Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011898-24.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito reconhecendo a incompetência da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu para julgar o pedido de autor que reside em Miguel Pereira.

Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que "o respeitável julgamento realizado pelo MM. Juiz a quo, que julgou extinta a ação titulada sob o fundamento de incompetência territorial, ele deve ser revisto, eis que conforme Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00050, que estabelece que a competência para processar e julgar tais ações, são da jurisdição de Nova Iguaçu". Requer a anulação da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, uma vez que o juízo a quo se declarou incompetente para processar e julgar a causa.

Faz-se necessário, portanto, que se aprecie em sede recursal a análise das alegações da autora.

A sentença assim julgou extinto o processo:

Verifico dos documentos apresentados que o Autor reside em Miguel Pereira

Portanto, reside em município estranho à jurisdição do Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu, que, segundo o art. 10, II, alínea b, da  Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de Novembro de 2022, abrange, além da sede, os Municípios de Queimados, Japeri e Paracambi.

Sendo assim, tendo em vista que a competência ratione loci é absoluta em sede de Juizados Especiais Federais, falece a este Juízo competência para processar e julgar a ação proposta.

Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, o processo merece extinção sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, IV) como estabelece o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, descrita a seguir:

"No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."

Insta salientar, ainda, que conforme enuncia o art. 51, § 1º da Lei n.º 9.099/95, a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito independe da prévia intimação das partes.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, III da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I do Código de Processo Civil.

 

Afirma a parte autora que a Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00050 estabelece que a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelos residentes em Miguel Pereira é das Varas de Nova Iguaçu.

Contudo, a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00050 dispõe acerca das comarcas estaduais de localidades que detêm competência federal delegada para causas em que forem partes o INSS e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária:

a) Cambuci (80,5 km) e Itaocara (101 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Campos dos Goytacazes;

b) Paraty (95,8 km), eis que distante mais de 70 km da Vara Federal de Angra dos Reis;

c) Carmo (71,5 km), Santa Maria Madalena (92 km), São Sebastião do Alto (79,4 km) e Trajano de Moraes (81,7 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Nova Friburgo;

d) Miguel Pereira (71,8 km), eis que distante mais de 70 km das Varas Federais de Nova Iguaçu e

e) Itaguaí (76,7 km), Mangaratiba (106 km) e Seropédica (70,5 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais da Capital.

 

De todo modo, tal competência foi alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, em 01/12/2022, que atribuiu à 1ª Vara Federal de Três Rios competência territorial que abrange: Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia, Paty dos Alferes e Miguel Pereira. A competência da referida vara  abrange toda a matéria afeta à Justiça Federal, exceto ações de execução fiscal e ações conexas; requerimentos de entrega do certificado de naturalização e execuções penais.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 

 

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009817450v6 e do código CRC 53221f01.

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Documento:510009817452
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011898-24.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. processo civil.  INCOMPETÊNCIA das varas de nova iguaçu quanto às ações previdenciárias ajuizadas por domiciliados em miguel pereira. Resolução nº TRF2-RSP-2021/00050 -citada pelo autor - dispunha sobre competência federal delegada à comarca estadual. alteração pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, em 1º/12/2022, que atribuiu à 1ª Vara Federal de Três Rios a competência territorial quanto ao município de miguel pereira. ENUNCIADO Nº 18 TR RJ - parte final. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009817452v4 e do código CRC 5de65882.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5011898-24.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5011898-24.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO COELHO DE SOUZA por A. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO NA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA. OPORTUNAMENTE, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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