Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001144-26.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da ação (evento 20) face à sentença (evento 16) que julgou os pedidos da seguinte forma:

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar ao INSS o cancelamento da aposentadoria NB 084.636.472-7, de titularidade de J. B. D. S. , e que a parte autora devolva ao INSS os valores recebidos desde a concessão do referido benefício. 

A devolução deve respeitar a prescrição quinquenal, cujo marco será cinco anos anteriores à intimação/notificação promovida pelo Ministério da Defesa na ocasião em que instaurou o procedimento administrativo.

Eis o pedido principal:

d) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a cancelar o pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade, sem a necessidade de devolução de qualquer valor ao INSS;

Conta que "com o falecimento do seu marido, veio requerer a concessão da pensão por morte militar, sendo concedida em 19/06/1987. Também requereu junto ao INSS a concessão da pensão por morte urbana do RGPS, sendo concedida em 23/06/1987, essa concedida quatro dias após a concessão da pensão por morte militar. No ano de 1990, já se passado três anos, a Apelante requereu junto ao INSS a sua aposentadoria por idade, pois preenchia os requisitos para o beneficio, e assim o fez de BOA-FÉ, POIS DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO, NÃO SABIA QUE NÃO PODERIA ACUMULAR OS TRÊS BENEFICIOS, e fora CONCEDIDA em 25/06/1990, após já terem sido concedidas as pensões por morte, o que deveria ser de conhecimento do INSS, pelas informações que o órgão tem, e que no caso, deveria negar a aposentadoria por idade a Apelante por já perceber os outros dois benefícios". Cita jurisprudência e o tema 979 do Superior Tribunal de Justiça.

Diz que "nasceu no dia 29 de Janeiro de 1926, possuindo atualmente 97 anos, e possuía 64 anos na data da concessão de sua aposentadoria, com pequeno grau de escolaridade. Ora, a apelante reunindo os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, com idade avançada o que lhe caracteriza como uma pessoa idosa, não é razoável dizer que a autora poderia constatar, no ano de 1990, que não poderia receber o beneficio da aposentadoria, seria uma obrigação do órgão concessor fazer todo o levantamento, inclusive entrevista qualificada e declaração da requerente sobre o fato, se recebia outros tipos de benefício, o que não fez, simplesmente verificou preencher ela os requisitos daí concedeu-lhe o benefício. Ora, se ocorreu erro foi motivado pelo órgão que concedeu beneficio que não deveria por sua única e exclusiva culpa, uma vez que em momento algum indagou a apelante sobre essa questão e lhe deu conhecimento que não poderia receber três benefícios".

Alega que "agiu de boa-fé, pois não havia conhecimento da legislação, tendo apresentado o pedido por força que tinha tempo de contribuição e idade para o recebimento da aposentadoria caso não houvesse recebendo duas pensões. A questão foge de muitos profissionais operadores do direito que não militam na área previdenciária, mais ainda de uma senhora com pequeno estudo. O INSS concedendo o beneficio, demonstrando a má aplicação da lei e erro da administração da Previdência Social, não devendo, com isso imputar a apelante ter agido de má-fé, que deve o Instituto fazer a prova, uma vez que nesse caso não há que se falar em presunção". Cita jurisprudência.

Sustenta que "a jurisprudência se enquadra perfeitamente ao caso concreto, no qual, a autora percebia os três benefícios previdenciários, e requereu a renuncia da aposentadoria para que pudesse continuar a receber a pensão por morte militar e a pensão por morte do RGPS, NÃO SENDO NECESSARIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES POIS A RENUNCIA NÃO VISA O SEU REAPROVEITAMENTO".

Aduz que "a decisão em determinar a devolução foi feita extra petita uma vez que na contestação não existe pedido reconvencional de qualquer espécie sobre a devolução dos valores recebidos, assim, s.m.j., entende a apelante que a sentença nessa parte foi feita além dos pedidos".

Contrarrazões no evento 24.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Consta do Extrado de Dossiê Previdenciário (Evento 11, OUT3, Página 1) que a autora, dentro do sistema do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), vem recebendo dois benefícios: uma pensão por morte desde 19/6/1987 (NB 082.744.082-0) e uma aposentadoria por idade desde 25/6/1990 (NB 084.636.472-7).

Esta última é uma pensão por morte concedida no âmbito previdenciário nos termos dos arts. 47 e 79 e seguintes do Decreto nº 89.312/84. Ou seja, o segurado INSTITUIDOR DA PENSÃO era ex-combante, mas também filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, poide-se dizer, aposentou-se conforme as regras especiais acima referidas.

São, portanto, dois benefícios no RGPS: APOSENTADORIA POR IDADE e PENSÃO POR MORTE.

