RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007803-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposta pela UNIÃO contra antecipação de tutela prolatada no processo originário de nº 50003506220234025121 (Evento 08), que deferiu fornecimento à portadora de doença coronariana com 64 anos, da medicação Dapaglifozina 10 mg (FORXIGA), indicada para diabetes mellitus tipo 2, disponível no SUS para maiores de 65 anos.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, no caso em tela não houve modificação do contexto fático-probatório capaz de alterar o entendimento proferido na decisão (Evento 3), a qual passa a integrar o presente voto:
"Trata-se de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposta pela UNIÃO contra antecipação de tutela prolatada no processo originário de nº 50003506220234025121 (Evento 08), que deferiu fornecimento à portadora de doença coronariana com 64 anos, da medicação Dapaglifozina 10 mg (FORXIGA), indicada para diabetes mellitus tipo 2, disponível no SUS para maiores de 65 anos. Verbis:
"A. M. C., representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, ajuizou ação em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada, objetivando o fornecimento do “medicamento DAPAGLIFLOZINA 10MG (FORXIGA)”.
Alegou o que segue:
“Segundo formulário médico, a autora sofre com controle irregular da diabetes apesar do uso dos hipoglicemiantes orais disponibilizados pelo SUS, como metformina e gliclazida, desta forma, foi indicado para autora o medicamento Forxiga 10 mg, conforme receita datada em 08 de dezembro de 2022, para o controle da doença e tratamento. O medicamento é padronizado pelo SUS, mas somente é padronizado para pessoas com idade igual a superior a 65 anos e que tenha problema cardiovascular.”
Este Juízo encaminhou os autos ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT – para parecer, o qual ratificou a informação de que a paciente ainda não é elegível ao tratamento em questão, pelo SUS, em razão de sua idade, já que o fármaco é destinado aos maiores de 65 anos.
Decido.
Em tempos normais, a informação de que os medicamentos/insumos pleiteados não podem ser fornecidos pelo Sistema Único de Saúde seria motivo suficiente para indeferir o pedido, já que não caberia ao Juiz travestir-se do papel de Administrador Público, suprimindo o do verdadeiro – eleito pelo povo – para dizer qual ou quais bens deveriam ser fornecidos pelo Poder Público, ignorando todos os aspectos financeiros, administrativos, políticos, entre outros, que envolvem tais escolhas.
Contudo, nos tempos de hoje, a lógica sustentada pelo Poder Judiciário é a diametralmente oposta: como se sabe, a jurisprudência pátria, capitaneada pelos Tribunais Superiores, entende que, em razão do chamado “direito à saúde”, os entes federativos são obrigados a fornecer praticamente todos os tipos de fármaco ou insumo aos cidadãos, de modo que as questões de natureza legal/regulamentar, administrativa, política, orçamentária etc. são irrelevantes ou, na melhor das hipóteses, de menor importância.
Diante deste cenário jurídico, indeferir o pedido só faria atrasar o acolhimento da pretensão autoral. Destarte, em atenção ao que restou do princípio da segurança jurídica, defiro o pedido.
Determino que os réus, solidariamente, forneçam, dentro de 10 (dez) dias, o medicamento DAPAGLIFLOZINA 10MG (FORXIGA), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Citem-se e intimem-se."
Requer a União o recebimento da peça em efeito suspensivo e o seu inteiro provimento para cassação da antecipação dos efeitos da tutela concedida, arguindo, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade judicial e, no mérito, pela ausência de probabilidade do direito, do periculum in mora e pela irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, pugna pelo direcionamento do cumprimento judicial ao Estado do Rio de Janeiro.
É o breve relatório.
Pois bem, sabe-se que são requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, a parte autora comprovou ambos os requisitos.
A Autora comprovou que encontra-se acometida por diabete mellitus tipo 2 desde os 32 anos, e por doença cardiovascular, sem obter sucesso no controle glicêmico com a medicação padronizada pelo SUS para sua idade (64 anos), podendo aumentar seu comprometimento cardíaco enquanto a medicação indicada encontra-se padronizada apenas para pacientes com mais de 65 anos (Evento 1.2, Pág. 20).
O órgão julgador determinou a intimação do NAT, que emitiu parecer nos autos originários (Evento 06), concluindo que o medicamento deferido está indicado para o manejo do quadro clínico apresentado pela parte autora, mas que só é fornecido pelo SUS a pacientes com mais de 65 anos. Colamos o trecho a seguir:
A ausência de padronização do medicamento para a idade da Autora na via administrativa não pode servir de obstáculo ao tratamento médico, notadamente quando comprovada a imprescindibilidade do uso do fármaco para a melhora da saúde da parte autora.
Em relação à incapacidade financeira de custear o medicamento, entendo que a mesma resta comprovada, à medida em que a causa está sendo patrocinada em caráter gratuito pela defensoria pública.
