RECURSO CÍVEL Nº 5007546-74.2022.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (evento 23) contra sentença (evento 11) que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade.
Alega que não foi analisada na sentença a regra de transição elencada no art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991 (inscrição anterior a Lei 8.213/1991 que a definição da carência ocorrerá de acordo com o ano em que o contribuinte complete a idade mínima; que deve ser aplicada a regra da carência progressiva para os segurados filiados até 14/07/1991 e que tenham implementado a idade mínima até 2011, consoante tabela prevista no art. 142 da LBPS; que completou 60 anos no ano de 2008 e, sendo esta contribuinte antes do advento da lei 8.213/1991, o número mínimo de contribuições é de 162, referencial que fora alcançado à época do requerimento administrativo.
Por fim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade com base na regra de transição elencada no art. 142 da Lei 8.213/91.
Contrarrazões no evento 28.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
No caso, a sentença apurou que a autora tinha na DER (22/07/2022), 166 meses de carência e 74 anos, 01 mês e 03 dias de idade, indeferindo o pedido por falta de carência.
A parte autora alega que faz jus à aplicação das regras de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, porque já era filiada do RGPS antes de 14/07/1991 e implementou a idade mínima ainda em 2008.
O artigo 142 da Lei 8.213 tem a seguinte redação:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
No caso, a autora nasceu em 19/06/1948 e em 31/12/2008 tinha 60 anos, 06 meses e 12 dias de idade, necessitando cumprir, por isso, apenas 162 meses de carência.
Pela análise da planilha da sentença, se conclui que em 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da EC 103/2019, ela tinha 134 meses de carência, o que inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base nas regras de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
Isso porque a EC 103 modificou as regras de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários e trouxe a regra do artigo 3º, dispondo que a aposentadoria será assegurada a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos antes da edição da Emenda. A seu turno, o § 2º determina que os proventos devem ser apurados em conformidade com a legislação vigente na ocasião em que foram atendidos os requisitos. Vejamos o artigo 3º:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
(...)
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010061009v3 e do código CRC a6e4ad6f.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:6:15