Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000281-91.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.

A parte autora alega que "as partes não impugnaram o LAUDO, contudo, no evento 44 o autor impugnou o LAUDO E SOLICITOU quesitos complementares que não foi respondido pela perita no evento de nº 50, razão pela qual no evento de nº 57 o recorrente NOVAMENTE IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL e solicitou FUNDAMENTALMENTE OUTRA PERICIA JUDICIAL. Contudo a magistrada em sua sentença julgou improcedente o pedido e indeferiu a nova prova pericial, pois, entendeu que “que o laudo foi suficientemente claro e conclusivo. Ademais, o perito nomeado possui formação adequada e goza da confiança do juízo”. Não considerou as alegações do recorrente quanto ao ponto específico de que as respostas apresentadas apresentam contradição, visto que a perita informou que o recorrente pode realizar trabalho sem esforço físico, todavia a atividade laboral do recorrente requer imenso esforço físico. Entendeu a nobre julgadora que a conclusão pela “ausência de incapacidade encontra-se devidamente fundamentada".

Afirma que "conforme petição inicial e sua emenda, o objeto da presente ação é o restabelecimento do benefício de nº. NB 519.875.720-5, que foi concedido sem PRAZO DETERMINADO, carta de concessão documento de nº 19 e POR ESSA RAZÃO, não foi possível o pedido de PRORROGAÇÃO, visto que sua cessação decorreu em razão da determinação judicial contida no dispositivo da sentença juntada nos autos que determinou o seguinte: “conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a contar da data da cessação do benefício (11/10/2016), devendo ser mantido enquanto não efetivada a integral reabilitação da autora, não podendo a nova perícia ser feita em período inferior a vinte e quatro meses a contar do laudo pericial (14/02/2017”). Foi agendada a perícia de reabilitação em 23/10/2018 com o resultado pela capacidade laborativa, conforme documentos que acompanham a inicial. Na ocasião o autor exercia a profissão de Cavouqueiro a qual tem como atividades a extração de pedras, profissão essa que demanda um esforço físico muito grande, e diante de seu quadro clinico, não consegue “passar” por um exame admissional”, tendo em vista a sua incapacidade. Na época o recorrente não exercia a função de vigilante, essa passou a exercer após a distribuição desse processo, ou seja: há quatro meses, dessa forma a avaliação a ser realizada é da incapacidade na data do indeferimento administrativo. Logo o que importa para o desate da lide, é a incapacidade na data de 23/10/2018."

Requereu o seguinte:

POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecida a incapacidade laborativa do Recorrente, pelas razões acima expostas, sendo, ao final, concedido o benefício por incapacidade postulado. Subsidiariamente, a ANULAÇÃO DA SENTENÇA para que seja designada nova perícia médica a cargo de outro médico psiquiatra, para que seja prestigiada a ampla defesa e o contraditório.

Decido.

VOTO

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. 

De todo modo, o pleito recursal de nova perícia com psiquiatra não teria razão de ser, considerando que a parte autora apresenta quadro cardiológico.

No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 38, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o seu trabalho:

c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Sim. Foi realizado exame Clínico+ Exame Físico+ Avaliação de Laudos e Exames Complementares. 

d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. Me baseio em exame clínico/físico e avaliação de exames complementares. Não há déficit funcional incapacitante para a atividade desempenhada, Ecocardiograma revela válvula normofuncionante.

Transcrevo o exame físico:

f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). Se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, discurso lógico e coerente, pragmatismo conservado, interagiu a entrevista sem dificuldade, se apresentou com vestes higienizadas, subiu e desceu a maca sem limitações. AVC: Ritmo Cardíaco Regular, sem sopros FC: 80bpm, FR: 16 PA: 140X80, sopro cardíaco, ausência de edema de MMII. AR: Murmúrio vesicular presente, ausência de Ruídos adventícios. ABD:Flácido, indolor à palpação, ausência de massas ou visceromegalias.

Intimada a prestar esclarecimentos, a perita anexou aos autos o laudo complementar do evento 50, LAUDO1 segundo o qual:

Se entende que em 23/10/2018 o autor encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborais costumeiras, quais sejam o de cavouqueiro? Não. Constam nos autos Ecocardiograma com Doppler datado em 21/09/2018 que não evidencia disfunção protética, fração de ejeção dentro da normalidade 65% evidenciando função cardíaca preservada, não havendo déficit funcional incapacitante à época. Existiu incapacidade em momento anterior. Autor reabilitado para função que não exige esforço em 2010. 

Considerada a espécie da doença e das cirurgias realizadas, se na data de 23/10/2018, qual é o tempo médio de afastamento das atividades laborativas ordinariamente prescritos ao paciente pela técnica médica? Sugiro incapacidade Total Omniprofissional, temporária por 2 meses após procedimento cirúrgico ocorrido em 2007, seguido o recomendado pelo manual da UNESP. Autor jovem, com prótese de valva mitral e funcionamento da valva normal à época, segundo ecocardiograma que constam nos autos datado em 21/09/2018.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.

Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.

Afirma a parte autora que pretender ver restabelecido o benefício de incapacidade temporária protocolado sob o nº. 519.875.720-5, a contar da data da cessação do benefício: 15/02/2019 e que a atividade que deveria ser analisada para fins de incapacidade seria a de cavouqueiro.

Contudo, a perita analisou a atividade atual do autor, considerando que este foi reabilitado para função que não exige tanto esforço físico e vem exercendo há meses a atividade de vigia (evento 21, OUT2):

Ora, o objetivo do RGPS não é o pagamento indefinido de benefício por incapacidade ao segurado que não pode mais exercer sua atividade habitual, mas passa a se sustentar com outra atividade. Foi o que ocorreu no caso concreto.

Desse modo, tenho que o recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostrando-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009809554v5 e do código CRC 114a0dc9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/3/2023, às 16:51:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510009809555
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000281-91.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE auxílio por incapacidade temporária. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE para a atividade habitual atual. segurado passou a exercer atividade que lhe garante sustento e não exige tanto esforço físico. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO pericial. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA d enova perícia. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009809555v3 e do código CRC 24ef75eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/3/2023, às 16:49:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000281-91.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2023, na sequência 106, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas