RECURSO CÍVEL Nº 0500333-54.2016.4.02.5168/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela União () e pelas RésM. E. F. D. S., A. L. D. S. e H. F. D. S. (), em face da sentença () que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a
i - conceder à parte autora o benefício de pensão militar em razão do óbito de JOÃO FERREIRA DE SOUZA, na forma do art. 36, §4º, da Lei nº 10.486/02 c/c art. 7º, I, da Lei nº 3.765/60, a partir de 11/12/2014, data do protocolo administrativo (Evento 1, OUT6, Página 4)
ii - proceder ao cancelamento da pensão paga às rés H. F. D. S., A. L. D. S. e M. E. F. D. S.
iii - pagar à parte autora as prestações vencidas desde 11/12/2014
A União, em síntese, sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita, ao fundamento de que em nenhum momento a autora formulou pedido de pagamento das parcelas em atraso. No mérito, afirma que não há prova do contínuo e duradouro convívio da autora com o de cujus, contemporâneo à data do óbito. Por fim, aduz que não pode ser compelida a pagar a pensão no período anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Por sua vez, as corrés afirmam que não há prova nos autos da existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a Autora e o de cujus. Relatam, ainda, que a Autora era casada, divorciando-se apenas em 14/10/2010. Por derradeiro, postulam que a pensão deixada pelo falecido militar seja dividida em cotas idênticas entre a companheira e a filha do instituidor do benefício, nos termos do artigo 9º,§2º, da Lei nº 3765/60.
Foram apresentadas contrarrazões pela União () e pela Autora ().
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos.
Inicialmente, o provimento jurisdicional que condenou a União à restituição do valor retroativo a título de pensão por morte é da mesma natureza e está contido no pedido principal formulado pela Autora, não havendo que se falar em sentença ultra petita.
Pois bem. A Autora C. G. B., na qualidade de companheira, pretende a concessão do benefício de pensão por morte instituído por JOÃO FERREIRA DE SOUZA, falecido em 23/05/2011 (, p. 3).
Relata que manteve união estável com o de cujus até a data do óbito. Por tal razão, afirma que teria direito ao benefício pleiteado.
O benefício da pensão por morte pressupõe, resumidamente, os seguintes requisitos: a) a morte do instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; c) a comprovação da qualidade dependente do beneficiário.
O óbito do Sr. JOÃO FERREIRA DE SOUZA, ocorrido em 23/05/2011, está demonstrado no , p. 3.
A qualidade de ex-PM do antigo Distrito Federal também não é controversa (, p. 2):
Assim, a controvérsia diz respeito à comprovação da união estável entre a Autora e o instituidor.
Nesse sentido, foram juntados os seguintes documentos, conforme já destacado pelo juízo de origem:
- Comprovante de residência no endereço indicado na inicial (Rua Arari, 40, Itaipu, Belford Roxo/RJ) com data em abril de 2016 (OUT5), mesmo endereço indicado no requerimento administrativo de pensão por morte, em 11/12/2014 (OUT6, fl. 4); na ação de reconhecimento de união estável, distribuída em 6/9/2011 (OUT6, fls. 7/8), e comprovante EMBRATEL com data de vencimento em 7/5/2011 (OUT7, fl. 20)
- Comprovantes de residência LIGHT em nome do falecido no endereço da Rua Arari, 40, Itaipu, Belford Roxo/RJ, com datas de vencimento em 6/12/2010, 4/3/2011, e 6/5/2011 (OUT7, fl. 17/18)
- Declaração oriunda do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belford Roxo, informando que o falecido e a autora deram entrada na habilitação de casamento em 21/2/2011, com data provável de 25/5/2011 (Out6, fl. 6)
- Cópias da ação de declaração de existência e dissolução de união estável post mortem que tramitou na Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu – Processo nº 0140746-13.2011.8.19.0038 (OUT6, fls. 8 e ss). Destaque para a audiência especial de conciliação, realizada em 7/12/2011, em que compareceu o filho do falecido JOÃO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR e confirmou que a autora viveu em união estável com seu falecido pai no período de maio de 2009 a maio de 2011 (fl. 13). Sentença de procedência às fls. 14/17 (), com trânsito em julgado em novembro de 2014 (OUT7, fl. 6 e Evento 101, OUT139, fl. 3).
Assim como asseverado pelo sentenciante, ao contrário do que alegam as corrés, as provas documentais e testemunhais dos autos levam a uma conclusão de que ficou caracterizado o relacionamento entre a Autora e o instituidor em união estável, sendo certo que residiram na mesma casa, com intenção de constituir uma vida juntos.
