RECURSO CÍVEL Nº 5018833-17.2021.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Em suma, a pretensão consiste na responsabilização civil da CEF por vícios de construção de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", ensejando indenização de danos morais e materiais.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito, vez que a autora não cumprido com o determinado: anexado aos autos cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente, conforme evento 5, e juntado íntegra do contrato firmado com a CEF, com todos os termos e cláusulas pactuados, conforme evento 11.
Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando juntou contrato em nome próprio comprovando a legitimidade de pleitear a ação e estabelecendo a relação com a Caixa, argumentou que a integralidade contrato não é requisito da fase inicial. Outrossim, informa que a requerida havia cobrado para emitir segunda via do contrato, inclusive colacionando prova material do alegado.
Contrarrazões oferecidas pela recorrida no evento 27.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Como visto, a controvérsia versa sobre responsabilidade civil da CEF decorrente de vícios na construção de imóvel adquirido pela autora através do programa "Minha Casa, Minha Vida". Da petição inicial, a autora destacou os seguintes vícios: Rachaduras e trincos, excesso de umidade causa muito mofo e bolor, infiltrações nas paredes, sistema elétrico apresenta defeitos, cerâmicas ocos e de péssima qualidade, entre outros.
Na sentença do evento 16, indeferiu-se a petição inicial e extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a recorrente mesmo intimada duas vezes, mas não forneceu os documentos necessários à resolução da lide.
Registre-se, embora não exigível o esgotamento da instância administrativa antes de ajuizamento de ação, há que se demonstrar, efetivamente, a existência de relação de contratual. Nesse sentido, torna-se imprescindível que seja anexado aos autos a íntegra do contrato celebrado entre as partes, de modo a possibilitar uma análise minuciosa das cláusulas dispostas no vínculo firmado.
Ademais, o Juízo de origem determinou (evento 5 e 11) a intimação para no prazo de quinze dias, a demandante emendar a inicial a fim de juntar os documentos indispensáveis e necessários à judicialização da pretensão, de modo a demonstrar a configuração de conflito de interesses, a saber:
Evento 8: Cumpra a parte autora o determinado no Evento 5, bem como junte a íntegra do contrato firmado com a CEF, com todos os termos e cláusulas pactuados. no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável.
Intimada regularmente (evento 12), manifestou-se no (evento 14) no sentido de não ter conseguido a íntegra do contrato, ao argumento de que o agente financeiro negou a exibição alegando que haveriam custos para fornecer o documento. Também foi informada que o Cartório de Imóveis possui uma cópia do contrato de financiamento, podendo a fornecer se solicitado. De igual forma, o serviço seria cobrado.
Destarte, a extinção do feito sem julgamento do mérito não configura, nas circunstâncias, negativa de jurisdição a ensejar a incidência, v.g., da ressalva constante da parte final do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária:
"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
Nesse sentido, tendo em vista que a recorrente não atendeu as intimações para o fornecimento da documentação exigida pelo juízo a quo e levando em consideração que a análise da íntegra do contrato firmado, entre a autora e CEF, seja indispensável à resolução da lide, torna-se inviável analisar a presente demanda.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o recurso da parte autora, mantendo a sentença de extinção. Sem custas ou honorários advocatícios, devido a gratuidade de justiça deferida na sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009716873v8 e do código CRC 855ea430.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 31/3/2023, às 16:24:15