Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001632-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trato de recurso tempestivo inteposto pela pare autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolver o mérito ao fundamento de absoluta incompetência da Justiça Federal.

Segue a sentença:

"Trata-se de ação de procedimento comum proposta por C. M. E. (Espólio), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o levantamento de todos os valores depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal.

Como visto, o pleito não tem caráter contencioso, uma vez que sua procedência apenas legitima a parte autora a levantar os valores depositados. Tal circunstância evidencia, de pronto, o caráter de jurisdição voluntária na espécie, o que remete o feito para a competência do Juízo Estadual.

Ademais, cumpre salientar que este Juízo não é competente para apreciar pedido dessa natureza por não envolver a existência de lide ou de interesse da CEF, sendo irrelevante, para esse feito, a circunstância de que o alvará pretendido destina-se ao levantamento de valores pagos pela CEF.

Sendo assim, em que pese o alvará em questão deva ser satisfeito pela CEF, a pretensão deduzida no presente feito constitui procedimento de jurisdição voluntária, não havendo, na hipótese em tela, interesse de qualquer das entidades elencadas no artigo 109 da Carta Magna.

Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, impondo-se, assim, a extinção do processo, conforme disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, cujo teor transcrevo a seguir:

"No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".

Em face do exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões a parte autora reitera seus argumentos iniciais . Assevera a competência da Justiça Federal, pois a questão de mérito envolve lide em face da CEF que não colocou à disposição do Juízo estadual todo o saldo em conta de poupança do finado. Desse modo, requer o provimento do recurso para anular a sentença do Juizado, reconhecendo a lide existente e julgar o mérito com procedência dos pedidos da peça exordial.

VOTO

O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Neste sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento:

Enunciado 18 das TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”

Portanto, deve-se avaliar eventual negativa de jurisdição.

Na hipótese, trata-se de ação ajuizada pelo espólio de C. M. E., representado por seu inventariante Luciano Peiteiro Eyer regularmente constituído em 22/08/2018, conforme termo de inventariança que consta dos autos do processo de inventário que tramita perante a 9ª Vara Cível de Niteroi RJ (evento 1, RG3, pág.3). 

Pretende a parte autora que a CEF entregue ao Espólio autor ou deposite em conta judicial, valores correspondentes a totalidade de conta poupança do falecido, para compor o seu inventário como bem a inventariar. Aduz o espólio que a conta poupança deve estar totalmente disponível a fim de acatar os diversos ofícios da Justiça Estadual. 

O pedido inicial seria pela obrigação de fazer para "determinar a ré a depositar em uma conta judicial o valor de R$ 33.400,66, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde 12/2017 (data do ofício da ré) até a data do efetivo pagamento" .

Sustenta o autor/recorrente que o Juízo do inventário bloqueou via SisbaJud o valor de R$ 11.091,30 da conta poupança na CEF, restando para ser bloqueado o valor de R$ 33.400,66,  justamente o que pleiteia nesta ação na Justiça Federal .

Portanto, a questão que se controverte diz respeito ao descumprimento de ordem judicial no âmbito de procedimento voluntário - inventário em que a CEF, a despeito das diversas intimações por aquele Juízo, determinando o bloqueio do saldo total da caderneta de poupança e sua disponibilidade para compor conta judicial em nome do espólio,  teria negligenciado a ordem e disponibilizado apenas parcialmente o saldo. 

Verifica-se, assim que a pretensão autoral se faz no sendido de que este Juízo condene a CEF na obrigação de cumprir a referida ordem judicial da Justiça Estadual, com a liberação do total da conta poupança ao juízo do inventário. 

Realmente há comprovante nestes autos de valor de R$ 47.106,76 em depósito na conta poupança de C. M. E. (EVENTO 15 - Anexo 2). No entanto, o proprio documento demonstra que a conta tem valores bloqueados por determinação judicial - Bloqueio de R$ 44.487,20. 

Assim, considerando que há demonstração de que a CEF realmente não cumpriu a ordem de disponibilização do numerário à Justiça Estadual, e que há valores na conta bloqueados por ordem judicial, não compete realmente a esta Justiça Federal determinar a liberação do montante em questão, cabendo àquela Justiça garantir o atendimento da ordem emanada no exercício da sua jurisdição, sendo indevida qualquer intromissão na esfera de sua competência. Importante ressaltar que a conta poupança em questão tem saldo maior do que o pleiteado nesta ação, o que demonstra que está sendo remunerada com correção monetária e juros normais da poupança (Evento 15 - Anexo 2)

 Assim sendo, o descumprimento de ordem judicial emitida por Justiça diversa não pode ter o condão de iniciar uma nova lide de conhecimento nesta Justiça Federal, mas sim um eventual incidente no próprio processo onde se deveria levar ao Juízo competente o ocorrido para que ele adote as providências necessárias ao cumprimento da própria determinação. 

A Justiça Federal não tem realmente competência para determinar o cumprimento de decisão estadual,  com a liberação de numerário bloqueado por ordem judicial estadual e o depósito do valor em conta judicial nova ou mesmo na conta aberta para fins de inventário e/ou muito menos, competência para ser instância revisora daquela decisão. 

No mesmo sentido são os precedentes desta 8ª Turma Recursal de nºs 5030802-86.2021.4.02.5101, 5005033-25.2021.4.02.5118 e 5000386-29.2021.4.02.5104

Ante o exposto, ausente a ressalva do Enunciado 18 das TRRJ, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas e sem honorários. Intimadas a partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009909077v10 e do código CRC e5265849.

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Documento:510009909078
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001632-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. CEF. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EMITIDA PELO JUÍZO de INVENTÁRIO PARA QUE A CEF DEPOSITASSE À  DISPOSIÇÃO DAQUELE JUÍZO O SALDO TOTAL EM POUPANÇA EM NOME DO ESPÓLIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROVENIENTE DE OUTRO JUÍZO DEVE SER RESOLVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA JUSTIÇA DE ORIGEM. a conta poupança em questão tem bloqueio de numerário por força judicial (evento 15 anexo 2) o que impede que justiça diversa atue em seu desbloqueio. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRECEDENTES DESTA 8ª TR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A RESSALVA DO ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA pelos mesmos fundamentos e por acréscimo de fundamento diverso.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas e sem honorários. Intimadas a partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009909078v6 e do código CRC a2c3207f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001632-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FIDELIS ESTEFAN FILHO por C. M. E.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. INTIMADAS A PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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