Verifica-se, ainda, que a defesa das corrés foi majoritariamente no sentido de que a Autora era casada, divorciando-se apenas em 14/10/2010. Tal fato, por si só, não impede a caracterização da união estável, uma vez que é possível a formação de união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges.
Nesse contexto, verifica-se que a Recorrida já estava separada de fato do seu ex-cônjuge antes da averbação do divórcio, ocorrida em 14/10/2010, eis que a sentença que reconheceu a dissolução do casamento foi proferida em 05/02/2010, no Processo nº 2009.0008.001935-0/2ª da Vara de Família de Belford Roxo/RJ (Evento 29, OUT27):
Ademais, a Autora apresentou comprovantes de residência em comum com o falecido, em período anterior ao óbito, o que reforça a alegação de coabitação no imóvel da Rua Arari, 40, Itaipu, Belford Roxo/RJ.
Aliada a tal fato, as testemunhas, inclusive da parte ré, corroboraram a residência em comum em referido endereço por algum período.
Não se olvida, ainda, da existência de sentença prolatada pela Justiça Estadual, que reconheceu a união estável da Autora com o ex-militar, com base também em depoimento prestado em audiência pelo próprio filho do instituidor, João Júnior (), o que também reforça as alegações autorais.
Destarte, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, verifica-se que ficou comprovada a união estável da Autora até a data do óbito do instituidor.
A fragilidade da prova documental das corrés, aliada à prova oral colhida em juízo, conduz à mesma conclusão do sentenciante da existência de união estável entre a Autora e o de cujus na data do óbito. Destaco que em casos como esses, esta Turma tende a prestigiar a sentença proferida pelo juízo de origem, dado o contato direto com as provas.
É de se ressaltar, ainda, que o magistrado sentenciante foi o mesmo que presidiu a audiência de instrução e julgamento e teve contato direto com as fontes de prova, havendo formado um convencimento no sentido da existência da união estável. Salvo em casos de manifesta desconformidade, não se recomenda ao juízo revisional substituir a valoração da prova oral do magistrado que teve contato direto com as partes e as testemunhas.
No mais, no caso em análise, verifica-se que o militar realizou a contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos (), devendo ser assegurada a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, conforme estipulado no artigo 36, §3º, I e §4º da Lei nº 10.486/2002, c/c artigo 7º e artigo 9ª, §2ºº da Lei nº 3.765/60.
Nesse sentido, constata-se que a pensão foi dividida inicialmente entre as 3 corrés, filhas do instituidor, da seguinte forma ():
A despeito dos fundamentos da sentença recorrida, deve-se ter em mente que a contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos do instituidor assegurou a manutenção dos benefícios previstos na Lei n.º 3.765/60, englobando a forma de seu rateio entre as ordens de prioridade, também nos termos do que previsto na Lei n.º 3.765/60. Desse modo, não pode prevalecer, em tais casos, a forma de rateio disposta na Lei n.º 10.486/02 (rateio em partes iguais para beneficiários de mesma ordem).
Assim, no caso concreto, deve ser observada a regra de que cabe à viúva companheira a metade da pensão instituída e a outra metade deve ser dividida em partes iguais entre as filhas maiores, conforme interpretação do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 3.765/60:
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
(sem grifos no original)
Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 340 DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 10.486/2002. PENSÃO MILITAR. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. BENEFICIÁRIOS. CONCORRÊNCIA DA VIÚVA COM AS FILHAS. DETERMINAÇÃO DE RATEIO SEGUNDO AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI Nº 3.765/1960. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto por Esther Dolores de Araújo e Lohanne Glória Santos de Araújo em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora/recorrida para a declarar o direito de receber a pensão militar no valor de 50%, e determinar que a pensão militar em questão seja rateada, na forma da Lei n.º 3.765/1960, entre a viúva em 50% (cinquenta por cento) e as filhas em 50% (cinquenta por cento, dividido em partes iguais). 2. Em suas razões, narram que a PMDFT distribuiu o referido benefício de forma equitativa entre as beneficiárias, e na ocasião, não foi encontrada nenhuma objeção. Defendem que o genitor das Recorrentes permitiu os descontos do adicional de 1,5%, mês a mês, durante anos ininterruptos, com a finalidade específica de beneficiar suas filhas com a pensão militar. Apontam que a intenção da Recorrida em receber a metade de verba destinada as filhas do instituidor atenta contra o primado da segurança jurídica e da observância da boa-fé. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID. 34645196/34645189). Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso, com a confirmação do julgado (ID 33371842). 