Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005462-97.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor (evento 24), externando inconformismo com sentença (evento 20) que julgou improcedentes seus pedidos, não reconhecendo a especialidade do período, eis que não constam no PPP a técnica de medição de ruído, a intensidade/concentração da radiação não ionizante ou a composição de fumos metálicos.

Sustenta que  durante todo o período de 26/01/2007 a 03/01/2017, desempenhou suas atividades junto à  empregadora A Abreu Beneficiamentos Ltda, na função de serralheiro, sempre no mesmo setor, sem quaisquer mudanças no ambiente de trabalho; que o PPP traz todas as informações necessárias para comprovação da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, sendo ela inerente às atividades desempenhadas; que  embora no PPP não conste a informação de habitualidade e permanência, tais atividades eram exercidas dentro de ambiente industrial, com a exposição de ruído acima dos limites de tolerância; que, como não foram juntados documentos suficientes à comprovação do seu direito ao benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação.

Por fim, requer a reforma da sentença para que o feito seja julgado extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26/01/2007 a 03/01/2017 e ao de aposentadoria por tempo de contribuição

Contrarrazões no evento 28.

É o relatório de necessário. Decido.

VOTO

O autor requer a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução de mérito quanto à especialidade do período de 26/01/2007 a 03/01/2017 e quanto à concessão do benefício pleiteado.

Inicialmente, cabe ressaltar que, não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias, que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados, podendo a parte autora manejar eventual ação contra o empregador para obrigá-lo à entrega de documentos devidamente preenchidos, todavia, perante outro ramo da Justiça.

Nesse sentido, a apresentação do PPP corretamente preenchido, necessária à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, a qual, se descumprida, enseja controvérsia de índole nitidamente trabalhista e atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, se o recorrente não conseguiu obter tal documento ou se entende que ele não foi devidamente preenchido, deveria ter proposto a devida reclamatória trabalhista em face do empregador. 

Nesse sentido é entendimento firmado no enunciado nº 203 do FONAJEF:

“Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP  para prova de tempo de serviços especial”.  

 

A jurisprudência também é firma neste sentido:

 

“Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”.

 

 “Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021)”.

 

Vale mencionar o Tema 629 do STJ, que orienta  a extinção do processo sem julgamento do mérito, diz respeito a períodos em que se pretende o reconhecimento de trabalho rural, no qual é sabida a dificuldade de obtenção de provas, não podendo ser aplicado extensivamente, sob pena de perpetuação dos processos como o mesmo objeto.

 Portanto, não havendo defeitos apontados, a sentença deve ser mantida.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.



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Documento:510010065893
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005462-97.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. inconsistências no ppp. A prova da especialidade de períodos  é feita em formulário próprio. art. 58, § 1º, da Lei  8.213/1991. não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado. expedição do ppp DECORRE  DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SE DESCUMPRIDA, a CONTROVÉRSIA tem ÍNDOLE TRABALHISTA. enunciado 203/fonajef. Tema 629/ STJ (extinção do processo) diz respeito à comprovação de trabalho rural. RECURSO do AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010065893v5 e do código CRC a3c53c48.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005462-97.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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