RECURSO CÍVEL Nº 5000271-35.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Tanto a parte autora, G. D. S. J. quanto a ré, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ interpuseram recursos em face da sentença (evento 15), verbis:
"Trato de ação ajuizada por G. D. S. J. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, na qual pede a condenação da ré a registrar o curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho que realizou e a emitir nova carteira profissional em seu nome, além de lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade civil do Estado, a teor do art. 37, § 6o, da Constituição da República de 1988, é informada pela teoria do risco administrativo, ensejando-se, por conseguinte, o dever de reparação ao lesado se configurados os seguintes pressupostos: a existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; dano material ou moral suportado; nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo do agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (cf. RTJ 55/503, RTJ 71/99, RTJ 91/377, RTJ 99/1155, RTJ 131/417).
O autor alegou na petição inicial que após ter concluído o curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado entre 1/10/2014 e 20/4/2017, requereu a inserção da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho no seu registro do CREA/RJ e a emissão de nova carteira profissional, porém o seu pedido foi negado sob a justificativa de que a instituição de ensino em que o curso teria sido ministrado, no caso, a Universidade Estácio de Sá - Unidade Macaé, não estaria cadastrada no conselho profissional.
Evento 12 - Em contestação, o CREA/RJ sustentou que a concessão do registro profissional do autor foi obstada pela ausência de requerimento, da instituição de ensino, do registro do curso que o autor realizou. De acordo com o réu, sem o cadastro de curso não é possível conceder as atribuições profissionais pleiteadas pelo autor.
No evento 12, PADM2, o réu apresentou o processo administrativo referente ao pedido do autor. De sua leitura, é possível verificar que, após a constatação da ausência de cadastro do curso (fl. 8), foram enviados ofício (fl. 9) e e-mails (fls. 13,17,18...) à instituição de ensino responsável pelo curso que o autor efetuou, com o objetivo de que fossem tomadas as providências necessárias ao seu cadastramento, contudo não consta resposta da Universidade.
O réu aduz que, a par da competência conferida ao Ministério da Educação, cabe-lhe a emissão de título para exercício profissional, o qual exige prévio registro da instituição de ensino junto ao Conselho Regional. A autarquia afirma que a referida exigência tem supedâneo no art. 11, da Lei n. 5.194/66, segundo o qual, o "Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características", e no disposto pelo art. 2º, III, da Resolução nº 1.073/2016 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), que define título profissional como aquele "constante da Tabela de Títulos do Confea, atribuído pelo Crea ao portador de diploma de conclusão de cursos regulares, expedido por instituições de ensino credenciadas, em conformidade com as diretrizes curriculares, o projeto pedagógico do curso e o perfil de formação profissional, correspondente a um campo de atuação profissional sob a fiscalização do Sistema Confea/Crea".
O art. 11, da Lei n. 5.194/66, limita-se a conferir, ao Conselho Federal de Engeharia e Arquitetura, a competência para organizar a manter a relação de títulos concedidos em seu âmbito de atuação, não lhe cabendo a aferição da aderência do currículo às diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação. Portanto, a carência de competência do réu para aferir o nível de proficiência profissional ou de revisar o ato administrativo praticado pelo Ministério da Educação confirma a ausência de racionalidade do prévio cadastramento da instituição de ensino para que o concluinte de curso possa obter o título profissional correspondente. Na hipótese, o registro seria formalidade desprovida de sentido, porque o art. 11, da Lei n. 5.194/66, não dispõe sobre a necessidade de tal ato para exercício profissional. A propósito, colaciono os seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 2a Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO CREA/ES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A impetrante pretende obter a anotação em seu registro junto ao CREA/ES do curso de pós-graduação lato sensu com especialização em Engenharia de Segurança no Trabalho, concluído em 07/06/2010, nas Faculdades Integradas Jacarepaguá - FIJ, na modalidade de ensino à distância. 2. Não é da competência do conselho profissional validar ou credenciar cursos de pós- graduação, atribuição conferida exclusivamente à União e exercida pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 9.394/96. Logo, o indeferimento da anotação da especialização em razão da ausência de cadastro do curso perante o CREA evidencia-se incorreto. 3. Todavia, a impetrante não demonstrou que o curso seja reconhecido pelo MEC, o que afasta a pretensa ilegalidade do ato e a existência de direito líquido e certo, cuja configuração depende de comprovação de plano através de prova pré-constituída. 4. Apelação e remessa necessária providas.
