RECURSO CÍVEL Nº 5006957-04.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Alega a parte autora que "a própria perita afirmou que não há como indicar a data de início das patologias e elas não se relacionam, por se tratar de patologias distintas. Portanto, ao sugerir o período de afastamento do autor, a perita não considerou apenas uma única patologia conforme sugere a sentença. Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefício por incapacidade, basta a presença de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade, requisitos esses, cumpridos pelo recorrente. Diferentemente do que alegado em sede de sentença, apesar da pré-existência da doença do recorrente, A ATIVIDADE LABORATIVA QUE ELE ESTAVA SUBMETIDO AGRAVOU CONSIDERAVELMENTE O SEU QUADRO E, CONSEQUENTEMENTE, ANTECIPANDO A SUA INCAPACIDADE. Em situações como estas, a jurisprudência é firme ao reconhecer o direito do Autor no recebimento do auxíliodoença". Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Ausente quaisquer dos requisitos antes listados o benefício não é devido. Nesse sentido, se falta ao postulante a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade os benefícios não são passíveis de concessão, ainda que haja elementos sociais que demonstrem a fragilidade do quadro do interessado. A Previdência Social é um seguro, ainda que social, e é regida pelo princípio contributivo, ou seja, para se ter direito às prestações da Previdência primeiro o interessado deve contribuir de acordo com os ditames estabelecidos na Lei 8.213/91.
O laudo pericial do , elaborado por médico perito nomeado pelo juízo a quo, atestou que o autor sofre de "Miocardiopatia dilatada (CID I42.0), insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), fibrilação atrial (CID I48), hipertensão arterial (CID I10) e visão subnormal (CID H54)" , e que está total e temporariamente incapacitado desde 19/07/2011.
Transcrevo o exame físico:
EXAME FÍSICO: Autor apresentando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço, fala calma e coerente, pensamento organizado. Coração com ritmo normal, presença de sopro sistólico em foco mitral, bulhas sem alterações. Pulmões sem anormalidades. Autor sem apresentar dispneia aos pequenos esforços ou em repouso. Ao exame dos membros superiores, sem sinais de hipotrofia muscular e sem limitação dos movimentos articulares. Movimento de preensão palmar normal bilateralmente. Ao exame dos membros inferiores, sem sinais de hipotrofia muscular e sem edema. Deambulando sem dificuldades e sem apresentar alterações da marcha.
É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo, mas o perito apresentou laudo pericial bem pormenorizado e que avaliou de forma mais que satisfatória o quadro clínico do autor. Ademais, corroborou as conclusões do perito do INSS quanto à DII ().
De acordo com o CNIS (), o autor após cessar contribuições em 30/11/1987, perdeu a qualidade de segurado e somente tentou reingressar no RGPS em 01/05/2014, como contribuinte individual. No entanto, a tentativa de reingresso ocorreu quando o autor já estava incapacitado desde 2011.
Friso que a perícia judicial - cuja DII fixada não foi impugnada pela parte autora () - corroborou o termo inicial de incapacidade fixado pelo INSS em diversas perícias realizadas em 20/08/2015, 07/11/2016, 08/02/2019 e 17/09/2021 ().
Portanto, merece ser mantida a sentença que se baseou na conclusão de laudo judicial, inclusive para a verificação da ausência de cumprimento do requisito 'qualidade de segurado' na DII, sendo aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009719534v4 e do código CRC 50407cad.
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Data e Hora: 3/3/2023, às 13:22:58