RECURSO CÍVEL Nº 5005462-97.2022.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor (evento 24), externando inconformismo com sentença (evento 20) que julgou improcedentes seus pedidos, não reconhecendo a especialidade do período, eis que não constam no PPP a técnica de medição de ruído, a intensidade/concentração da radiação não ionizante ou a composição de fumos metálicos.
Sustenta que durante todo o período de 26/01/2007 a 03/01/2017, desempenhou suas atividades junto à empregadora A Abreu Beneficiamentos Ltda, na função de serralheiro, sempre no mesmo setor, sem quaisquer mudanças no ambiente de trabalho; que o PPP traz todas as informações necessárias para comprovação da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, sendo ela inerente às atividades desempenhadas; que embora no PPP não conste a informação de habitualidade e permanência, tais atividades eram exercidas dentro de ambiente industrial, com a exposição de ruído acima dos limites de tolerância; que, como não foram juntados documentos suficientes à comprovação do seu direito ao benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o feito seja julgado extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26/01/2007 a 03/01/2017 e ao de aposentadoria por tempo de contribuição
Contrarrazões no evento 28.
É o relatório de necessário. Decido.
VOTO
O autor requer a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução de mérito quanto à especialidade do período de 26/01/2007 a 03/01/2017 e quanto à concessão do benefício pleiteado.
Inicialmente, cabe ressaltar que, não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias, que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados, podendo a parte autora manejar eventual ação contra o empregador para obrigá-lo à entrega de documentos devidamente preenchidos, todavia, perante outro ramo da Justiça.
Nesse sentido, a apresentação do PPP corretamente preenchido, necessária à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, a qual, se descumprida, enseja controvérsia de índole nitidamente trabalhista e atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, se o recorrente não conseguiu obter tal documento ou se entende que ele não foi devidamente preenchido, deveria ter proposto a devida reclamatória trabalhista em face do empregador.
Nesse sentido é entendimento firmado no enunciado nº 203 do FONAJEF:
“Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP para prova de tempo de serviços especial”.
A jurisprudência também é firma neste sentido:
“Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”.
“Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021)”.
Vale mencionar o Tema 629 do STJ, que orienta a extinção do processo sem julgamento do mérito, diz respeito a períodos em que se pretende o reconhecimento de trabalho rural, no qual é sabida a dificuldade de obtenção de provas, não podendo ser aplicado extensivamente, sob pena de perpetuação dos processos como o mesmo objeto.
Portanto, não havendo defeitos apontados, a sentença deve ser mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010065892v4 e do código CRC c1d7f986.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:6:13