De tal sorte, comprovada a impossibilidade de arcar com os custos da medicação, a essencialidade, a urgência e a indicação clínica confirmada pelo parecer do NAT, resta configurado o dever das rés quanto ao fornecimento do fármaco à parte autora.
Ainda, no que toca à irreversibilidade dos efeitos de uma possível decisão satisfativa tomada neste momento, calha ressaltar que a não concessão da tutela antecipada teria efeitos muito mais graves, deletérios e permanentes do que a eventual despesa financeira que o Poder Público possa ter.
Quanto ao tema, cabe mencionar o enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, que assim dispôs:
"ENUNCIADO 40 – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível."
Portanto, afigura-se mais adequado para solucionar o conflito entre o direito à saúde e a capacidade orçamentária do Poder Público, que o medicamento pleiteado seja fornecido à parte autora.
Presentes, assim, os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, convém destacar um aspecto, que diz respeito à alegação sobre a necessidade de observância da repartição de atribuições entre os diversos entes federados e o Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Verbis:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019.
Na tese do tema em análise, tem-se que o cumprimento será dirigido conforme a repartição de competência. Noutro ponto, o ministro Edson Fachin observou que o texto, em sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui poder-dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento. A tese não trata da formação do polo passivo. Caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Vencidos, no mérito, o ministro relator, que, nesta assentada, reformulou seu voto, e os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (presidente). Segundo eles, a demanda que veicular pedido de medicamento, material, procedimento ou tratamento, constante das políticas públicas, deve ser proposta em face da pessoa política com competência administrativa para o fornecimento, dispensação daquele medicamento, tratamento ou material, ressalvada, em todos os casos, a responsabilidade subsidiária da União”
Ora, tal julgamento só vem demonstrar que legitimidade para a causa, os entes federados têm; que responsabilidade, hipoteticamente falando, eles também podem ter, inclusive solidária.
A questão que ainda poderia despertar alguma indagação diz respeito ao devedor principal e aos devedores subsidiários.
Em momento algum, o Tema 793 fala que a ação só poderia ser proposta contra um dos entes (essa foi uma tese vencida) ou que só um deles poderia ser condenado; Outrossim, informa que, na fase de cumprimento de sentença, em se decidindo pela condenação solidária, será oficiado, primeiro, o devedor principal, a depender do emaranhado de normas e convênios – alguns deles, locais, inclusive envolvendo prefeituras.
Respeita-se, assim, a especificidade local, porque não há como determinar, a priori, quem vai ser devedor solvente ou insolvente no cumprimento da obrigação, haja vista alguns entes públicos encontrarem-se em situação similar à falimentar – se o regime lhes fosse aplicável.
Logo, diante da solidariedade mantida, quando o devedor principal, segundo a divisão de atribuições, não tiver como satisfazer a obrigação contida na condenação, os demais poderão ser oficiados pelo juiz do cumprimento de sentença.
Nesses termos, segue o precedente:
PRECEDENTE 8 TR: SAÚDE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTE PÚBLICO, COM BASE NA TESE 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em recurso onde ente federado alega ilegitimidade passiva, com fulcro na Tese 793 do Supremo Tribunal Federal, alegando que a atribuição de fornecer medicamento/tratamento é de outro ente federado, vale dizer, a interpretação mais consentânea com a jurisprudência do STF é a de que os cidadãos podem postular a concessão de tais medicamentos de todos os órgãos federados, sendo todos legítimos para a causa, porque fazem parte da relação jurídico-material primária, por força da Constituição Federal, sendo ainda, solidariamente responsáveis, com base no mesmo diploma.
O que diz o tema 793 do Supremo Tribunal Federal é que o juiz do cumprimento da sentença irá direcionar o ofício para o devedor principal, em primeiro lugar. Assim, a discussão é se o ente federado é o devedor principal ou não, ou seja, aquele que será oficiado em primeiro lugar para cumprir a obrigação. 8 TR – Sessão de 11/06/2019 – Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA – Processo: 0190958222017402515102
Nada obstante, resta garantido direito de regresso contra os co-réus no que entender cabível ante malogro do acerto de contas em âmbito administrativo, devendo ser objeto de ação própria, dada incompatibilidade da lide com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.
Por essas razões, indefiro o requerimento de natureza cautelar de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se.
Após, à conclusão para voto."
Logo, a decisão concessiva atacada observou corretamente o preenchimento dos requisitos legais e não há algum periculum in mora inverso ou argumento relacionado a questões de ordem pública relevante, que autorize a concessão da pretendida suspensão da decisão.
Por fim, observe-se que a Recorrida completa 65 anos em setembro do corrente, logo, já tem 65 incompletos, de modo que, é possível facilmente flexibilizar a limitação, com uma interpretação finalística da norma. Tollitur quaestio.
Por essas razões, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e ratifico a decisão que indeferiu a liminar.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009824991v3 e do código CRC 1fd39a20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 23/5/2023, às 17:29:50