RECURSO CÍVEL Nº 5009250-08.2021.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de incompetência dos juizados especiais federais para a causa.
Segue a sentença proferida:
"Trata-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal-CEF, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Como causa de pedir, alega, em síntese, ter adquirido imóvel por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida”, que veio a apresentar inúmeros problemas estruturais e de vícios na construção.
Com efeito, a despeito do valor atribuído à causa, o seguimento do presente feito em Juizado Especial Federal esbarra na necessária realização de perícia técnica, na modalidade de engenharia, a fim de aferir se os danos narrados pela parte autora decorrem ou não de vícios de construção.
De fato, a perícia técnica na modalidade de engenharia é caracterizada como sendo de maior complexidade, o que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, conforme Enunciado 91 do FONAJEF:
Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, confiram-se os julgados recentes no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, diante da existência de vícios de construção, objetiva condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização para a reparação dos defeitos existentes no imóvel, no valor de R$ 14.043,78 (quatorze mil, quarenta e três reais e setenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 24.043,78 (vinte e quatro mil, quarenta e três reais e setenta e oito centavos).
2 - De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
5 - No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.
(Conflito de Competência nº 5014499-08.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 02/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade.
2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo o próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade etc.
3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico").
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante (2ª Vara Federal de São Gonçalo).
(Conflito de Competência nº 5009590-20.2020.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, 18/12/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERÍCIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCIPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENUNCIADO 91 DA FONAJEF. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo do 1ª Juizado Especial Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Indenizatória nº 50055186220204025117 ajuizada por TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "4) a realização de todas as provas pertinentes, especialmente a pericial, se Vossa Excelência não acolher o laudo apresentado pela Autora, com determinação para que os honorários periciais sejam pagos pela CEF (...) 6) ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (i) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 9.691,39 (nove mil e seiscentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (ii) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento."
2. Assiste razão ao Juízo Suscitado.
3. O processo originário tem por objetivo a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização, no valor de R$ 19.691,39 (Dezenove mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos).
4. Assim, o valor dado à causa, qual seja, R$ 19.691,39 (Dezenove mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), enquadra-se na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
5. Todavia, apesar da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante teor do artigo 12 da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da prova a ser realizada, no caso concreto, não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, devendo-se aplicar o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).”.
6. Precedentes.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
(Conflito de Competência nº 5014487-91.2020.4.02.0000/RJ, 6ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 04/12/2020)
DISPOSITIVO
Desta forma, ante a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, JULGO EXTINTO o feito, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001."
Recorre a parte autora argumentando que a necessidade de produção da prova pericial complexa não teria o condão de alterar ou afastar a competência absoluta do juizado Especial Federal para julgamento da presente lide. Alega, ainda, que a negativa de jurisdição é evidente, posto que no juiz não deveria ter extinguido o feito, mas sim suscitado conflito de competência.
VOTO
A competência absoluta constitui pressuposto processual de validade do processo e constitui matéria de ordem pública, que não preclui e que pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição.
No âmbito dos juizados especiais, a verificação de incompetência gera, como regra, a extinção do feito (art. 51, II e III da Lei n° 9.099/95).
Na hipótese, entretanto, verifico que a ação foi proposta perante a Vara Comum, que acabou por declinar de sua competência para o juizado especial federal (evento 4).
Deste modo, atentando para o fato de que o magistrado é competente para averiguar sua eventual incompetência (Kompetenz Kompetenz), há que se ressaltar, contudo, que a extinção do feito, na presente hipótese, importa em negativa de jurisdição, haja vista que já há decisão de vara federal reconhecendo sua incompetência para a causa.
Logo, entendendo o juiz vinculado ao juizado especial que a competência para a causa seria da vara federal, caberia ao mesmo suscitar conflito de competência (art. 951 e seguintes do CPC).
Assim sendo, cabe a anulação da sentença, posto que a hipótese é de negativa de jurisdição, devendo o magistrado de primeiro grau, caso assim entenda, suscitar conflito de competência perante o TRF da 2ª Região.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, na forma da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010057912v8 e do código CRC 7ab1cd00.
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Data e Hora: 19/4/2023, às 14:48:42