RECURSO CÍVEL Nº 5001144-26.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da ação (evento 20) face à sentença (evento 16) que julgou os pedidos da seguinte forma:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar ao INSS o cancelamento da aposentadoria NB 084.636.472-7, de titularidade de J. B. D. S. , e que a parte autora devolva ao INSS os valores recebidos desde a concessão do referido benefício.
A devolução deve respeitar a prescrição quinquenal, cujo marco será cinco anos anteriores à intimação/notificação promovida pelo Ministério da Defesa na ocasião em que instaurou o procedimento administrativo.
Eis o pedido principal:
d) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a cancelar o pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade, sem a necessidade de devolução de qualquer valor ao INSS;
Conta que "com o falecimento do seu marido, veio requerer a concessão da pensão por morte militar, sendo concedida em 19/06/1987. Também requereu junto ao INSS a concessão da pensão por morte urbana do RGPS, sendo concedida em 23/06/1987, essa concedida quatro dias após a concessão da pensão por morte militar. No ano de 1990, já se passado três anos, a Apelante requereu junto ao INSS a sua aposentadoria por idade, pois preenchia os requisitos para o beneficio, e assim o fez de BOA-FÉ, POIS DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO, NÃO SABIA QUE NÃO PODERIA ACUMULAR OS TRÊS BENEFICIOS, e fora CONCEDIDA em 25/06/1990, após já terem sido concedidas as pensões por morte, o que deveria ser de conhecimento do INSS, pelas informações que o órgão tem, e que no caso, deveria negar a aposentadoria por idade a Apelante por já perceber os outros dois benefícios". Cita jurisprudência e o tema 979 do Superior Tribunal de Justiça.
Diz que "nasceu no dia 29 de Janeiro de 1926, possuindo atualmente 97 anos, e possuía 64 anos na data da concessão de sua aposentadoria, com pequeno grau de escolaridade. Ora, a apelante reunindo os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, com idade avançada o que lhe caracteriza como uma pessoa idosa, não é razoável dizer que a autora poderia constatar, no ano de 1990, que não poderia receber o beneficio da aposentadoria, seria uma obrigação do órgão concessor fazer todo o levantamento, inclusive entrevista qualificada e declaração da requerente sobre o fato, se recebia outros tipos de benefício, o que não fez, simplesmente verificou preencher ela os requisitos daí concedeu-lhe o benefício. Ora, se ocorreu erro foi motivado pelo órgão que concedeu beneficio que não deveria por sua única e exclusiva culpa, uma vez que em momento algum indagou a apelante sobre essa questão e lhe deu conhecimento que não poderia receber três benefícios".
Alega que "agiu de boa-fé, pois não havia conhecimento da legislação, tendo apresentado o pedido por força que tinha tempo de contribuição e idade para o recebimento da aposentadoria caso não houvesse recebendo duas pensões. A questão foge de muitos profissionais operadores do direito que não militam na área previdenciária, mais ainda de uma senhora com pequeno estudo. O INSS concedendo o beneficio, demonstrando a má aplicação da lei e erro da administração da Previdência Social, não devendo, com isso imputar a apelante ter agido de má-fé, que deve o Instituto fazer a prova, uma vez que nesse caso não há que se falar em presunção". Cita jurisprudência.
Sustenta que "a jurisprudência se enquadra perfeitamente ao caso concreto, no qual, a autora percebia os três benefícios previdenciários, e requereu a renuncia da aposentadoria para que pudesse continuar a receber a pensão por morte militar e a pensão por morte do RGPS, NÃO SENDO NECESSARIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES POIS A RENUNCIA NÃO VISA O SEU REAPROVEITAMENTO".
Aduz que "a decisão em determinar a devolução foi feita extra petita uma vez que na contestação não existe pedido reconvencional de qualquer espécie sobre a devolução dos valores recebidos, assim, s.m.j., entende a apelante que a sentença nessa parte foi feita além dos pedidos".
Contrarrazões no evento 24.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Consta do Extrado de Dossiê Previdenciário (Evento 11, OUT3, Página 1) que a autora, dentro do sistema do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), vem recebendo dois benefícios: uma pensão por morte desde 19/6/1987 (NB 082.744.082-0) e uma aposentadoria por idade desde 25/6/1990 (NB 084.636.472-7).
