RECURSO CÍVEL Nº 5000281-91.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "as partes não impugnaram o LAUDO, contudo, no evento 44 o autor impugnou o LAUDO E SOLICITOU quesitos complementares que não foi respondido pela perita no evento de nº 50, razão pela qual no evento de nº 57 o recorrente NOVAMENTE IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL e solicitou FUNDAMENTALMENTE OUTRA PERICIA JUDICIAL. Contudo a magistrada em sua sentença julgou improcedente o pedido e indeferiu a nova prova pericial, pois, entendeu que “que o laudo foi suficientemente claro e conclusivo. Ademais, o perito nomeado possui formação adequada e goza da confiança do juízo”. Não considerou as alegações do recorrente quanto ao ponto específico de que as respostas apresentadas apresentam contradição, visto que a perita informou que o recorrente pode realizar trabalho sem esforço físico, todavia a atividade laboral do recorrente requer imenso esforço físico. Entendeu a nobre julgadora que a conclusão pela “ausência de incapacidade encontra-se devidamente fundamentada".
Afirma que "conforme petição inicial e sua emenda, o objeto da presente ação é o restabelecimento do benefício de nº. NB 519.875.720-5, que foi concedido sem PRAZO DETERMINADO, carta de concessão documento de nº 19 e POR ESSA RAZÃO, não foi possível o pedido de PRORROGAÇÃO, visto que sua cessação decorreu em razão da determinação judicial contida no dispositivo da sentença juntada nos autos que determinou o seguinte: “conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a contar da data da cessação do benefício (11/10/2016), devendo ser mantido enquanto não efetivada a integral reabilitação da autora, não podendo a nova perícia ser feita em período inferior a vinte e quatro meses a contar do laudo pericial (14/02/2017”). Foi agendada a perícia de reabilitação em 23/10/2018 com o resultado pela capacidade laborativa, conforme documentos que acompanham a inicial. Na ocasião o autor exercia a profissão de Cavouqueiro a qual tem como atividades a extração de pedras, profissão essa que demanda um esforço físico muito grande, e diante de seu quadro clinico, não consegue “passar” por um exame admissional”, tendo em vista a sua incapacidade. Na época o recorrente não exercia a função de vigilante, essa passou a exercer após a distribuição desse processo, ou seja: há quatro meses, dessa forma a avaliação a ser realizada é da incapacidade na data do indeferimento administrativo. Logo o que importa para o desate da lide, é a incapacidade na data de 23/10/2018."
Requereu o seguinte:
POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecida a incapacidade laborativa do Recorrente, pelas razões acima expostas, sendo, ao final, concedido o benefício por incapacidade postulado. Subsidiariamente, a ANULAÇÃO DA SENTENÇA para que seja designada nova perícia médica a cargo de outro médico psiquiatra, para que seja prestigiada a ampla defesa e o contraditório.
Decido.
VOTO
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
De todo modo, o pleito recursal de nova perícia com psiquiatra não teria razão de ser, considerando que a parte autora apresenta quadro cardiológico.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o seu trabalho:
c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Sim. Foi realizado exame Clínico+ Exame Físico+ Avaliação de Laudos e Exames Complementares.
d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. Me baseio em exame clínico/físico e avaliação de exames complementares. Não há déficit funcional incapacitante para a atividade desempenhada, Ecocardiograma revela válvula normofuncionante.
Transcrevo o exame físico:
f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). Se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, discurso lógico e coerente, pragmatismo conservado, interagiu a entrevista sem dificuldade, se apresentou com vestes higienizadas, subiu e desceu a maca sem limitações. AVC: Ritmo Cardíaco Regular, sem sopros FC: 80bpm, FR: 16 PA: 140X80, sopro cardíaco, ausência de edema de MMII. AR: Murmúrio vesicular presente, ausência de Ruídos adventícios. ABD:Flácido, indolor à palpação, ausência de massas ou visceromegalias.
Intimada a prestar esclarecimentos, a perita anexou aos autos o laudo complementar do segundo o qual:
Se entende que em 23/10/2018 o autor encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborais costumeiras, quais sejam o de cavouqueiro? Não. Constam nos autos Ecocardiograma com Doppler datado em 21/09/2018 que não evidencia disfunção protética, fração de ejeção dentro da normalidade 65% evidenciando função cardíaca preservada, não havendo déficit funcional incapacitante à época. Existiu incapacidade em momento anterior. Autor reabilitado para função que não exige esforço em 2010.
Considerada a espécie da doença e das cirurgias realizadas, se na data de 23/10/2018, qual é o tempo médio de afastamento das atividades laborativas ordinariamente prescritos ao paciente pela técnica médica? Sugiro incapacidade Total Omniprofissional, temporária por 2 meses após procedimento cirúrgico ocorrido em 2007, seguido o recomendado pelo manual da UNESP. Autor jovem, com prótese de valva mitral e funcionamento da valva normal à época, segundo ecocardiograma que constam nos autos datado em 21/09/2018.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Afirma a parte autora que pretender ver restabelecido o benefício de incapacidade temporária protocolado sob o nº. 519.875.720-5, a contar da data da cessação do benefício: 15/02/2019 e que a atividade que deveria ser analisada para fins de incapacidade seria a de cavouqueiro.
Contudo, a perita analisou a atividade atual do autor, considerando que este foi reabilitado para função que não exige tanto esforço físico e vem exercendo há meses a atividade de vigia ():
Ora, o objetivo do RGPS não é o pagamento indefinido de benefício por incapacidade ao segurado que não pode mais exercer sua atividade habitual, mas passa a se sustentar com outra atividade. Foi o que ocorreu no caso concreto.
Desse modo, tenho que o recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostrando-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009809554v5 e do código CRC 114a0dc9.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/3/2023, às 16:51:30