RECURSO CÍVEL Nº 5006720-85.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 38), externando inconformismo com a sentença (eventos 30) que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/02/2018), considerando 34 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
Sustenta que não podem ser considerados como tempo de contribuição períodos que não constam no CNIS, sendo que após 2011 não consta qualquer anotação na CTPS, como alterações salariais e férias, não sendo possível o reconhecimento de tempo de contribuição apenas com base em prova testemunhal; que antes da LC 150/2015, para o empregado doméstico, o cômputo do período de carência dependia do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, não tendo a autora comprovado o período mínimo de carência de 180) contribuições, haja vista que foram apuradas administrativamente apenas 139 contribuições, não tendo a autora comprovado outros recolhimentos além daqueles informados no CNIS; que o INSS reconheceu e contabilizou apenas 11 anos e 7 meses de tempo de contribuição até a DER e 139 contribuições, de modo que a autora não cumpre o requisito da carência nem o de tempo de contribuição; que o período de 31/07/2011 a 20/02/2018 ( DER), foi considerado para fins contributivo baseado unicamente em prova testemunhal, o que viola o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/9. Quanto aos efeitos financeiros, aduz que a sentença se baseou somente em provas produzidas nos próprios autos e, caso se entenda pela procedência do pedido, a decisão não poderá produzir efeitos financeiros antes da data da citação.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões no evento 42.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O Juízo a quo reconheceu o período de 31/07/2011 a 20/02/2018 (DER) para fins previdenciários, com base exclusivamente em na prova testemunhal da empregadora da autora, Sra. Shirley, com quem ela ainda, teoricamente, mantém vínculo:
Pois bem. No CNIS e no resumo de documentos da autora constam os períodos de 01/01/85 a 31/08/85, 01/11/88 a 28/02/91, 01/04/91 a 30/11/93, 01/01/94 a 30/09/98, 01/04/99 a 30/04/99, 01/06/10 a 31/08/10 e 01/10/10 a 31/07/11.
A CTPS da parte autora tem de fato o termo inicial em 02/10/83, constando como empregadora a Sra. Shirley Sobotka Vianna (Ev. 1, CTPS7).
Entretanto, considerando que constam na CTPS da autora apenas anotações referentes a alterações salariais somente até 2011 e férias, até 2010, determinou-se que a mesma juntasse aos autos provas que confirmasse o labor após esta data.
A autora, por sua vez, tendo em conta que ainda trabalha com a empregadora Sra. Shirley, requereu a designação de audiência para a sua oitiva, e, no dia 03/11/2022, foi realizada audiência, na qual restou inquestionavelmente comprovada a existência do vínculo cujo reconhecimento pleiteia a autora. A senhora Shirley esclareceu as dúvidas pertinentes, ratificando o termo inicial do vínculo, assim como a sua permanência até os dias atuais.
O INSS reconheceu administrativamente 10 anos e 11 meses de tempo de contribuição, reconhecendo os seguintes períodos, até 31/07/2011, considerando as anotações da CTPS (evento 7 – procadm 1, fl.25):
No CNIS da autora, constam as seguinte informações (evento 7 – procadm 1, fl. 22):
Na CTPS da autora, constam anotações de alterações salariais e férias somente até 2011 (evento 7 – procadm 1, fls. 09/16).
Ora, se a empregadora da autora está viva e o vínculo empregatício ainda permanece, não há qualquer razão para que ela não faça os devidos acertos na CTPS da autora e recolha as contribuições previdenciárias devidas, ainda que em atraso. Não há possibilidade jurídica de reconhecimento do período de 01/082011 a 20/02/2018 com base apenas na prova testemunhal da empregadora.
Vale destacar que para que se considerem períodos para fins previdenciários, o Enunciado 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como a Súmula 75 da TNU, consideram que as anotações em CTPS é que gozam de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo trabalhista.
Portanto, a autora não alcança tempo suficiente para obter o benefício e sentença deve ser modificada
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER do RECURSO DO INSS para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando julgar improcedente a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009872911v3 e do código CRC fdf0d8c5.
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Data e Hora: 30/3/2023, às 17:1:55