Esta última é uma pensão por morte concedida no âmbito previdenciário nos termos dos arts. 47 e 79 e seguintes do Decreto nº 89.312/84. Ou seja, o segurado INSTITUIDOR DA PENSÃO era ex-combante, mas também filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, poide-se dizer, aposentou-se conforme as regras especiais acima referidas.
São, portanto, dois benefícios no RGPS: APOSENTADORIA POR IDADE e PENSÃO POR MORTE.
Mas além disso, e conforme o relatório do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro) do Evento 1, ANEXO8, Página 1, há um terceiro benefício, uma pensão por morte de EX-COMBATENTE (nº 980776609), concedida com DIB em 19/6/1987 (Evento 1, ANEXO10, Página 1), com base na seguinte regra da Lei nº 4242/1963, então em vigor:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Como visto na petição inicial, a autora pede o cancelamento do benefíico de aposentadoria por idade e a declaração de inexistência de qualquer débito em seu nome relativo a esse benefício.
Esse pedido decorre do fato de o órgão fiscalizador do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro) concluiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de pensão militar de ex-combatente com outro benefício previdenciário, conforme dispõe o art. 29 da Lei nº 3.765/60 (Evento 1, ANEXO8, Página 1).
A sentença, como visto, aceitou o argumento quanto ao cancelamento do benefício de aposentadoria por idade, mas julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito somente para o período anterior "aos cinco anos anteriores à intimação/notificação promovida pelo Ministério da Defesa na ocasião em que instaurou o procedimento administrativo".
Pelo que consta dos autos, essa notificação ocorreu em abril de 2022 e, portanto, seriam devidas pela autora parcelas da aposentadoria cancelada desde abril de 2017 até a data do cancelamento.
Mas a questão em sede recursal diz respeito a essa condenação em devolver ao INSS os valores recebidos do benefício de aposentadoria por idade. Não há nenhuma outra discussão nessa fase do procedimento.
O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente a tese relativa ao Tema 979, do seguinte teor:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No entanto, houve a modução dos efeitos nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Assim, a tese será aplicada ao presente processo, já que a ação foi distribuída em 8/6/2022.
Entendo que qualquer discussão a respeito da existência de má-fé (que não se presume) não cabe mais no caso concreto, pois a autora acumula os três benefícios há pelo 32 anos! A rigor, até haveria controvérsia a respeito da possibilidade de se cancelar um benefício previdenciário recebido há tanto tempo, mas esta é uma questão que não cabe trazer à discussão aqui.
Assim, "diante do caso concreto", não vejo como atribuir à autora uma atitude que pudesse ser qualificada como de má-fé o fato de estar recebendo três benefícios previdenciários há pelo 32 anos, cabendo observar que somente um deles decorre de suas próprias contribuições (aposentadoria por idade) e os outros dois do passamento de seu cônjuge no ano de 1987.
Como exige a tese do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao dever de devolução de parcelas pagas indevidamente deve-se aplicar o instituto da boa-fé objetiva e não a boa-fé subjetiva, conforme a lição contida no voto proferido pelo Min. Hermam Benjamin no julgamento do REsp nº 1.384.418/SC, no qual assentou-se que “a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva”, assim entendida como a legítima expectativa, a partir de parâmetros éticos de conduta, de que os valores recebidos integram o patrimônio particular, sendo desinfluente aferir o estado anímico do autor.
O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011)
Entendo que o pressuposto da boa-fé objetiva está presente no caso concreto, pois em 1990 a autora já estava com 64 anos e não tinha como aferir a ilegalidade do recebimento de três benefícios previdenciários, tanto mais que assim permaneceu durante 32 anos sem qualquer objeção por parte da Administração.
Além disso, não há como presumir o conhecimento, pelo cidadão comum, dos meandros e nuances da legislação previdenciária.
Por fim, a aposentadoria por idade foi concedida à autora COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR ELA AO REGIME GERAL. Assim, o que justificaria a devolução de parcelas (qualquer uma!) de um benefício legitimamente concedido e cuja RMI foi calculada com base nos tributos pagos pela segurada, sem qualquer indício de fraude? A meu ver, nada, pelo menos no que respeita à legislação previdenciária.
A sentença, portanto, deve ser reformada.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido e declarar inexistente qualquer débito da autora relativo ao cancelamento do benefício NB 084.636.472-7. No mais a sentença permanece. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010024560v13 e do código CRC b6a485c4.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:56:3