Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002750-47.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 75) face à sentença (evento 71) que julgou improcedente o seguinte pedido constante na exordial:

Em razões recursais (evento 75), alega a parte autora que possui as seguintes patologias: Transtornos psicóticos agudos e transitórios CID 10-F23; Transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física CID 10-F06.8; Epicondilite lateral CID 10- M77.1; Outros transtornos especificados da sinóvia e do tendão CID 10 M678; Síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1; Fibromialgia CID 10 m79.7 e Tenossinovite estilóide radial CID 10 M65.4 e que estas lhe incapacitam para o trabalho.

Diz que a perícia judicial apresentou conclusões contraditórias e incompatíveis com a realidade.

Transcreve o exame físico constante no laudo pericial e afirma que a filha da autora, a pedido da médica perita, acompanhou a mãe do exame pericial, pois ela apresentava tremores nas pernas, desorientação e pelo fato de a autora costumar negar conversar com as pessoas em razão da sua patologia.

Afirma que a autora pratica automutilação. Junta fotografias.

Aduz que "No quesito supracitado, pode-se perceber que a médica não examinou as patologias da Autora, pela simples leitura é possível perceber que a médica avaliou tão somente a coluna vertebral da autora, porém A AUTORA NÃO POSSUI PROBLEMAS EM SUA COLUNA VERTEBRAL, conforme laudos e exames médicos em anexo."

Defende que não foram apreciadas todas as comorbidades da autora.

Conta que é empregada doméstica e não doméstica, como constou do laudo pericial, além de possuir experências profissionais anteriores na área de limpeza.

Alega que por suas patologias não consegue se expressar direito, tendo informado na perícia somente onde sente dores, mas não sabe informar quais são as patologias, além de não ter citado os transtornos psíquicos, informando somente a depressão.

Afirma que o exame pericial constatou limitação nos membros inferiores e estiramento diminuído em ambos MMII, o que confirma as queixas da autora dos tremores e falha em ambas as pernas.

Diz que "" 

Fala sobre contradição do laudo pericial acerca do início da incapacidade. 

Junta fotografias de queimaduras em pernas e pés e laudo pericial.

Aduz que ""

Diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e cita legislação e julgados.

Requer a nulidade do laudo pericial médico ao argumento que está sem data e sem assinatura da perita.

Ao final, requer a nulidade da perícia médica por não constar assinatura e data e pelo lapso temporal de 10 meses entre a realização do exame e a juntada do laudo aos autos; designação de nova perícia e, caso não seja o entendimento, requer sejam consideradas as condições fáticas, laudos e exames médicos juntados aos autos para restabelecer o benefício de auxílio doença. Juntou laudo médico.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário NB 633.087.700-0, cessado em 05/5/2021, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária por tempo indeterminado.

A autora recebeu o benefício, NB 633.087.700-2, de 02/12/2020 a 05/5/2021 (Evento 5, CNIS2, Página 4). A parte autora nasceu em 22/10/1982 (Evento 1, RG5, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 25/05/2021 (capa do processo).

Em sede recursal, a parte autora defende a nulidade da perícia judicial, bem como a sua incapacidade laborativa. É o que passo a analisar.

Inicialmente, não acolho a alegação de nulidade do laudo pericial por não conter data e assinatura da perita judicial, uma vez que no corpo do laudo pericial consta que a data do exame ocorreu em 31/8/2021 e o documento foi anexado aos autos no evento 28 pela própria perita judicial indicada no item III da perícia (Dra. M. D. C. D. O. D. P.) em 03/10/2021 (evento 28). Ademais, de acordo com o evento 17, esta foi a perita designada para a perícia judicial.

Ainda, o lapso temporal entre o exame realizado e a juntada desse aos autos não é motivo de nulidade do mesmo.

Assim, não acolho o pedido de nulidade do laudo pericial.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).

Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:

- Exames médicos (Evento 1, EXMMED6; Evento 1, EXMMED16/17)

- laudos médicos (Evento 1, LAUDO7/10; Evento 1, RECEIT11, Página 4; Evento 33, LAUDO2; Evento 54, ATESTMED1, Páginas 1, 11; Evento 54, PET3, Página 12).

- laudos SABI no Evento 13, PROCADM1, Página 1/3. 

Última perícia realizada pelo INSS em 05/5/2021 em que não foi constatada incapacidade laborativa:

- No evento 11, a autora requereu perícia na área de clínica médica.

- Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 24, OUT2)

Houve perícia judicial médica, realizada em 31/8/2021, por médica perita de saúde da família (evento 28). Houve complementação do laudo pericial nos eventos 45 e 64.

A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.

Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.

A perita médica judicial descreveu a formação profissional e atividades exercidas pela autora, o histórico/anamnese e os documentos médicos analisados, além do exame físico/do estado mental realizados, tendo diagnosticado que a pericianda possui Bursite, fibromialgia e tendinopatia de ombro, Transtornos psicóticos agudos e transitórios e outros transtornos mentais. CID 10 M75.1 e M79.7, F23 E F06.8., porém sem incapacidade atual.

Saliento que a perita judicial mencionou vários atestados médicos e exames.

Reproduzo algumas respostas do perito judicial:

e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). 

Periciada jovem 38 anos, relata ser doméstica, e apresentar dores e limitação do ombro esquerdo com cerca de 8 meses de evolução. queixa se, ainda, de tremores nas pernas, em tratamento conservador de fibromialgia dos MMSS e tratamento psiquiátrico no CAPS por depressão. Dia 12/04/2021 ATESTADO MÉDICO- em tratamento no CAPS. CID 10 F23 E F06.8; Dia 08/04/2021 ATESTADO MEDICO: em tratamento medicamentoso e fisioterápico de fibromialgia e tendinopatia de ombro. CID 10 M75.1 e M79.7; Dia 22/10/2021 RNM DE OMBROS E - moderado espessamento e alteração do sinal do tendão infraespinhal, sugestivo de rotura; mínima bursite subacrominhal/subdeltoidea; moderada tendinopatia; e dia 22/10/2021 RNM DE OMBROS D - bursite subacrominhal/subdeltoidea.

f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).

 Realizado: Anamnese, ectoscopia e manobras de marcha/força, flexibilidade e sensibilidade. 

Periciada jovem 38 anos, lúcida e orientada, bom estado geral, eutrófica, eupneica, sem alteração de comportamento, pensamento lógico preservado, sem alteração de comportamento e pragmatismo, humor + juízo critico + senso percepção inalterados. Discurso logico e coerente, respondendo correta e fluentemente as perguntas feitas pelo perito médico, sem evidências de manifestações psicóticos. Cuidados pessoais preservados, vestindo adequadamente, cooperativa, sentando e levantando sem dificuldades, mobilidade livre de coluna vertebral dorso-lombar, sem contratura muscular para-vertebral e dorso-lombar, deambulando normalmente, entrou no consultório médico sem fazer uso de orteses de apoio, e sem comprometimento de marcha.

b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?

08/04/2021 ATESTADO MEDICO: em tratamento medicamentoso e fisioterápico de fibromialgia e tendinopatia de ombro. CID 10 M75.1 e M79.7 

12/04/2021 ATESTADO MÉDICO- em tratamento no CAPS. CID 10 F23 E F06.8 

22/10/2021 RNM DE OMBROS E - moderado espessamento e alteração do sinal do tendão infraespinhal, sugestivo de rotura; mínima bursite subacrominhal/subdeltoidea; moderada tendinopatia. 

22/10/2021 RNM DE OMBROS D - bursite subacrominhal/subdeltoidea.

c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? TESTE DE FORÇA: força muscular mantida, sem atrofia muscular. TESTE DE BABINSKI: com reflexo plantar preservado. TESTE DE TRENDELENBURG: negativo. MOVIMENTO DA ARTICULAÇÃO DO QUADRIL: adução/abdução e rotação interna/rotação externa pelos músculos abdutores preservados. MANOBRA DE LASÈGUE: membros inferiores com movimentos levemente limitados, relata dor, sem atrofia ou edema. REFLEXO PATELA – com estiramento diminuído em ambos MMII.

d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 

Periciada não apresentando incapacidade no momento. Baseando-se no exame físico, queixas e exames complementares que evidenciam mínima bursite subacrominhal/subdeltoidea; moderada tendinopatia, em tratamento conservador, sem sequelas que justifique a incapacidade ou limitação laborativa e /ou/ sem evidências de manifestações psicóticas.