Mas além disso, e conforme o relatório do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro) do Evento 1, ANEXO8, Página 1, há um terceiro benefício, uma pensão por morte de EX-COMBATENTE (nº 980776609), concedida com DIB em 19/6/1987 (Evento 1, ANEXO10, Página 1), com base na seguinte regra da Lei nº 4242/1963, então em vigor:

 Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.  

Como visto na petição inicial, a autora pede o cancelamento do benefíico de aposentadoria por idade e a declaração de inexistência de qualquer débito em seu nome relativo a esse benefício.

Esse pedido decorre do fato de o órgão fiscalizador do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro) concluiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de pensão militar de ex-combatente com outro benefício previdenciário, conforme dispõe o art. 29 da Lei nº 3.765/60 (Evento 1, ANEXO8, Página 1).

A sentença, como visto, aceitou o argumento quanto ao cancelamento do benefício de aposentadoria por idade, mas julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito somente para o período anterior "aos cinco anos anteriores à intimação/notificação promovida pelo Ministério da Defesa na ocasião em que instaurou o procedimento administrativo".

Pelo que consta dos autos, essa notificação ocorreu em abril de 2022 e, portanto, seriam devidas pela autora parcelas da aposentadoria cancelada desde abril de 2017 até a data do cancelamento.

Mas a questão em sede recursal diz respeito a essa condenação em devolver ao INSS os valores recebidos do benefício de aposentadoria por idade. Não há nenhuma outra discussão nessa fase do procedimento.

O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente a tese relativa ao Tema 979, do seguinte teor:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

No entanto, houve a modução dos efeitos nos seguintes termos:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Assim, a tese será aplicada ao presente processo, já que a ação foi distribuída em 8/6/2022.

Entendo que qualquer discussão a respeito da existência de má-fé (que não se presume) não cabe mais no caso concreto, pois a autora acumula os três benefícios há pelo 32 anos! A rigor, até haveria controvérsia a respeito da possibilidade de se cancelar um benefício previdenciário recebido há tanto tempo, mas esta é uma questão que não cabe trazer à discussão aqui.

Assim, "diante do caso concreto", não vejo como atribuir à autora uma atitude que pudesse ser qualificada como de má-fé o fato de estar recebendo três benefícios previdenciários há pelo 32 anos, cabendo observar que somente um deles decorre de suas próprias contribuições (aposentadoria por idade) e os outros dois do passamento de seu cônjuge no ano de 1987.

Como exige a tese do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao dever de devolução de parcelas pagas indevidamente deve-se aplicar o instituto da boa-fé objetiva e não a boa-fé subjetiva, conforme a lição contida no voto proferido pelo Min. Hermam Benjamin no julgamento do REsp nº 1.384.418/SC, no qual assentou-se que “a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva”, assim entendida como a legítima expectativa, a partir de parâmetros éticos de conduta, de que os valores recebidos integram o patrimônio particular, sendo desinfluente aferir o estado anímico do autor.

O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011)

Entendo que o pressuposto da boa-fé objetiva está presente no caso concreto, pois em 1990 a autora já estava com 64 anos e não tinha como aferir a ilegalidade do recebimento de três benefícios previdenciários, tanto mais que assim permaneceu durante 32 anos sem qualquer objeção por parte da Administração.

Além disso, não há como presumir o conhecimento, pelo cidadão comum, dos meandros e nuances da legislação previdenciária.

Por fim, a aposentadoria por idade foi concedida à autora COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR ELA AO REGIME GERAL. Assim, o que justificaria a devolução de parcelas (qualquer uma!) de um benefício legitimamente concedido e cuja RMI foi calculada com base nos tributos pagos pela segurada, sem qualquer indício de fraude? A meu ver, nada, pelo menos no que respeita à legislação previdenciária. 

A sentença, portanto, deve ser reformada.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido e declarar inexistente qualquer débito da autora relativo ao cancelamento do benefício NB 084.636.472-7. No mais a sentença permanece. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010024560v13 e do código CRC b6a485c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:56:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510010024562
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001144-26.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

previdenciário. cancelamento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade para possibilitar o recebimento de pensão militar de ex-combatente. sentença condenou a autora a devolver parcelas do benefício. aplicação da tese do tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. configurada a boa-fé objetiva. autora recebia o benefício há 32 anos. aposentadoria por idade concedido com base em contribuições previdenciárias pagas ao regime geral. inexistência de justificativa para devolução. sentença parcialmente reformada. recurso da autora provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido e declarar inexistente qualquer débito da autora relativo ao cancelamento do benefício NB 084.636.472-7. No mais a sentença permanece. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010024562v7 e do código CRC 8edc2f6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:56:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001144-26.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO DA AUTORA RELATIVO AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NB 084.636.472-7. NO MAIS A SENTENÇA PERMANECE. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas