RECURSO CÍVEL Nº 5012714-46.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora (evento 41) contra a sentença (evento 37) que julgou improcedente o seguinte pedido:
c) A total procedência do pedido e como conseqüência a concessão do benefício de AMPARO ASSITENCIAL, primeiramente por TUTELA ANTECIPADA sob pena de prejuízos irreparáveis, conforme aduzido nesta inicial, e posteriormente em sentença final;
d) Seja julgada ao final procedente a presente ação, confirmando os efeitos da Tutela eventualmente concedida, condenando-se o Requerido ao pagamento das prestações, em conformidade da Lei nº. 8.213/91, bem como, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo (13/11/2020), cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
Alega a recorrente que "o fato de residir com seu filho no mesmo endereço (Rua Rosa e Silva, SN, Casa 1, Lote 28, Quadra 40, Jardim Olavo Bilac, Duque de Caxias, RJ), que aufere rendimento mensal superior a 1 salário mínimo, não caracteriza que haja renda suficiente para sua manutenção.
Aduz, aind,a que mesmo que suas condições de vida sejam razoáveis, tendo em vista que reside em casa própria, bem servida e guarnecida de móveis e eletrodomésticos, sua consição de vida é de vulnerabilidade, tendo em vista que seu rendimento é inexistente
Por fim, pede a reforma da sentença e a procedência do pedido.
Contrarrazões (evento 47).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A autora pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada para idoso, com pagamento de atrasados desde a data da entrada do requerimento (DER) em 13/11/2020 (evento1, PROCADM13).
Ela nasceu em 21/3/1955.
Em fase recursal, portanto, a controvérsia existente é em relação à condição de miserabilidade da parte autora. É o que passo a analisar.
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.
Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à idade da parte autora. No presente caso, a parte autora preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar apenas se está presente a condição de miserabilidade.
Deve ser observado que a partir de 18/1/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
A autora fez sua última atualização no Cadúnico em 12/3/2020 (evento1, COMP9).
Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.
O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo1.
Essa alteração teve seus efeitos suspensos em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 662, Relator Ministro Gilmar Mendes. Veja-se parte dispositiva da decisão nomocrática:
Ante o exposto, defiro o aditamento à petição inicial e recebo a presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade. Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.
No entanto, essa ADPF foi extinta ante as alterações posteriores na Lei nº 8.742/93 promovidas pela Lei nº 14.176/2021. Veja-se o novo texto e os novos parâmetros instituídos por essa referida lei (repete-se também as alterações da Lei nº 13.146/2015):
Art. 20
...
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Sendo assim, o parâmetro único de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo voltou à condição de início de miserabilidade, o que nos leva novamente à decisão acima comentada da Corte Suprema (RE 567.985).
Pois bem, com essas alterações recentes promovidas pela Lei nº 14.176/2022, é evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que não obstante a renda familiar per capita seja de valor baixo, a família "externa", isto é, as pessoas da família que não residem com o requerente, presta auxílio de várias formas, com isso afastando uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
Certo, uma renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo é um indicativo de condição econômica superior à de extrema necessidade econômica, mas mesmo assim, nos termos da primeira decisão acima referida da Corte Suprema, e também levando em conta as alterações da Lei nº 14.176/2022, há que se apurar outros fatos nos autos, tanto os relatados no laudo social quanto os documentados, para se concluir com mais exatidão quanto à existência ou não do estado de miserabilidade.
Assim, e por mais forte razão após as alterações promovidas pela Lei nº 14.176/2022, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.
No que respeita a esse requisito, veja-se o relatório do laudo social anexado aos autos (evento 13, em 29/11/2021):
AUTOR E. V. Instrução Ensino Médio Completo Data Nasc. 21/03/1955 Ocupação Faz bico de faxina e preparação de comida, quando aparece. Estado civil solteira Renda/Benefício No máximo R$ 300,00, sendo este valor incerto. Procedência Bicos
A autora diz que reside sozinha, em casa própria, com energia elétrica, coleta de lixo, rua asfaltada, esgoto em rede pública.
Não residem parentes próximos. A família não recebe qualquer ajuda.
V) DESCRIÇÃO DA RESIDÊNCIA E BENS QUE A GUARNECEM: Trata-se de casa com sala, quarto, cozinha e banheiro, de telha de amianto, com rebaixamento em PVC, com goteira, em estado de conservação razoável, composta pelos bens demonstrados nas imagens do local, anexas a esta certidão.
VII) TEMPO E ORIGEM DA MORADIA O(A) autor(a) reside no local com sua família há quatro anos, sendo a casa cedida pelo filho.
Os gastos giram em tirno de R$ 200,00, com água, alimentaçaõ e luz.
As fotos da residência estão nesse mesmo evento 13, e demonstram que a casa é simples, mas bem servida. Não há prova de uma situação de miserabilidade vivenciada pela autora.
Simplicidade e miserabilidade são coisas bastante distintas; podendo a autora ter um padrão de vida modesto, mas não ser miserável a ensejar a concessão do beneficio assitencial.
Além do mais, a autora reside no mesmo endereço que seu filho Reinaldo Vasconcelos que aufere renda superior a R$ 2.000,00 (evento 35, OUT 3), como funcionário da empresa Colt Ambiental Controll Service LTDA, fato que não pode ser desconsiderado.
Desta forma, coaduno com o entendimemnto do juiz sentenciante, o qual, passa a fazer parte desta fundamentação:
"Assim, conjugando os critérios legais e jurisprudenciais, entendo que nos casos em que a família possua renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo e inferior a 1/2 do salário-mínimo, a presunção de miserabilidade é relativa, devendo haver avaliação particularizada de cada caso específico submetido à apreciação judicial. No caso de possuir renda igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta conforme critério legal. Neste sentido é a tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR):
“O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade” (TRF4 5013036-79.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2018).
Apesar de ter a parte autora declarado que residiria sozinha quanto apresentado o pedido administrativo e quando formulado o pedido judicial, é certo que a autora declarou ao Sr. Oficial de Justiça que "reside no local com sua família há quatro anos, sendo a casa cedida pelo filho".
De acordo com os documentos apresentados no Evento 31, RG2 e END3, a parte autora reside no mesmo endereço que seu filho Reinaldo Vasconcelos (Rua Rosa e Silva, SN, Casa 1, Lote 28, Quadra 40, Jardim Olavo Bilac, Duque de Caxias, RJ), que aufere renda superior a 1 SM desde 11/2020:
.....
A parte autora não trouxe aos autos do processo qualquer documento que permitisse inferir que o grupo familiar da autora é formado por pessoas além dela e de seu filho Reinaldo, o que impõe o reconhecimento de que a renda mensal per capita é superior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
Além disso, em análise global das condições de vida da autora, através das fotos e descrições fornecidas pelo OJA, que evidenciam uma moradia simples, mas conservada, de alvenaria, com piso de azulejos, com boas condições de habitação, denotando-se, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade, sendo possível constatar móveis e eletrodomésticos em regular estado de uso e conservação. Ademais, o imóvel da família é próprio, não havendo dispêndio com o pagamento de aluguel.
Não se deve confundir condição de miserabilidade com uma vida simples. Na primeira, o indivíduo não dispõe de meios para prover sua subsistência e de sua família, em virtude do contexto de penúria em que vive e dos empecilhos à sua integração na sociedade. Uma vida simples e pobre economicamente, apesar de não ser confortável, ainda permite que a pessoa se mantenha com dignidade e tenha possibilidade de acesso ao mercado de trabalho, a comodidades e a serviços que estão fora do alcance das pessoas marginalizadas da sociedade, sendo estas, sim, as destinatárias do benefício assistencial.
Dessa forma, conclui-se que as condições de moradia do grupo familiar sob análise não denotam estado de penúria que, à luz da legislação do benefício assistencial, exija a concessão do amparo social postulado.
Sendo assim, as provas colhidas demonstram que, muito embora a parte postulante seja idosa, não há condição de miserabilidade, necessária à configuração do direito ao benefício de Amparo Social, porquanto não atendido o parâmetro econômico delineado pela lei".
Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos da lei.
O que é importante frisar é que a condição socioeconômica da parte autora é aferida por ocasião da avaliação socioeconômica. Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração por ela para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento3, DESPADEC1). Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009722828v8 e do código CRC ae2d8fb5.
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