e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Periciada não apresenta incapacidade no momento.

i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 29/09/2020 (SIC). 

j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 2020 (SIC).

k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Sim, remonta à data de início da moléstia e decorre de progressão cronologicamente à história da moléstia.

l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não é possível afirmar, periciada recebeu benefícios no período que estava incapacitada.

m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. Periciada não apresenta incapacidade no momento.

o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? Atualmente periciada não está incapacitada.

s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

Periciada jovem, não apresentando incapacidade no momento. Baseando-se no exame físico, queixas e exames complementares que evidenciam mínima bursite subacrominhal/subdeltoidea; moderada tendinopatia, em tratamento conservador e para depressão, sem sequelas que justifique a incapacidade ou limitação laborativa e /ou/ sem evidências de manifestações psicóticas, com boa adesão ao tratamento e controle da comorbidade psíquica.

Em resposta: 08/04/2021 DIAGNOSTICO CONFORME ATESTADO MEDICO: Bursite, fibromialgia e tendinopatia de ombro, Transtornos psicóticos agudos e transitórios e outros transtornos mentais. CID 10 M75.1 e M79.7, F23 E F06.8.

Em resposta: Venho relatar que a pericia é ato exclusivo do periciado, que autorizo acompanhante quando pedem. 

Reafirmo: Periciada no dia da pericia não apresenta incapacidade. Baseando-se no exame físico, queixas e exames complementares que evidenciam mínima bursite subacrominhal/subdeltoidea; moderada tendinopatia, em tratamento conservador, sem sequelas que justifique a incapacidade ou limitação laborativa e /ou/ sem evidências de manifestações psicóticas com bom controle do tratamento. 

Em caso de contestação ou novos sinais/sintomas de doenças, favor agendar nova pericia, levando em conta a especialidade psiquiatria.

No tocante ao fato de a perita judicial haver descrito que a atividade da autora é "doméstica" e não "empregada doméstica", a profissão analisada foi esta, já que descreveu também que o tempo de atividade declarado foi de 15 anos, além de descrever a atividade como "Limpeza e Higienização geral de todas as áreas (quartos, cozinha, janelas, lavanderia, e área externa)". Ademais, também declarou que afastou-se da atividade em 2020.

Outrossim, a data da provável do início da incapacidade constante na letra "j" está escrita "sic", ou seja, esta data foi informada pela pericianda, não havendo contradição com os demais quesitos respondidos.

Saliento também que, pela descrição da perícia médica judicial, a perita fez vários testes na autora, não havendo ficado restrita à coluna vertebral, como faz crer o recurso.

Nesse diapasão, a recorrente defende que não foram apreciadas todas as doenças que sofre e que, no exame pericial, disse apenas onde sente dores, mas não sabe informar quais são as patologias, além de não ter citado os transtornos psíquicos, informando somente a depressão. Ora, a própria recorrente afirma que a sua filha a acompanhou durante o exame pericial judicial a pedido da perita, ou seja, a autora estava assistida por membro da família.

Ainda, a autora não é pessoa interditada e nem está representada por curador especial nestes autos, o que se presume que pode responder por si. 

Mister mencionar que a autora requereu perícia na área de clínica médica e não de psiquiatria e a médica perita atestou que a autora está capaz para o trabalho.

Importa ressaltar que o fato de a segurada do INSS ser acometida por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.

Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.

Cabe destacar, que o laudo da perita judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.

Desta forma, em que pese a parte autora haver trazido documentos, eles foram considerados pelo perito judicial que, ainda assim, constatou a capacidade para a profissão exercida pela autora. 

Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo a interessada que continuar pagando as contribuições.

O que é importante frisar é que o estado de saúde da segurada é avaliado por ocasião do exame pericial (ou seja, em 31/8/2021). Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELA SEGURADA para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

Não há, portanto, que se falar em reforma da sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHEÇER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença na integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 (gratuidade de justiça concedida no evento 7). Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009797498v5 e do código CRC 92b025da.

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Documento:510009797499
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002750-47.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANALISADOS OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. sentença mantida.  RECURSO da autora NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHEÇER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença na integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 (gratuidade de justiça concedida no evento 7). Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009797499v4 e do código CRC 73e27d0b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002750-47.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHEÇER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 7). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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