(APELREEX 00093791920114025001, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo, DJE 04/04/2017)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CREA. CURSO DE TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO. POSSIBILIDADE. INCIDENCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 5.194/66. 1. Trata-se de remessa necessária oriunda da sentença proferida em mandado de segurança, objetivando a concessão da ordem para que seja determinado à Autoridade Impetrada proceda ao registro profissional do impetrante, enquanto durar o procedimento de registro junto ao CREA/ES, do Curso Superior de Tecnólogo em Agronegócio. 2. A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, prescreve, em seu artigo 57, que "os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional". 3. A emissão pelo CREA de registro profissional prescinde do reconhecimento definitivo oficial de ensino. Assim, certificado de conclusão de curso realizado em Escola Oficial mostra-se suficiente para requerer registro profissional em órgão de classe fiscalizador do exercíco profissional, sendo certo que a demora na conclusão do processo de reconhecimento do curso em apreço pelos órgãos oficiais, não pode trazer prejuízo àqueles que já cumpriram com todas as suas obrigações acadêmicas e estão aptos a exercerem a profissão. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.
(REOAC 01040099020134025003, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJE 28/03/2016)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. REGISTRO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO NÃO CADASTRADO NA ENTIDADE DE CLASSE. ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A emissão de registro provisório do profissional graduado em instituição de ensino oficial independe de cadastro do curso perante o órgão de classe fiscalizador do exercício profissional, bastando a comprovação da conclusão do curso, entendimento que se coaduna com o artigo 57, da Lei nº 5.194/66, e com o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual prevê o direito ao livre exercício da profissão. 2 - A falta de registro do curso na respectiva entidade de classe não é condição que subordina os profissionais à obtenção de seu registro profissional, como as próprias Resoluções nos 1.007/03 e 1.018/06, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - CONFEA, determinam. 3 - A expedição de autorização profissional não se confunde com o cadastramento do curso realizado, tarefa a ser efetivada pela própria instituição de ensino, e não por seus discentes, que não podem, portanto, ser prejudicados pela morosidade de seu trâmite. 4 - Verifica-se, do acurado exame dos autos, que, ante o tempo de tramitação da presente demanda, de aproximadamente 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, e o trabalho realizado pelos advogados, que se manifestaram nos autos algumas vezes para dar regular andamento ao feito (fls. 60/61, 101/104 e 171/174), revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
(APELREEX 0002427-73.2008.4.02.5051, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Júlio Emílio Abrantes Mansur, DJE 28/10/2016)
Da leitura dos documentos coligidos nos autos, observo que a parte autora juntou certificado, expedido pelo Centro de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá, de especialista em engenharia de segurança do trabalho, datado de 3 de setembro de 2018 (evento 1, outros 5). A Secretaria Setorial de Alunos da instituição de ensino declarou que o curso de pós-graduação é credenciado no Ministério da Educação pela Portaria n. 529, de 29/11/1988, recredenciado pela Portaria MEC 1095, de 31/08/2012 (evento 1, outro 6). Portanto, satisfeito o requisito previsto pelo art. 48, da Lei n. 9.394/96, o demandante faz jus à expedição de documento de identificação profissional com a inclusão do título de especialista em engenharia de segurança do trabalho.
No que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sublinho que, a despeito de restar provada a recusa ilícita do requerimento administrativo formulado pelo autor, o indeferimento não se baseou em conduta abusiva que pudesse ter afetado direito da personalidade do demandante. O réu agiu com lastro em resoluções por ele expedidas e as respostas dadas ao autor não foram ofensivas, tampouco excederam os padrões de urbanidade a serem observados em tais hipóteses (evento 1, outros 9), razão por que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar o réu à expedição de documento de identificação profissional, em nome do autor, com a inclusão do título de especialista em engenharia de segurança do trabalho; ii) improcedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
12. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
13. Ante a ausência de efeito suspensivo a recurso eventualmente interposto, intime-se o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura/RJ para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
14. Interposto recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
15. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O CREA afirmou que não é sua atribuição a competência de fazer “aferição da aderência do currículo às diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação”, tratando apenas das questões relacionadas a atribuições, títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais, não tendo nenhuma relação com a atividade de ensino ou a aferição de currículo. Alegou que Resolução 1.076/2016 determina a real atribuição técnica do profissional e não uma fiscalização da de currículo escolar face ao estabelecido pelo MEC. Requereu a reforma da sentença.
A parte autora recorreu apenas quanto ao indeferimento dos danos morais. Requereu o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o breve relatório.
VOTO
A parte autora juntou, certificado de pós graduação com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho , emitido pela Universidade Estácio de Sá.
Também juntou o protocolo de de requerimento de anotação de curso realizado no país, com data de emissão em 25/08/2017.