4. A Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Quando do óbito do instituidor da pensão estava em vigor a Lei nº. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. Referido diploma legal, facultou, em seu artigo 36, §3º, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960 mediante contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos. Veja-se: "Art. 36. (VETADO) [?] § 3o Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002) I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (grifos nossos) 5. No caso dos autos, o instituidor da pensão optou por contribuir com o referido percentual de sua remuneração; logo, devem ser aplicadas à demanda as disposições da Lei 3.765/60. Assim, considerando que as beneficiárias da pensão são a viúva e duas filhas, o valor deve ser dividido em metade para a viúva e o restante repartido entre as filhas, em observância artigo 9º, da Lei 3.765/1960, confira-se: Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos." (grifos nossos) 6. Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHAS. OPÇÃO DO DE CUJUS PELA FORMA DE RATEIO DA LEI N. 3765/60. REVISÃO DA CONCESSÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO RATEIO PREVISTO NA LEIN. 10486/2002. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 36, § 3º, da Lei n. 10486/2002, vigente na data do óbito do militar, garante a manutenção dos benefícios previstos na lei n. 3765/60, diante da opção pela contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento). 2. O rateio da pensão do militar falecido deve ser feito na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva companheira e 50% (cinquenta por cento divididos em partes iguais entre as filhas do de cujos, em observância ao previsto no artigo 9º, § 2º, da lei n. 3765/1960. 3. Recurso voluntário e remessa necessária não providos (APC 20140110268745, 4ª T., Rel. Des. Cruz Macedo, DJe 13/09/2016). "DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. OPÇÃO PELO REGIME DA LEI 3.765/60. DIREITO DA VIÚVA À PERCEPÇÃO DA METADE DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. I- A concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do fato gerador do direito à percepção do benefício, ou seja, pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. II- O artigo 36, §3º, da Lei 10.486/2002, facultou aos militares a manutenção do regime de benefícios da Lei 3.765/1960. III- Feita a opção pelo regime da Lei 3.765/1960, prevalece, quanto à distribuição da pensão entre os beneficiários, o disposto em seu artigo 9º, § 2º: metade para a viúva e metade para as filhas maiores. IV- O beneficiário prejudicado faz jus ao pagamento da diferença entre a pensão devida e a pensão paga em desconformidade com a lei de regência. V- Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora provido. (APC 0024813-46.2015.8.07.0018, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, ac. 1117968, 4ª Turma Cível, j. em 08/08/2018). "CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENSÃO MILITAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE. OPÇÃO PELO REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS PELA LEI Nº 3.765/1960, SEM AS MODIFICAÇÕES DA MP Nº 2.115-10/2001 E DA LEI Nº 10.486/2002. ORDEM DE PRIORIDADE. CONCORRÊNCIA DA VIÚVA COM OS FILHOS/ FILHAS. DETERMINAÇÃO DE RATEIO SEGUNDO AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI Nº 3.765/1960. 1. O artigo 36 da Lei n.º 3.765/60 estatuiu que, a manutenção dos benefícios previstos nessa Lei, entre eles a repartição entre os herdeiros em 50% para a viúva e 50% entre os demais, seria garantida desde que o militar contribuísse com 1,5% da sua remuneração, até a data de seu falecimento. 2. A Lei n.º 10.486/02 trata das novas regras para concessão de pensão militar, recepcionando, por sua vez, o direito do militar instituidor, garantindo, desde que pago 1,5% de seus proventos, a manutenção dos benefícios da lei, inclusive no tocante à sua repartição. 3- A despeito dos fundamentos da decisão recorrida, a compreensão que melhor atende à vontade do Legislador deve ser no sentido de que a manutenção dos benefícios previstos na Lei n.º 3.765/60 engloba a forma de seu rateio entre as ordens de prioridade, também nos termos do que previsto na Lei n.º 3.765/60. Desse modo, não pode prevalecer, em tais casos, a forma de rateio disposta na Lei n.º 10.486/02 4. No caso concreto, deve ser observada a regra de que cabe à viúva a metade da pensão instituída e a outra metade deve ser dividida em partes iguais entre os filhos maiores, conforme interpretação do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 3.765/60 "Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei." 5. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1310476, 07165860720208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7. É o caso, portanto, de manutenção da sentença que julgou pela procedência dos pedidos. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida em seus próprios termos. 9. Custas recolhidas. A parte recorrente arcará com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da lei 9099/95.
