RECURSO CÍVEL Nº 5001170-54.2022.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de readequação dos valores consignados em seu contracheque, para que as prestações sejam recalculadas e readequadas ao limite permissivo legal de consignado, no importe de 30% (trinta por cento).
Em suas razões recursais, sustenta que a margem consignável é de 30%, calculada sobre o valor da renda mensal líquida. Desse modo, requer a total procedência do recurso para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Com efeito, os contratos de mútuo bancário, realizados diretamente com a instituição financeira, sujeitam-se à análise de crédito para fins de identificação da capacidade de pagamento do cliente e risco do contrato, sendo certo que tais medidas se destinam a evitar inadimplência e possível prejuízo da instituição financeira.
De qualquer sorte, o consumidor que assume o contrato de mútuo se compromete a efetuar o pagamento das parcelas contratadas, não cabendo se isentar de sua obrigação caso haja algum descontrole na quitação do débito.
Assim, o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. O CDC, contudo, excepciona o princípio citado, elencando como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (artigo 6º, V).
Enquanto a primeira parte do dispositivo em comento trata da lesão, que ocorre no momento de formação do vínculo contratual, a segunda parte trata da onerosidade excessiva, que deriva de fatos supervenientes à contratação.
Conforme entendimento do STJ, no que pertine à revisão das cláusulas contratuais, o Código de Defesa do Consumidor teria adotado a teoria da base objetiva, pois o diploma não exigiu a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para fins de revisão contratual. Confira-se:
"(...)5. A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva.
6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira.(...)" (STJ - REsp 1321614 / SP -
Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino - Terceira Turma - DJ 16/12/2014
No caso dos autos, o contrato de empréstimo celebrado entre o autor e a CEF dispõem que a liberação do empréstimo está condicionada à sua averbação na folha de pagamento do convenente/empregador e que o contrato seria automaticamente cancelado se não houvesse margem consignável suficiente disponível (evento 11, ANEXO6, cláusula quarta).
Nesse espectro, é mister consignar que a parte autora, quando formalizou o empréstimo consignado, teve ciência do número e valor fixo das prestações, bem como das taxas de juros, assumindo tal dívida de forma livre e espontânea.
Outrossim, as partes estipularam objetivamente que, eventualmente reduzida a capacidade de pagamento das parcelas do contrato, o devedor – ora autor – deveria informar imediatamente à credora – CEF – a fim de viabilizar a repactuação ou renegociação da dívida (evento 11, ANEXO6, cláusula décima).
Assim, como bem exposto pelo juízo de origem, não basta a alegação de desproporção do valor da parcela com o salário percebido para alteração do contrato. Necessária a atuação ativa do devedor junto à credora para repactuação ou renegociação da dívida.
Nessa toada, a própria parte autora autorizou os descontos e, contraditoriamente, almeja readequação dos valores acordados a fim de que se enquadrem no importe de 30%. Logo, não restou caracterizada hipótese de abuso ou ilegalidade das cláusulas dos contratos realizados. Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Neste sentido processo de nº 5057765-97.2022.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Exttraordinária de 15/02/2023, desta relatoria.
Desse modo, mantenho a setença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei9.099/95,adotaos fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010047746v6 e do código CRC 3dc82b1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/4/2023, às 17:30:1