RECURSO CÍVEL Nº 5011898-24.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito reconhecendo a incompetência da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu para julgar o pedido de autor que reside em Miguel Pereira.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que "o respeitável julgamento realizado pelo MM. Juiz a quo, que julgou extinta a ação titulada sob o fundamento de incompetência territorial, ele deve ser revisto, eis que conforme Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00050, que estabelece que a competência para processar e julgar tais ações, são da jurisdição de Nova Iguaçu". Requer a anulação da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, uma vez que o juízo a quo se declarou incompetente para processar e julgar a causa.
Faz-se necessário, portanto, que se aprecie em sede recursal a análise das alegações da autora.
A sentença assim julgou extinto o processo:
Verifico dos documentos apresentados que o Autor reside em Miguel Pereira
Portanto, reside em município estranho à jurisdição do Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu, que, segundo o art. 10, II, alínea b, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de Novembro de 2022, abrange, além da sede, os Municípios de Queimados, Japeri e Paracambi.
Sendo assim, tendo em vista que a competência ratione loci é absoluta em sede de Juizados Especiais Federais, falece a este Juízo competência para processar e julgar a ação proposta.
Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, o processo merece extinção sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, IV) como estabelece o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, descrita a seguir:
"No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."
Insta salientar, ainda, que conforme enuncia o art. 51, § 1º da Lei n.º 9.099/95, a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito independe da prévia intimação das partes.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, III da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Afirma a parte autora que a Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00050 estabelece que a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelos residentes em Miguel Pereira é das Varas de Nova Iguaçu.
Contudo, a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00050 dispõe acerca das comarcas estaduais de localidades que detêm competência federal delegada para causas em que forem partes o INSS e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária:
a) Cambuci (80,5 km) e Itaocara (101 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Campos dos Goytacazes;
b) Paraty (95,8 km), eis que distante mais de 70 km da Vara Federal de Angra dos Reis;
c) Carmo (71,5 km), Santa Maria Madalena (92 km), São Sebastião do Alto (79,4 km) e Trajano de Moraes (81,7 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Nova Friburgo;
d) Miguel Pereira (71,8 km), eis que distante mais de 70 km das Varas Federais de Nova Iguaçu e
e) Itaguaí (76,7 km), Mangaratiba (106 km) e Seropédica (70,5 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais da Capital.
De todo modo, tal competência foi alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, em 01/12/2022, que atribuiu à 1ª Vara Federal de Três Rios competência territorial que abrange: Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia, Paty dos Alferes e Miguel Pereira. A competência da referida vara abrange toda a matéria afeta à Justiça Federal, exceto ações de execução fiscal e ações conexas; requerimentos de entrega do certificado de naturalização e execuções penais.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009817450v6 e do código CRC 53221f01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/4/2023, às 15:9:28