Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018833-17.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Em suma, a pretensão consiste na responsabilização civil da CEF por vícios de construção de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", ensejando indenização de danos morais e materiais.

O juízo de origem indeferiu a petição inicial, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito, vez que a autora não cumprido com o determinado: anexado aos autos cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente, conforme evento 5, e juntado íntegra do contrato firmado com a CEF, com todos os termos e cláusulas pactuados, conforme evento 11.

Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando juntou contrato em nome próprio comprovando a legitimidade de pleitear a ação e estabelecendo a relação com a Caixa, argumentou que a integralidade contrato não é requisito da fase inicial. Outrossim, informa que a requerida havia cobrado para emitir segunda via do contrato, inclusive colacionando prova material do alegado.

Contrarrazões oferecidas pela recorrida no evento 27. 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Como visto, a controvérsia versa sobre responsabilidade civil da CEF decorrente de vícios na construção de imóvel adquirido pela autora através do programa "Minha Casa, Minha Vida". Da petição inicial, a autora destacou os seguintes vícios: Rachaduras e trincos, excesso de umidade causa muito mofo e bolor, infiltrações nas paredes, sistema elétrico apresenta defeitos, cerâmicas ocos e de péssima qualidade, entre outros.

Na sentença do evento 16, indeferiu-se a petição inicial e extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a recorrente mesmo intimada duas vezes, mas não forneceu os documentos necessários à resolução da lide.

 Registre-se, embora não exigível o esgotamento da instância administrativa antes de ajuizamento de ação, há que se demonstrar, efetivamente, a existência de relação de contratual. Nesse sentido, torna-se imprescindível que seja anexado aos autos a íntegra do contrato celebrado entre as partes, de modo a possibilitar uma análise minuciosa das cláusulas dispostas no vínculo firmado.

Ademais, o Juízo de origem determinou (evento 5 e 11) a intimação para no prazo de quinze dias, a demandante emendar a inicial a fim de juntar os documentos indispensáveis e necessários à judicialização da pretensão, de modo a demonstrar a configuração de conflito de interesses, a saber:

Evento 8: Cumpra a parte autora o determinado no Evento 5, bem como junte a íntegra do contrato firmado com a CEF, com todos os termos e cláusulas pactuados. no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável.

Intimada regularmente (evento 12), manifestou-se no (evento 14) no sentido de não ter conseguido a íntegra do contrato, ao argumento de que o agente financeiro negou a exibição alegando que haveriam custos para fornecer o documento. Também foi informada que o Cartório de Imóveis possui uma cópia do contrato de financiamento, podendo a fornecer se solicitado. De igual forma, o serviço seria cobrado. 

Destarte, a extinção do feito sem julgamento do mérito não configura, nas circunstâncias, negativa de jurisdição a ensejar a incidência, v.g., da ressalva constante da parte final do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária:

"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

Nesse sentido, tendo em vista que a recorrente não atendeu as intimações para o fornecimento da documentação exigida pelo juízo a quo e levando em consideração que a análise da íntegra do contrato firmado, entre a autora e CEF, seja indispensável à resolução da lide, torna-se inviável analisar a presente demanda.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o recurso da parte autora, mantendo a sentença de extinção. Sem custas ou honorários advocatícios, devido a gratuidade de justiça deferida na sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009716873v8 e do código CRC 855ea430.

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Documento:510009716874
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018833-17.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PROCESSO CIVIL E CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO sem resolução do mérito - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃo - PROGRAMA MCMV - íntegra do contrato firmado entre as partes não juntado aos autos. Art. 321 do Código de Processo Civil. Autora intimada, diligência não cumprida. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, NÃO CONHECER o recurso da parte autora, mantendo a sentença de extinção, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA. Sem custas ou honorários advocatícios, devido a gratuidade de justiça deferida na sentença.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009716874v3 e do código CRC df660d1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5018833-17.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE.

Conhecida, notadamente quanto à competência.

Acompanha o(a) Relator(a) - 6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Ressalva - 6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA.

Sr Presidente,

Estou acompanhando a eminente Relatora, porquanto coincide a conclusão, fazendo apenas a ressalva de que a autora não cumpriu integralmente o determinado em emenda à inicial, deixando de anexar aos autos cópia integral do contrato firmado com a CEF.



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