RECURSO CÍVEL Nº 5001892-97.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por S. P. em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício assistencial e o pagamento de parcelas atrasadas.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 32, SENT1), julgou improcedente o pedido por ausência de miserabilidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "conforme se verifica pelos documentos anexos, a única renda da família é proveniente da aposentadoria da esposa no valor de um salário mínimo e eventuais faxinas feitas por esta", que "nem sempre a esposa do requerente (também idosa) consegue trabalhar pois seu trabalho informal é de faxinas, que não são fixas" e que "o grupo familiar é composto pelo autor e sua esposa". Afirma que "o autor não tem como ser inserido no mercado de trabalho", que "apenas o fato de que o Autor demanda acompanhamento integral da esposa já implica em uma importante conseqüência do seu estado clínico, necessitando da intervenção da Assistência Social" e que "o autor faz uso de cadeiras de rodas, pois tem uma perna amputada e o acesso a sua humilde casa é feito através de 120 degraus". Sustenta que "não procede a pretensão do réu na cobrança de valores que segundo este, foram pagos indevidamente" e que "restou comprovado que tais valores foram recebidos de boa-fé por longos anos, de forma totalmente lícita, concedido pelo INSS sem nenhuma ressalva". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
O autor recebeu benefício assistencial com DIB em 07/03/2014 e DCB em 01/05/2022 (Evento 1, INDEFERIMENTO7). O benefício foi cessado por superação do limite de renda (Evento 6, PROCADM1).
A condição de deficiente do autor, que inclusive já tem 67 anos de idade, não foi questionada pelo INSS e não foi o motivo da cessação do benefício assistencial, sendo incontroversa.
Passo a análise do requisito da hipossuficiência financeira.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 13, CERT2) o núcleo familiar é composto pelo autor, sem renda, e sua esposa, que tem 64 anos de idade (Evento 13, CERT3) e recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo e "em torno de R$400,00 com faxinas que ela faz de vez em quando para ajudar nas despesas".
De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
No caso dos autos, a renda percebida pela esposa do autor a título de aposentadoria será computada para o cálculo da renda familiar pois a beneficiária não tem mais de 65 anos ou é deficiente.
Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"O autor tem dois filhos maiores, casados, que não residem com ele.
A subsistência, do autor é garantida por sua esposa.
IMOVEL
O imóvel em que vive o autor é cedido por seu filho. Sua construção é de alvenaria. É constituído de quarto, sala, cozinha, banheiro, área (inacabada). O local tem iluminação pública na rua principal, o autor mora em uma escadaria e não há iluminação pública; rua principal é asfaltada, a rua que dá acesso à moradia do autor é uma mistura de terra e asfalto; tem coleta de lixo. A água é proveniente da empresa Aguas do Imperador.
VEÍCULO: Não possui.
O autor faz uso de medicamentos, conforme fotos em anexo. A insulina e as fitas ele ganha, os demais medicamentos ele compra. OBS; O autor faz tratamento para diabetes na Samambaia e no Hospital Alcides Carneiro.
DESPESAS
Além de alimentação e vestuário, o autor tem um gasto de: R$141,61, com conta de luz, foto em anexo; R$43,36, com conta de agua; foto em anexo; Em tono de R$200,00 com medicamentos.
O autor se alimenta sozinho, para os demais cuidados pessoais necessita de ajuda. Ele faz uso de cadeira de rodas."
As fotografias juntadas demonstram que o imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, e que o autor não está em situação de miserabilidade (Evento 13, CERT5).
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos miseráveis, àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial.
Por fim, nos fundamentos do recurso, o recorrente afirma que os valores foram recebidos de boa-fé e o INSS não poderia exigir ressarcimento por parte do autor.
Não consta na petição inicial pedido de declaração de inexistência do débito, razão pela qual não é possível tal determinação para não se incorrer em julgamento ultra petita.
Destaque-se que nao há impedimento para que o autor efetue tal requerimento em novo processo, eis que não estará abrangido pela coisa julgada.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010024162v8 e do código CRC 9aadfa43.
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Data e Hora: 20/4/2023, às 16:55:19