RECURSO CÍVEL Nº 5001573-42.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando a Ré ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial originário (lei 13.982/2020), residual e do auxílio 2021, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais de evento 39, pugna pela parcial reforma da sentença, apenas para que sejam afastados os juros moratórios e a correção monetária, uma vez que o pedido foi de obrigação de fazer - conceder o auxilio emergencial, não se tratando de demanda de cobrança de valor certo.
Além disso, afirma que como o pagamento das parcelas já estava programado para os meses subsequentes, o valor de eventual execução seria ínfimo, não fazendo sentido a determinação de liquidação de obrigação pecuniária e elaboração de cálculos.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto eis que tempestivo e adequado.
Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente será apreciado o objeto de irresignação demonstrado no recurso, qual seja, a incidência ou não de consectários legais nas parcelas do auxílio emergencial deferidas judicialmente.
No caso em questão, o Juízo a quo, ao apreciar o mérito, concluiu pelo direito da autora às parcelas do auxílio emergencial originárias, residuais e do auxílio 2021, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Colaciono os fundamentos da sentença:
"De acordo com a inicial, o auxílio emergencial foi indeferido pelo não preenchimento do seguinte requisito: "Não receber seguro desemprego ou seguro defeso", conforme verificado no documento contido no evento 1 (OUT6).
No entanto, afirma a parte autora que recebeu a última parcela do seguro-desemprego em 20/04/2020, o que lhe possibilitaria o recebimento do auxílio a partir do mês seguinte. O extrato de pagamento do seguro-desemprego confirmando a informação foi juntado pela União (evento 25, OUT2).
Alega a União que a autora reside com a sra. Elisângela Pereira Vieira Pacheco, cujo nome está atrelado à titularidade do comprovante de residência anexado aos autos (evento 1; END5, fl. 1; 25, OUT4) e teria sido contemplada com o auxílio emergencial (evento 1, OUT5).
Ocorre que a sra. Elisângela apenas loca o imóvel para a autora, o que está demonstrado com a declaração de residência que acompanha a inicial (evento 1; END5, fl. 2). Ademais, ressalto que a composição familiar é definida pelo que consta no § 7º do art. 7º do Decreto nº 10.316/2020, abaixo descrito, cabendo à União comprovar eventual alteração do núcleo familiar informado:
Art. 7º Para verificar a elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial ao trabalhador de qualquer natureza, será avaliado o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º.
[...]
§ 7º Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
Nos termos do art. 373, I do CPC, havendo substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito da parte autora, deve a parte contrária apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos (art. 373, II), o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, não restou comprovada a efetiva regularidade do indeferimento perpetrado pela Administração Pública segundo o conjunto probatório acostado aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia.
Sendo o pagamento do seguro-desemprego o único fundamento da defesa, não houve violação ao disposto no inciso II do §3º do art. 1º da MP nº 1.000/2020, razão pela qual o indeferimento foi indevido, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Saliento que deverão ser pagas à autora o número de parcelas que seriam devidas a partir de 20/05/2020, ou seja, um mês após o recebimento da última parcela do seguro-desemprego, quando se tornou elegível ao recebimento do auxílio emergencial.
Assim, o número de parcelas do auxílio emergencial residual deve ser corresponder ao ciclo correspondente, de acordo com a data do requerimento, em atenção ao que consta na Portaria do Ministério da Cidadania nº 496, de 28 de setembro de 2020".
A União, por sua vez, limitou-se em suas razões recursais a impugnar a incidência dos consectários legais nas parcelas do benefício, sob o fundamento de que o auxílio foi constituído de maneira temporária por parcelas de valores certos e determinados para resguardar parte da sociedade que foi atingida pelos efeitos da crise pandêmica do COVID-19. Por esse motivo, sustenta não haver incidência de juros e correção monetária, não fazendo sentido a determinação de liquidação de obrigação pecuniária e elaboração de cálculos, pois as parcelas a serem pagas já estavam programadas.
Pois bem. Em que pese os argumentos da recorrente e o anterior entendimento desta 6ª Turma, o fato é que a TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei federal nº 50526356020204047100, firmou entendimento no sentido de que os consectários legais são devidos também nas parcelas do auxílio emergencial que não foram pagas na via administrativa, porém, reconhecidas no curso do processo judicial. Segue o teor do julgamento:
PEDILEF. ADMINISTRATIVO. AUXILIO EMERGENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. NATUREZA DAS VERBAS QUE NÃO IMPORTA EM ACRESCIMO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MERA PERDA DO PODER DE COMPRA FACE A INFLAÇÃO. DEVIDA PELO IPCA-E DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRTAIVA DO PRINCIPAL. JUROS DE MORA COMO SANÇÃO PELO RETARDO NO RECONHECIMENTO DO DIREITO. DEVIDO PELA TR DESDE A CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DO PRINCIPAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50526356020204047100, Relator: CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 06/05/2022)
Nota-se que o entendimento da TNU, a priori, abrangeria tão somente os pedidos de auxílio emergencial que foram indeferidos inicialmente na via administrativa, porém, posteriormente reconhecidos pela União no curso de demanda judicial. Mutatis mutandis, partindo-se da lógica da decisão da TNU, os consectários legais também devem incidir nos casos em que o auxílio emergencial não é deferido administrativamente, mas concedido por sentença judicial, como o caso em questão.
Assim, diante dos fundamentos supra, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% do valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009405486v7 e do código CRC f1e4f12e.
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Data e Hora: 16/3/2023, às 15:29:48