Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007546-74.2022.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (evento 23) contra sentença (evento 11) que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade.

Alega que não foi analisada na sentença a regra de transição elencada no art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece  para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991 (inscrição anterior a Lei 8.213/1991 que a definição da carência ocorrerá de acordo com o ano em que o contribuinte complete a idade mínima; que deve ser aplicada a regra da carência progressiva para os segurados filiados até 14/07/1991 e que tenham implementado a idade mínima até 2011, consoante tabela prevista no art. 142 da LBPS; que completou 60 anos no ano de 2008 e, sendo esta contribuinte antes do advento da lei 8.213/1991, o número mínimo de contribuições é de 162, referencial que fora alcançado à época do requerimento administrativo.

Por fim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade com base na regra de transição elencada no art. 142 da Lei 8.213/91.

Contrarrazões no evento 28.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

No caso, a sentença apurou que a autora tinha na DER (22/07/2022), 166 meses de carência e 74 anos, 01 mês e 03 dias de idade, indeferindo o pedido por falta de carência.

A parte autora alega que faz jus à aplicação das regras de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, porque já era filiada do RGPS antes de 14/07/1991 e implementou a idade mínima ainda em 2008.

O artigo 142 da Lei 8.213 tem a seguinte redação:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:                   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

No caso, a autora nasceu em 19/06/1948 e em 31/12/2008 tinha 60 anos, 06 meses e 12 dias de idade, necessitando cumprir, por isso, apenas 162 meses de carência.

Pela análise da planilha da sentença, se conclui que em 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da EC 103/2019, ela tinha 134 meses de carência, o que inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base nas regras de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991.

Isso porque a EC 103 modificou as regras de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários e trouxe a regra do artigo 3º,   dispondo que a aposentadoria será assegurada a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos antes da edição da Emenda. A seu turno, o § 2º determina que os proventos devem ser apurados em conformidade com a legislação vigente na ocasião em que foram atendidos os requisitos. Vejamos o artigo 3º:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

(...)

     Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010061009v3 e do código CRC a6e4ad6f.

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Documento:510010061010
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007546-74.2022.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. O ART. 3º DA Ec 103/2019 GARANTE O DIREITO ADQUIRIDO CASO O SEGURADO PREENCHA OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO até a data de sua edição. IMPOSSIBILIDADE de APLICAÇÃO DA tabela de carência DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991 (162 MESes). AUTORA ALCANÇOu APENAS 134 CONTRIBUIÇÕES EM 12/11/2019, VÉSPERA DA EC 103/2019. RECURSO DA  AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010061010v4 e do código CRC d2f03fd2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007546-74.2022.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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