RECURSO CÍVEL Nº 5027299-23.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento43) contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada da Loas, idoso, desde a sua cessação, ocorrida em 01/05/2020 (evento 35). A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.
Alega a recorrente que o filho da parte autora, Cassiano dos Santos, faz parte do núcleo familiar e é titular de uma aposentadoria por invalidez com MR de R$1.887,58. Aduz que a informação consta no CADUNICO (evento 1, PROCADM 7). Afirma ainda que, além da renda do filho que reside com a parte autora, outros filhos também possuem renda, tendo assim responsabilidade legal de manter a parte autora. A filha Ana Maria Santos Araújo é titular de uma pensão por morte com MR de R$5.714,34 A filha Luci Neide possui vínculo de emprego com remuneração de R$1.760,37 O filho Luciano dos Santos possui vínculo de emprego com remuneração de R$2.588,44. Sustenta que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Ao que se apura, o benefício foi deferido em 05/2004 e cessado em 05/2020, por renda per capita superior ao mínimo legal (evento1 doc 7 e evento 34):
Na avaliação social, realizada em 06/2022 (evento 22 laudo1), constatou-se que a autora é solteira e reside sozinha em residência própria, sem renda. É cadeirante e cega, dentre outras patologias, e necessita do apoio dos filhos 24 horas por dia. Residem no mesmo terreno que a autora o seu filho CASSIANO DOS SANTOS e sua neta, JULIANA DE ANDRADE DOS SANTOS. Os demais filhos residem em localidades próximas, a citar: ANA MARIA SANTOS ARAUJO, JOSE PAULO SANTOS, LUCI NEIDE DOS SANTOS DIAS, LUCIANOS DOS SANTOS, E PAULO CESAR DOS SANTOS. De acordo com a autora, todos são maiores, casados e com baixo poder econômico. Sua casa é dividida em 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. Construída em alvenaria com laje, toda em piso frio e revestimentos de parede no banheiro. A residência não está em bom estado de conservação, apresenta problemas de infiltração e fiação elétrica. Os móveis são simples, todos em mal estado de conservação. A autora possui o básico, geladeira, televisão, microondas, cama e ar refrigerado. Todos básicos e antigos. A subsistência da autora vem sendo mantida com doações da igreja e dos filhos, que ajudam dentro de suas possibilidades.
A autora é cega e possui idade avançada, 87 anos cadeirante. Embora tenha declarado que reside sozinha, fato é que consta no CadUnico (evento1 procadm7 fl.22), datado de 05/2019, que reside com o filho Cassiano dos Santos, que, de acordo com o CNIS, recebe o valor de R$ 1.887,58 relativo à aposentadoria por invalidez (evento 43 reclno 2 fl.14). Conforme o evento 3 Reclno 3, 4 e 5, os outros filhos também possuem remuneração de R$ 5.714,34, 1.760,37 e 2.588,44, respectivamente, e têm condições de ajudar a mãe. O que, aparentemente, vem sendo feito pois a residência, embora simples, é dotada do básico e não aparenta estar em péssimas condições, o que denota que vem sendo possível à autora ter uma vida digna.
Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao do dever de sustento da família, sendo o benefício da LOAS devido àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Portanto, não resta preenchido o requisito objetivo, merecendo ser reformada a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Oficie-se à CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício eventualmente implantado por força de antecipação de tutela, ora revogada.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e jugar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009744708v5 e do código CRC 00920495.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/3/2023, às 13:55:40