RECURSO CÍVEL Nº 5009520-04.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto processual de validade, decorrente da inobservância de litisconsórcio necessário, na forma do art. 485, IV, do CPC.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a condenação da ré a indenizar danos materiais no imóvel e a compensar danos morais, tendo em vista os vícios de construção.
Intimado a emendar a inicial (evento 3 - DESPAC1), tendo em vista o entendimento do Juízo a quo sobre o litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela obra, a autora afirmou que não possui interesse em litigar contra a Construtora, mas tão somente em face da Caixa Econômica Federal, que é a responsável por toda a gestão e operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial e do Programa Minha Casa Minha Vida.
Sobrevindo sentença de extinção, a autora interpôs o presente recurso alegando que ainda que não tenha interesse em chamar ao feito a contrutora, apresentou em sua petição de evento 7 os dados para citação da construtora.
Contrarrazões no evento 18 pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
De acordo com o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção judiciária do Rio de Janeiro "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que foi concedida à parte autora oportunidade para sanar a falha processual e, no entanto, esta deixou de aproveitá-la, não restando outra alternativa ao juízo senão a extinção do processo.
Cumpre então verificar se houve ou não negativa de jurisdição.
No caso em questão, a autora busca a condenação da CEF para pagar reparação por danos materiais e indenização por danos morais, em razão de alegado defeito em imóvel. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender pelo litisconsórcio passivo necessário.
Ocorre que, conforme demonstrado pela parte autora, esta, ainda que não concordasse com a necessidade do litisconsórcio passivo, apresentou em sua petição de evento 7 os dados para citação da construtora.
Vale ressaltar que a presente demanda vem se repetindo em relação a projetos de construção da CEF, sendo certo que se configura flagrante e notório o interesse da parte autora na presente demanda.
Nesse passo, entende-se presente, na hipótese em apreço, ocorrência de negativa de jurisdição, a justificar, excepcionalmente, o conhecimento do recurso pelo colegiado, porque desconsiderada a informação trazida aos autos de que a autora apresentou dados para a citação da construtora.
Tal situação resultaria, em regra, no retorno dos autos à origem para o exame do mérito. No entanto, outro resultado desponta mais acertado ao caso concreto, na medida em que constatada hipótese de incompetência dos JEFs para processo e julgamento da causa.
Explica-se. Tratando-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vício de construção, no imóvel de propriedade da autora, devido a falta de fiscalização e acompanhamento da obra pela CEF, torna-se imperioso o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar o litígio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra no conceito constitucional de "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, de modo a tornar inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais.
O critério da celeridade significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir à autora a satisfação quase imediata do seu direito.
No caso em tela, para a análise meritória e mesmo que apresentado laudo de vistoria na inicial, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei n° 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.
É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.
Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado, para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a manutenção da sentença extinção do processo, sem apreciação do mérito, ainda que por fundamento diverso.
Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".
Portanto, considerada a fundamentação acima, deve ser reconhecida a incompetência dos JEFs e mantida a extinção sem mérito, mas com fundamento diverso, impondo-se, por conseguinte, em respeito a economia processual e celeridade, a devolução dos autos à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, preventa por distribuição, sob o rito ordinário.
Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo 5011824-44.2020.4.02.5118 e 5009431-09.2021.4.02.5120, ambos desta Relatora, julgados em 28/04/2021 e 10/08/2022, respectivamente, e processo nº 5009584-42.2021.4.02.5120, de Relatoria da Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgado em 06/07/2022).
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO para, com base na incompetência dos JEFs, manter a extinção sem mérito e determinar a devolução dos autos para a 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009832920v2 e do código CRC 05a47457.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:17:2