Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000554-66.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela ECT (Evento 106) em face da sentença (Evento 95) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

Em face do exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, em face da UNIÃO FEDERAL, reconhecendo sua ilegitimidade passiva;

b) REJEITO O PEDIDO em face do INSS, nos termos do art. 487, I do CPC/2015;

c) ACOLHO O PEDIDO em face da ECT, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré adote os procedimentos necessários para a habilitação da parte autora para a percepção da complementação de pensão pretendida, nos termos previstos pela Lei nº 8.529/92; bem como para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas entre 08/10/2019 (data da citação da ECT nos autos, evento 33) e a data de início do pagamento administrativo, que fixo na data de intimação da ré da presente sentença.

(destaques no original)

A recorrente apresenta argumentos no sentido de que: (i) é devido o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; (ii) não deu causa ao não recebimento da complementação de pensão requerida pela autora; (iii) o pagamento da referida complementação é de atribuição da União Federal; (iv) a autora não providenciou a documentação exigida para análise na via administrativa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Ao que se colhe da inicial, bem como dos documentos juntados em Evento1-Anexo2, a autora recebe, desde 15/10/2018, pensão por morte do falecido cônjuge, VICENTE DE SOUZA ALENCAR. O instituidor da pensão era funcionário aposentado dos Correios e recebia a complementação de que trata a Lei nº 8.529/92:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975.

Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei, é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.

(...)

A Lei 8.529/92 é regulamentada pelo Decreto nº 882/93:

Art. 1° É garantida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que tenham optado por seus quadros até 31 de dezembro de 1976, a complementação da aposentadoria e da pensão por morte pagas pela Previdência Social.

Art. 2° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata este decreto ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), integrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha a qualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.

Art. 3° As normas que regem a concessão das aposentadorias e pensões dos empregados da ECT, alcançados por este decreto, obedecem à lei previdenciária em vigor, na data do fato gerador do benefício.

Art. 4° A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço a que faz jus o segurado, e o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5° É igualmente devida pela União a complementação da pensão por morte de empregado da ECT, abrangido por este decreto e será paga:

I - nas pensões conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;

II - nas pensões iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido pelo art. 75 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6° O reajustamento do valor da complementação da aposentadoria ou pensão obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT em atividade.

Art. 7° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata este decreto.

Art. 8° O INSS providenciará os ajustes para a implantação e pagamento da referida vantagem através do Sistema de Benefício.

(...)

Do processo administrativo juntado em Evento 16, constata-se que o instituidor da pensão manteve vínculo laboral com os Correios de 27/07/1958 a 13/06/1994, quando foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço em 14/06/1994 (NB 046.878.383-0). Não há informação quanto ao pagamento da complementação da aposentadoria desde o início do seu pagamento, o que já é demonstrado nas telas do HISCRE juntadas em Evento 24:

Em Evento 47, o INSS apresenta informações quanto ao requerimento administrativo da complementação de pensão junto à ECT. Já autora alega que nunca foi informada dos procedimentos para requerer o benefício pretendido (Evento 51).

Intimada a comprovar a habilitação ou a recusa administrativa, a autora alegou que o e-mail enviado não foi recebido ou não recebeu andamento devido (Evento 65), o que foi rebatido pela ECT, tendo em vista o tamanho do arquivo, que não permitiu o envio da mensagem (o que pode ser visto em Evento 66), orientando a autora a se dirigir ao setor de Recursos Humanos dos Correios, a fim de entregar a documentação exigida e, assim, instaurar o processo administrativo, inexistindo a alegada recusa administrativa, alegando, ainda, falha por parte do INSS, ao não informar a autora sobre os procedimentos para requerer á complementação pretendida, embora tenha descontado parcela do benefício referente à complementação (Evento 75).

Em Evento 93, a autora (residente em Teresópolis/RJ) alegou que tentou entregar pessoalmente os documentos exigidos, no Município do Rio de Janeiro, como orientada, mas não logrou êxito, tendo o funcionário da ECT informado que teria que ser por e-mail.

Na sentença, o pleito foi julgado parcialmente procedente, apenas em face da ECT.

De início, há que se afastar o primeiro argumento da recorrente em relação aos prazos. A Lei 10.259/01 prevê, em seu art. 9º, que Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

De outra parte, assiste razão em parte à ECT, quanto à composição do polo passivo. Há muito é reconhecida na jurisprudência a legitimidade passiva da União e do INSS em ações semelhantes. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORES DA ECT. LEI N.º 8.529/92. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. QUESTÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM CONJUNTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 

1. O INSS, juntamente com a União, são partes legítimas na lides, onde se postula o pagamento da complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.529/92, uma vez que a União é a responsável pelo repasse dos valores necessários, enquanto o INSS o executor do pagamento. Precedentes. 

