Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5019558-12.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. A União interpôs agravo interno [evento 54, AGRAVO1] em razão da decisão do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais [evento 50, DESPADEC1] pela qual negou seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência [evento 42, IncUniJur1] interposto, ao entendimento segundo o qual a postulação recursal encontra óbice no entendimento firmado no julgamento do Recursos Especial nº 1112745/SP (Tema nº 151) com a seguinte tese fixada:

"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda."

2. Alega, em síntese, não se tratar de verba paga pela empresa devido a Programa de Demissão Voluntária - PDV e sim de acordo coletivo referente somente àquela empresa, o que configuraria mera liberalidade do empregador. Requer assim o conhecimento e provimento do agravo interno a fim de ver reformada a decisão de inadmissão do Pedido de Uniformização Nacional.

3. Não foram oferecidas contrarrazões [evento 48].

4. Foi assim determinada a redistribuição dos autos à relatoria originária, em razão do que vieram os autos em 8/3/2023 [evento 63].

VOTO

5. Como visto, o agravo diz respeito ao juízo de admissibilidade pelo Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais  [evento 50, DESPADEC1] do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos:

"Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte ré, versando sobre incidência de imposto de renda pessoa física -IRPF sobre verbas recebidas em virtude de programa de demissão voluntária - PDV.

O acórdão restou assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA RESCISÓRIA RECEBIDA EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EMPRESA BAYER S/A. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."

De início afasto a aplicação, no caso em tela, do Tema 227/TNU (Se incide o imposto de renda sobre a quantia paga pelo empregador ao empregado, por liberalidade, como incentivo à aposentadoria.), conforme ementa do respectivo tema:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM OS PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRPF DEVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Pois bem.

A Turma Recursal,  em  análise das provas, firmou entendimento de que a verba rescisória em questão foi paga em razão de previsão em acordo coletivo, neste caso específico, acordo coletivo, incide a isenção do imposto de renda prevista no art. 6, V da Lei 7.713/88 c/c art. 39, XX do Decreto 3.000/99.

O assunto em pauta envolve a aplicação do REsp 1112745 / SP, Tema 151/STJ, com a seguinte tese fixada:

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Ante o exposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ, NEGO SEGUIMENTO ao incidente, nos termos do art. 14, III, "a", do RITNU.

 Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem.

Publique-se e intime-se as partes." (grifos originais)

6. A despeito da linha argumentativa da agravante, não se extrai do contexto fático-jurídico elementos aptos a infirmar o entendimento adotado pelo Juiz Federal Gestor no sentido de negar seguimento ao incidente de uniformização.

7. Assim se afigura, na medida em que o acordo coletivo [evento 1, OUT10] entre a Bayer S/A e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Belford Roxo/RJ é claro ao dispor no sentido de que o pagamento dos valores controvertidos corresponde à indenização concedida pela sociedade empresária destinada a minimizar o impacto decorrente do encerramento das linhas de produção da Divisão Bayer Material Science - BMS da unidade industrial situada na Estrada da Boa Esperança, 650, Belford Roxo-RJ onde a demandante trabalhou. 

8. Nesse rumo, confira-se o teor da Súmula nº 13 da Turma Regional de Uniformização - TRU:

"Súmula 13

Por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre a verba recebida pelo empregado por liberalidade do empregador em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, para fins de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, a não ser que tal verba tenha sido paga em decorrência de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88, regulamentado pelo artigo 39, XX, do Decreto 3.000/99, hipótese em que está coberta por isenção (nova interpretação da Súmula 215/STJ, dada pelo Emb.Div em REsp nº 830.991-SP). (Publicada no Diário da Justiça de 13 de janeiro de 2010, p. 11)" (grifo nosso)

9. No mesmo sentido, precedente desta 6ª Turma Recursal:

"RECURSO CÍVEL Nº 5000223-02.2019.4.02.5110/RJ RELATORA: JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. VERBA RESCISÓRIA RECEBIDA EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. EMPRESA BAYER. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 13 DA TRU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020."

10.  Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010059095v3 e do código CRC 5e956e34.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5019558-12.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

agravo interno. TRIBUTÁRIO. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA RESCISÓRIA RECEBIDA EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EMPRESA BAYER S/A. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Súmula nº 13 da Turma Regional de Uniformização - TRU. pedido de uniformização. seguimento. negativa. cabimento. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010059096v3 e do código CRC 53614618.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5019558-12.2021.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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