RECURSO CÍVEL Nº 5068633-37.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 45) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 41) de concessão do benefício assistencial da LOAS, deficiente, por ausência de miserabilidade.
Alega a recorrente que o julgador de primeiro grau sequer analisou as informações constantes do próprio cadúnico, onde se demonstra que a renda do grupo familiar fica no patamar de meio salário mínimo. Afirma que o fato de ter um ar condicionado de parede, já deveras usado, como demonstram bem as fotos, o chão da casa ser de piso cerâmico, tampouco ter uma tv, não afastam a condição de miserabilidade exigida para a concessão do LOAS. Aduz que a percepção de R$ 500,00 per capta, por si só não possui o condão de descaracterizar a condição de miserabilidade apurada pelo laudo socioeconômico. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões evento 50.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Não há controvérsia quanto à deficiência da autora. De acordo com a perícia realizada evento 21, sofre de hidrocefalia e transtorno cognitivo leve, com impedimentos significativos que a impedem de desempenhar atividades laborativas.
Na verificação socioeconômica do evento 32, feita em 13/12/2022, o Oficial de Justiça constatou que o grupo familiar é formado pela autora, 23 anos, não estuda e não trabalha, sem renda, e sua mãe, Luciana, Solteira, 43 anos, fundamental incompleto, faz bicos como faxineira, auxiliar na cozinha. Informou que recebe, em média, R$ 1000,00 por mês. Residem em casa alugada por 550,00 mensais há aproximadamente cinco anos. Rua em aclive, com iluminação pública, na Comunidade Morro do Timbau, no Complexo do Alemão. Casa de alvenaria, dividida em1 quarto, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro.
De acordo com a verificação social, a mãe da autora recebe R1.000,00 provenientes de faxinas, fazendo com que a renda per capita seja superior ao limite legal, o que ensejaria uma renda per capita maior do que 1/4 do salário mínimo. Todavia, do cotejo com a verificação social, verifica-se que não há sinais de miserabilidade. A casa é toda revestida e decorada, pintada, com box no banheiro, ar condicionado, TV de tela plana. Obviamente há mais renda do que a informada, para se manter este padrão de moradia.
Como bem afirmou o juízo "pelas condições de habitação e de consumo (ev. 32), há de se concluir que a demandante está, de algum modo, tendo acesso a renda suficiente para que não seja considerada miserável. As fotos anexadas no ev. 32 – it. 2 demonstram que as condições atuais da residência da demandante (imóvel com piso de cerâmica em toda a residência, com televisão de tela plana, aparelho de ar condicionado, máquina de lavar nova, móveis em bom estado), além do gasto com aluguel de R$ 550,00 mensais (vide resposta ao item 7 do mandado), são incompatíveis com a alegada miserabilidade".
Portanto, não resta comprovada a miserabilidade, devendo ser mantida a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTOR AE NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010178398v4 e do código CRC c00b0114.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 4/5/2023, às 17:7:30