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no Ag 572.801, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz. Data do julgamento: 04/11/2004. Data da publicação: 29/11/2004)

Sendo assim, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, visto que cabe ao INSS efetuar o pagamento da complementação da pensão, a partir do repasse dos recursos pela União Federal, após habilitação da autora junto ao setor de Recursos Humanos da ECT. Vê-se, portanto, que o pagamento da complementação requerida depende de uma série de procedimentos, os quais devem ser iniciados pela autora junto aos Correios.

Pois bem.

De fato, como alega a ECT, não há evidência de que a autora tenha providenciado o correto envio da documentação por e-mail, após ter sido a mensagem deletada por exceder o limite de tamanho permitido, como se extrai de Evento 66.

De outra parte, não há prova de que tenha havido recusa administrativa à entrega dos documentos físicos, como alegado pela autora em Evento 93.

Nem se diga que a pretensão resistida está caracterizada pela apresentação de contestação pelos réus. Logo, há que se reconhecer a ausência do interesse de agir da autora, que não logrou êxito em demonstrar o indeferimento do pedido na via administrativa, em especial, não apresentou os documentos exigidos quando lhe foi concedida oportunidade após o ajuizamento, sob pena de extinção, conforme despacho do Evento 54, prolatado após as contestações do INSS e da União.

Nesse ponto, considerando que a autora havia requerido a pensão por morte junto ao INSS, sem ter requerido a complementação da pensão (ao que alega, por ausência de informação da autarquia), cabe reproduzir a tese fixada no julgamento do RE 631.240 (tema 350 da repercussão geral):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; 

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(destaquei)

Como visto, a concessão da complementação da pensão de que trata a Lei nº 8.529/92, paga pelo INSS, mas com recursos da União, depende de alguns procedimentos a serem realizados junto à ECT. Também foi visto que a autora, intimada a demonstrar a recusa administrativa sob pena de extinção, não providenciou o correto envio da documentação para apreciação pela ECT (ao menos, nada comprovou nesse sentido). Na medida que nem todos os documentos exigidos constam nos autos, não cabe ao Poder Judiciário se substituir à Administração Pública, eximindo a autora do cumprimento dos requisitos estabelecidos para concessão de benefícios.

Assim, ausente o interesse de agir da autora, por não ter efetuado requerimento administrativo que pudesse ser apreciado pela ECT, considerando não se tratar de questão em que há entendimento contrário (notório e reiterado) da Administração, bem como que a presente ação foi ajuizada em 02/04/2019, após a conclusão do julgamento do RE 631.240 (cujo trânsito em julgado deu-se em 03/05/2017), deve ser extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de complementação da pensão por morte requerida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ECT, para REFORMAR a sentença, a fim de extinguir o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de pagamento à autora do benefício requerido, ante a ausência de interesse de agir por parte da mesma, consignando que a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se pretende o pagamento de complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.529/92, em caso de novo ajuizamento, se demonstrado pela autora o indeferimento administrativo. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009726637v27 e do código CRC ec5c69f8.

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Documento:510009726638
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000554-66.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

administrativo - empregado do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos - pleito de complementação da pensão prevista na Lei nº 8.529/1992 - sentença de parcial procedência, que reconhece a ilegitimidade passiva da União federal, rejeita o pedido em face do inss e condena a ect habilitar a autora à percepção da complementação de pensão e a efetuar o pagamento das diferenças devidas - ausência de prévio requerimento administrativo - autora foi intimada a demonstrar a recusa, mas não comprovou ter enviado corretamente a documentação exigida - falta de interesse de agir caracterizado - recurso da ect conhecido e parcialmente provido - sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, mas reconhecendo a legitimidade passiva da união, caso haja novo ajuizamento, se demonstrado o indeferimento administrativo.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ECT, para REFORMAR a sentença, a fim de extinguir o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de pagamento à autora do benefício requerido, ante a ausência de interesse de agir por parte da mesma, consignando que a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se pretende o pagamento de complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.529/92, em caso de novo ajuizamento, se demonstrado pela autora o indeferimento administrativo. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009726638v5 e do código CRC f78de429.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000554-66.2019.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO À AUTORA DO BENEFÍCIO REQUERIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA MESMA, CONSIGNANDO QUE A UNIÃO FEDERAL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÕES EM QUE SE PRETENDE O PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 8.529/92, EM CASO DE NOVO AJUIZAMENTO, SE DEMONSTRADO PELA AUTORA O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRISCILLA FERREIRA GUIMARAES

Secretária



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