(Acórdão 1428660, 07037155120218070018, TJDFT. Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(Sem grifos no original)
Por fim, quanto ao termo inicial para pagamento dos atrasados, tendo havido requerimento na via administrativa (, p. 4), a prescrição das parcelas deve ser contada a partir do requerimento. Como o óbito do ex-militar ocorreu dentro do lustro prescricional, não há se falar, portanto, em prescrição das parcelas anteriores ao prazo de cinco anos, sendo devido o benefício a contar da data do óbito, conforme artigo 28 da Lei nº 3.765/60, que possui redação similar ao do artigo 52 da Lei nº 10.486/2002:
Lei nº 3.765/60
Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
Lei nº 10.486/2002
Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. EXPOLICIAL MILITAR INATIVO. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.752/60. DISTRITO FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEIS Nº 5.959/73 E Nº 10.486/2002. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. COMPANHEIROS CASADOS. SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LUSTRO. RATEIO DA PENSÃO. ART. 37, CAPUT E INCISO I C/C ART. 39, § 1º DA LEI Nº 10.486/2002. ATRASADOS. COTA-PARTE. 50% (CINQUENTA POR CENTO). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. - Em se tratando de pensão militar instituída por integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído por força da Lei nº 3.752/60, a responsabilidade pelo pagamento não é do atual Distrito Federal nem do ente federativo estadual, mas da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 5.959/73 e do art. 1º do Decreto nº 73.272/73, sendo o Estado membro mero repassador de recursos. Com o advento da Lei nº 10.486/2002, a União Federal assumiu definitiva e integralmente a gerência da folha de pagamento dos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sendo parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. - Pelo princípio do tempus regit actum, a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, que no caso é a Lei nº 10.486/2002. Precedentes do STF. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a união estável por outros meios, a ausência de designação prévia da companheira como beneficiária não impede a concessão da pensão militar. Precedentes do STJ. - Considera-se comprovada a união estável, uma vez que o de cujus informou a existência da companheira ao realizar o recadastramento anual junto ao órgão competente, declarou a Autora como companheira junto à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPM, formalizou a união estável com a Autora através de escritura pública declaratória, ajuizou ação de justificação judicial de união estável que veio a ser homologada por sentença e ainda vivia sob o mesmo teto que a Autora. - Inexiste óbice à concessão da pensão militar ao convivente supérstite, vez que possível a formação de união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges. Precedente do STJ. - A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de cinco anos (art. 52 da Lei nº 10.486/2002). Se o pedido de concessão da pensão foi feito menos de cinco anos após o óbito do ex-militar, não há se falar em prescrição das parcelas anteriores ao lustro, sendo devido o benefício a contar do falecimento do instituidor. - Em observância ao princípio do non bis in idem e tendo em vista o disposto no art. 37, caput e inciso I c/c art. 39, § 1º da Lei nº 10.486/2002, é de ser parcialmente reformada a sentença, para que a cota-parte da companheira, inclusive para fins de pagamento de atrasados, corresponda a metade do benefício, já que o mesmo foi pago inicialmente à viúva e depois revertido à filha, em razão do óbito de sua genitora. - A partir de 30 de junho de 2009, os juros corresponderão, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aos aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960. A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os ERESP nº 1207197 (DJe de 02/08/2011) e o REsp nº 1205946/SP (DJe 02/02/2012), pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 24/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/09/2009, na vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. - Se à época da citação já estava em vigor a Lei nº 11.960/2009, irrelevante, para a causa, é a aplicação na sentença do art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) para o período anterior a 30/06/2009. Considerando que os juros de mora são devidos a partir da citação válida, correta a sentença ao determinar a aplicação, a partir de 30/06/2009, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
TRF2. Turma Espec. III. 0509663-63.2008.4.02.5101. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. Data de disponibilização: 20/07/2016.
(sem grifos no original)
Portanto, mostra-se devido o pagamento de valores retroativos desde a data do óbito. Todavia, considerando a existência de recursos exclusivos das Rés, deve ser mantido o pagamento a partir da data do requerimento administrativo, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS DA UNIÃO, BEM COMO CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS CORRÉS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a condenar a União a conceder à Autora o benefício de pensão por morte instituído pelo Sr. JOÃO FERREIRA DE SOUZA, ex-PM do antigo Distrito Federal, desde a data do requerimento administrativo - 11/12/2014 -, da seguinte forma, : 50% (cinquenta por cento) para a Autora e 50% (cinquenta por cento, dividido em partes iguais) entre as corrés, M. E. F. D. S., A. L. D. S. e H. F. D. S., filhas do instituidor, nos termos da Lei n.º 3.765/1960. Os valores atrasados serão apurados com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic1. Sem condenação da União ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Sem condenação das corrés M. E. F. D. S., A. L. D. S. e H. F. D. S. em custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrentes vencedoras, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009457678v34 e do código CRC 1ffeccd2.
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