Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009520-04.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto processual de validade, decorrente da inobservância de litisconsórcio necessário, na forma do art. 485, IV, do CPC.

A parte autora ajuizou a presente ação visando a condenação da ré a indenizar danos materiais no imóvel e a compensar danos morais, tendo em vista os vícios de construção.

Intimado a emendar a inicial (evento 3 - DESPAC1), tendo em vista o entendimento do Juízo a quo sobre o litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela obra, a autora afirmou que não possui interesse em litigar contra a Construtora, mas tão somente em face da Caixa Econômica Federal, que é a responsável por toda a gestão e operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial e do Programa Minha Casa Minha Vida.

Sobrevindo sentença de extinção, a autora interpôs o presente recurso alegando que ainda que não tenha interesse em chamar ao feito a contrutora, apresentou em sua petição de evento 7 os dados para citação da construtora.

Contrarrazões no evento 18 pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

 

De acordo com o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção judiciária do Rio de Janeiro "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que foi concedida à parte autora oportunidade para sanar a falha processual e, no entanto, esta deixou de aproveitá-la, não restando outra alternativa ao juízo senão a extinção do processo.

Cumpre então verificar se houve ou não negativa de jurisdição.

No caso em questão, a autora busca a condenação da CEF para pagar reparação por danos materiais e indenização por danos morais, em razão de alegado defeito em imóvel. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender pelo litisconsórcio passivo necessário.

Ocorre que, conforme demonstrado pela parte autora, esta, ainda que  não concordasse com a necessidade do litisconsórcio passivo, apresentou em sua petição de evento 7 os dados para citação da construtora.

Vale ressaltar que a presente demanda vem se repetindo em relação a projetos de construção da CEF, sendo certo que se configura flagrante e notório o interesse da parte autora na presente demanda. 

Nesse passo, entende-se presente, na hipótese em apreço, ocorrência de negativa de jurisdição, a justificar, excepcionalmente, o conhecimento do recurso pelo colegiado, porque desconsiderada a informação trazida aos autos de que a autora apresentou dados para a citação da construtora.

Tal situação resultaria, em regra, no retorno dos autos à origem para o exame do mérito. No entanto, outro resultado desponta mais acertado ao caso concreto, na medida em que constatada hipótese de incompetência dos JEFs para processo e julgamento da causa.

Explica-se. Tratando-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vício de construção, no imóvel de propriedade da autora, devido a falta de fiscalização e acompanhamento da obra pela CEF, torna-se imperioso o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar o litígio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra no conceito constitucional de "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, de modo a tornar inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais. 

O critério da celeridade significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir à autora a satisfação quase imediata do seu direito. 

No caso em tela, para a análise meritória e mesmo que apresentado laudo de vistoria na inicial, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei n° 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual. 

É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.

Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado, para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a manutenção da sentença extinção do processo, sem apreciação do mérito, ainda que por fundamento diverso.

Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".

Portanto, considerada a fundamentação acima, deve ser reconhecida a incompetência dos JEFs e mantida a extinção sem mérito, mas com fundamento diverso, impondo-se, por conseguinte, em respeito a economia processual e celeridade, a devolução dos autos à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, preventa por distribuição, sob o rito ordinário.

Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo 5011824-44.2020.4.02.5118 e 5009431-09.2021.4.02.5120, ambos desta Relatora, julgados em 28/04/2021 e 10/08/2022, respectivamente, e processo nº 5009584-42.2021.4.02.5120, de Relatoria da Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgado em 06/07/2022).

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO para, com base na incompetência dos JEFs, manter a extinção sem mérito e determinar a devolução dos autos para a 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009832920v2 e do código CRC 05a47457.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009520-04.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CITAÇÃO DA CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JEFS. COMPLEXIDADE EXAME PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM RITO ESPECIAL. CELERIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ENUNCIADOS N.º 11 E 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA 1ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER DO RECURSO para, com base na incompetência dos JEFs, manter a extinção sem mérito.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009832922v4 e do código CRC 9b99a6ec.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5009520-04.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO PARA, COM BASE NA INCOMPETÊNCIA DOS JEFS, MANTER A EXTINÇÃO SEM MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER DO RECURSO PARA, COM BASE NA INCOMPETÊNCIA DOS JEFS, MANTER A EXTINÇÃO SEM MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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