Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003699-49.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença (evento 15) que julgou improcedente  o pedido de benefício de auxílio por incapacidade, diante da ausência da qualidade de segurado na DII fixada pelo perito do INSS.

Sustenta a recorrente (Evento 32) que  a Magistrada apenas baseou-se no laudo realizado pelo instituto no momento do requerimento administrativo, onde de fato, comprova que a embargante foi acometida por AVC e ficou com sequelas, entre elas, dificuldade em expressar-se, tendo, por consequência comprometidos a comunicação, e, evidentemente o raciocínio. No entanto, observa-se na respeitável sentença, bem como no atendimento inicial da secretária, falha ao deixar de requerer a presença do MPF. Alega que houve deficiência no procedimento ao deixar de nomear perito técnico especializado, visto que, em seu histórico de perícias médicas na via administrativa, a autora apresenta doenças emocionais graves, com usos de medicamentos fortes, o que possibilita progressão da doença

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

 Inicialmente, não há que se falar em necessária intimação do MPF, eis que não se trata de incapaz e   as dificuldades relatadas não ensejaram interdição da autora.

Quanto à designação de perícia judicial, também se mostra desnecessária, na medida em que o próprio INSS constatou a incapacidade decorrente do AVC sofrido em fevereiro/2022. Não há controvérsia quanto a isto e  nem a autora trouxe à baila na inicial que poderia haver incapacidade pretérita. Aliás, os documentos médicos juntados se referem exatamente ao AVC sofrido. E mais, como a negativa do INSS se deu em função da perda da qualidade de segurado, este é o ponto controvertido que deveria ter sido desenvolvido pela autora em sua inicial.

Outrossim, a autora esteve em gozo de benefício apenas em 2011 e 2013/2014, sendo a última perícia do INSS datada de 11/2014, decorrente de fratura no braço (evento 10 out 3). O último requerimento se deu em 2022, no qual o INSS constatou incapacidade com DII em 15/05/22, mas indeferiu o benefício por falta de qualidade de segurada.

E, de fato a autora não possuía qualidade de segurado na DII nesta data. Em consulta ao CNIS (evento 10 OUT 2), verifico que a autora recolheu como contribuinte individual com o primeiro recolhimento em dia  em 02/2013, até 05/2018, com alguns atrasos. A competência 06/18 só foi paga em 2022, de modo que houve descontinuidade. Assim, ela manteve a qualidade de segurado até 15/04/2019 e só retornou ao RGPS com o recolhimento da competência 08/2019, paga em 29/08/2019. Embora tal pagamento se refira à competência 02/2019, pode ser entendido como válido como recolhimento em dia de 08/2019. Daí seguiram pagamentos com atraso e vários feitos em 2022 apenas. Ou seja, com tal recolhimento, ela manteve novamente sua qualidade de segurado até 15/10/2020. Não houve recolhimentos em 2021. Em 2022, houve vários recolhimentos feitos em 25/02/22, relativos a competências anteriores, ou seja, extemporâneos. É possível, porém, considerar que este recolhimento se deu em dia para  a competência 02/2022, significando seu reingresso no RGPS.

Ocorre que este reingresso no dia 25/02/22 se deu APÓS o AVC/DII, em 15/02/2022, ou seja, ela realmente não tinha qualidade de segurada. Trata-se, portanto, de  caso típico de preexistência da doença ou lesão incapacitante. Não resta dúvida de que a autora retornou ao sistema já portadora da patologia incapacitante, tendo em vista a possibilidade de vir a pleitear benefício por incapacidade, fulminando por completo o sistema securitário. 

Isto, como se sabe, é uma conhecida estratégia de quem, já mais velho  ou incapaz, promove sua (re)filiação previdenciária com a finalidade de buscar cobertura da Previdência Social para um mal que já o acometia , o que indica burla ao sistema contributivo e impede o recebimento do benefício, na forma da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

Vale transcrever, neste sentido, o voto do Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos do processo 0013255-52.2013.4.02.9999, julgado em 28/01/14, que tratava de situação semelhante:

Diante de tais circunstâncias, o mais plausível é concluir que o ingresso da  parte Autora no RGPS teve como finalidade única o cumprimento do período da carência exigida para obtenção de benefício por incapacidade, o que conduz à improcedência do pedido. Ao que tudo indica, trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo, filiando-se ao RGPS, ou nele reingressando, já em idade avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade. Valem-se, para tanto, da exígua carência prevista em lei, quando não é o caso de isenção, corrompendo a razão de ser do instituto.

Por certo que, ao estabelecer o mínimo de 12 contribuições como carência para a concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o legislador teve a intenção de proteger, das vicissitudes e infortúnios, o indivíduo que ingressa no RGPS com a intenção de obter aposentadoria regularmente, mas que encontra obstáculos que o impedem de prosseguir em tal mister e, não, aqueles que sequer trabalham, ou trabalham décadas na informalidade, incorporando a patrimônio próprio os valores que deixam de contribuir, e, quando a idade avançada prenuncia o declínio natural da capacidade laborativa ou, mesmo, quando já existe uma incapacidade laborativa instalada, recorrem ao sistema, que, diga-se, boicotaram uma vida inteira, a fim, tão somente, de auferir benefícios a que não fazem jus.

Importante notar, ainda, que muitos se utilizam de tal expediente, ou porque não se enquadram no perfil para o benefício assistencial, ou porque pretendem subverter as regras de regência de tal benefício, seja para receber valores mais elevados ou para contemplar dependentes na hipótese de óbito (grifei).

 

Portanto, a sentença deve ser mantida. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA  AUTORA.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010039068v7 e do código CRC ce19a462.

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Documento:510010039064
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003699-49.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIIO por incapacidade. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII ATESTADA PELO próprio inss.  desnecissdade de designação de perícia judicial. a discussão diz respetio à qualidade de segurado. REINGRESSO NO RGPS SE DEU com o pagamento da competência feito em 25/02/2022, após o avc que  ensejou a INCAPACIdade. PREEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010039064v4 e do código CRC 3d86fc11.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003699-49.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2023, na sequência 103, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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