preclusão
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se" (grifos originais)
5. Como visto, a controvérsia decorre da irresignação autoral ante o valor da compensação por dano moral na instância de origem, nos termos precedentemente destacados.
6. Em que pese o entendimento adotado pelo juízo de origem, de fato o valor da compensação a título de dano moral se afigura passível de majoração, porquanto consta do documento [, fl.4, item "6"], considerado não apenas a natureza da ocorrência em si, mas o fato de a CEF ter regularizado o débito somente em 2/7/2021, aproximadamente 15 (quinze) meses após ter promovido [] a negativação cadastral em 18/3/2021 em razão do uso, mediante fraude, do cartão de crédito em questão.
7. Portanto, em conformidade com a diretiva jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ na Súmula nº 479 e com os parâmetros estabelecidos no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, acolhe-se a pretensão relativa à majoração do dano moral para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. No mesmo sentido, com os ajustes necessários, dentre outros, o processo nº 5002600-21.2020.4.02.5106, julgado em 08/09/2021, ementa a seguir:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS. COBRANÇA. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA DA IRREGULARIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA." (grifo original)
9. Nessas condições, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, de modo a reformar pontualmente a sentença, para estabelecer em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação a título de dano moral, considerado, particularmente, o tempo decorrido até a retirada da negativação cadastral indevida e seus conaturais efeitos. Mantida quanto ao mais o teor do julgado anterior. Sem custas e honorários, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009403673v27 e do código CRC 54cb02e1.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 30/3/2023, às 15:44:1