O processo administrativo, no evento 12 demonstra que a parte autora somente teve seu indeferimento em razão da ausência de cadastro pela Instituição Superior de Ensino junto ao Conselho.
Ora, em princípio, tal atribuição é conferida exclusivamente à União e exercida pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 9.394/96.
De tal forma, o indeferimento da anotação da especialização em razão da ausência de cadastro do curso perante o CREA, em uma primeira análise, parece ser injustificado, uma vez que a demora na conclusão do processo de reconhecimento do curso pode trazer prejuízo para entrada no mercado de trabalho para a parte autora.
Assim considera-se, prima facie, que não se mostra razoável a negativa de fornecimento da anotação da especialização.
A questão não se assemelha, de forma alguma ao precedente referente ao Conselho de Medicina, até porque, a legislação não é a mesma. Observe-se qual o dispositivo da Lei 5194/66 que o CREA utiliza, para justificar a obrigação legal de prévio cadastro do curso, verbis:
"Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características."
Essa é uma obrigação atribuída ao conselho profissional, não à universidade, até porque, quem tem atribuição de determinar alguma coisa à universidade é o Ministério da Educação, conforme os termos da Lei 9394/96, que é quem reconhece e credencia os cursos superiores, verbis:
"Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
§ 3o No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o, o processo de reavaliação poderá resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 4o É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com a aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos § 1o e § 3o em outras medidas, desde que adequadas para a superação das deficiências e irregularidades constatadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)"
Em um primeiro momento, é razoável deduzir que, se o conselho profisisonal quer criar uma obrigação de credenciamento de curso, por instituição de ensino privada, que o faça com base em lei, porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão por força de lei, nos termos do artigo 5, II, Constituição Federal, verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..................(omissis)..............................
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;..."
Note-se que se está diante de uma relação jurídica diferente daquela existente entre o conselho fiscalizador de profissão e o profissional fiscalizado.
Também parece muito menos lícito supor, em um primeiro momento, que o aluno de um curso regular e reconhecido, que faz um curso de pós-graduação credenciado pelo Ministério da Educação, possa ser impedido de trabalhar como especialista - tendo investido tempo e dinheiro, licitamente, acreditando que no Brasil prevaleceria a Constituição Federal -, porque parece existir uma pendenga burocrática entre conselho profissional e instituição de ensino privada, que não está a ele submetida.
Por fim, a questão também não se assemelha ao precedente do Conselho de Medicina, por inexistir o elemento emocional dos argumentos, já que ninguém está mencionando aqui uma cirurgia no cérebro, feita por algém que não seja reconhecido como neurocirurgião, apenas para exemplificar.
A única lesão existente aqui, em realidade, parece ter sido feita no Princípio Constitucional da Legalidade.
De qualquer modo, há um problema processual neste processo, que é prévio á discussão de ambos os recursos e lhes prejudica.
Se, da causa de pedir, da defesa apresentada, do recurso e da própria prova produzida, se verifica que o cerne da questão é se saber se a instituição de ensino teria o dever jurídico de credenciar-se junto a conselho profissional, para que os seus estudantes possam a ter a anotação do curso realizada e possam exercer função de especialista no mercado de trabalho, então, a instituição de ensino é parte.
Alega-se que a instituição de ensino teria o dever jurídico de credenciar o seu curso junto ao CREA, bem como, que o motivo do indeferimento do requerimento administrativo do Recorrido é o fato da universidade não tê-lo feito.
Logo, qualquer julgamento proferido aqui, no sentido do reconhecimento da obrigatoriedade de credenciamento do curso junto ao conselho profissional ou que importe em reconhecimento de responsabilidade daquela instituição em prejuízos sofridos pelo Autor, necessariamente, impactarão na esfera jurídica daquela entidade.
De igual modo, o julgamento para o aluno e para a entidade necessita ser uniforme. Não é possível correr-se o risco de dizer que o aluno não tem o direito á pretendida anotação, porque a faculdade falhou em um dever jurídico, ao mesmo tempo que, em outro processo eventual, se venha a dizer que a instituição de ensino não teria esse dever jurídico, por inexistir lei.
Logo, deve a sentença ser anulada para que a instituição de ensino em questão seja citada e possa defender-se quanto à alegação de que haveria um dever jurídico de credenciamento do curso junto ao CREA, bem como, de que não teria se desincumbido desse suposto dever jurídico.
Voto por conhecer e julgar prejudicados ambos os recursos, para o fim de anular a sentença e determinar a citação da Universidade Estácio de Sá, nos termos da fundamentação. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, tecnicamente, não há sucumbência. Publique-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009795336v22 e do código CRC 2f85297a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 23/5/2023, às 17:29:49