Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000487-36.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse a CEF condenada a liberar ao autor o valor referente ao saque-aniversário de seu FGTS, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a ré demorou mais de um mês para liberar o saque-aniversário a que fazia jus o autor, fato que, segundo advoga, comprometeu sua subsistência e o tratamento médico pelo qual passava à epóca. Aduz que o evento em tela ensejou a experimentação de abalos de ordem moral pelo demandante. Nesses termos, requer a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

 É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida no recurso.

Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.

Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, somente será aprecido o objeto do apelo recursal, isto é, o pedido de indenização por danos morais em virtude da demora na liberação do saque-aniversário do FGTS.

Eis, no essencial, o teor da sentença recorrida:

"[...] Conforme informação prestada pela CEF e confirmada pelo próprio autor (evento 25 – ANEXO2), a parte autora optou pelo saque aniversário em 05/02/2021 e, posteriormente, utilizou o saldo do FGTS como garantia na operação fiduciária (evento 14 – OUT3) que é uma modalidade de empréstimo bancário, para custear tratamento médico. Os valores disponíveis na conta do FGTS são bloqueados para pagamento da dívida, devendo o trabalhador permanecer nessa opção até que o empréstimo seja pago.

Desse modo, o valor bloqueado não pode ser usado pelo trabalhador até que o empréstimo seja integralmente quitado (evento 14 -OUT5). Assim, é certo que o autor optou pela modalidade de saque pela sistemática "saque aniversário" em 05/02/2021 e esta opção passou a ter efeitos imediatos (evento 14 – OUT2).

A Caixa Econômica, por sua vez, não cometeu irregularidade com a negativa de saque pela hipótese do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, uma vez que o fez em obediência a expressa determinação legal, consubstanciada na redação dos arts. 20-A, 20-B e 20-C, acrescentados pela Lei nº 13.932/2019.

Além disso, a empresa pública juntou extratos que apontam o vínculo empregatício com a empresa Angel S Segurança e Vigilância Ltda., com data de admissão em 11/09/2012, de maneira que a parte autora não permaneceu fora do regime do FGTS pelo período de 3 (três) anos (evento 14 – OUT5, pg. 1/4).

[...] Considerando que a demanda foi ajuizada em 11/03/2021 e que não há notícias de quitação do empréstimo bancário, mesmo que a parte autora tivesse permanecido mais de 3 (três) anos fora do regime do FGTS, não teria ocorrido o transcurso do período exigido por lei que possibilitasse a realização do saque do saldo integral da referida conta.

[...] Neste âmbito, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir os critérios legais, pelos que entender mais pertinentes para a mudança na forma do pagamento do FGTS. Logo, a parte autora não faz jus ao levantamento do saldo do FGTS na forma pleiteada. Igualmente, não foi demonstrado o cometimento de qualquer ato ilícito ensejador de indenização por danos morais ou a comprovação de efetiva perda patrimonial para a devolução de valores em dobro. Desta forma, devem os pedidos ser julgados improcedentes."

Não merece reforma a sentença.

Em que pese o esforço argumentativo empreendido pela parte autora, as razões declinadas no apelo não são capazes de desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, sendo de rigor sua manutenção.

Sob um primeiro prisma, constata-se a inexistência de qualquer falha no proceder administrativo da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que, uma vez escolhida a sistemática do saque-aniversário, a demora na liberação dos valores do FGTS restou motivada, inicialmente, pela inadequação do comprovante de residência apresentado pelo autor e, em um segundo momento, pela necessidade de abertura de uma conta poupança para recebimento da quantia.

Diversamente do que sustentado pelo recorrente, as requisições da CEF não representam exigências abusivas e/ou ilegais, revelando-se antes como medidas de segurança consentâneas com o tipo de operação bancária contratada, haja vista ter sido solicitada, na realidade, não a mera liberação do saque-aniversário, mas sim a antecipação das parcelas anuais a que faria jus o demandante (Evento 14, OUT3; Evento 25, ANEXO2), nos termos do art. 20-D, §3º, da Lei 8.036/90. Cuida-se, in casu, de contrato de empréstimo firmado com a própria recorrida na qualidade de Instituição fiduciária, utilizando-se como garantia o valor que perceberia anualmente o autor na sistemática do saque-aniversário.

A parte autora reconhece, nessa linha, que a CEF liberou os valores referentes à antecipação do saque-aniversário de seu FGTS em fevereiro de 2021 (Evento 45, REC1, p. 4), sendo certo, assim, que o ora recorrente logrou efetuar o saque da quantia um mês após a primeira tentativa de realizar o levantamento junto a uma agência da ré.

Inexiste, portanto, falha no proceder da CEF enquanto agente operador do FGTS. A suposta demora na análise do pedido, frise-se, não relaciona-se com a opção pela sistemática do saque-aniversário — cujo pagamento teria lugar apenas em 10/09/2021 (Evento 14, OUT2), observada a transição automática de regimes —, mas sim diz respeito ao empréstimo contratado com a ré, o qual tem por garantia as parcelas anuais do saque-aniversário.

A controvérsia posta nos autos encontra solução adequada, portanto, não na normativa aplicável ao FGTS, mas sim no Código de Defesa do Consumidor, visto ter atuado a CEF na celebração do empréstimo como Instituição prestadora de serviços bancários — e não como gestora do Fundo. Considerando tal premissa, não há como responsabilizar a CEF, no bojo da relação contratual entabulada com o autor, pela demora na finalização da operação de crédito, nem tampouco pela sua eventual não concessão, se não observados os requisitos necessários à contratação.

Tudo considerado, é de se concluir pela ausência de falha na prestação do serviço bancário, pelo que impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Ademais, não demonstrou o autor a ofensa a qualquer direito da personalidade ou a interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Ainda que considerássemos como indevido o atraso de um mês na liberação do valores, o contexto fático-probatório delineado nos autos não nos permitiria concluir que o evento tenha, de fato, importado em real prejuízo ou risco de dano ao demandante. 

No ponto, importante mencionar que, à epóca dos fatos, o afastamento definitivo das atividades laborais em função da doença que acomete o recorrente ainda não havia sido determinado (Evento 25, ANEXO5), sendo certo que poderia o autor, atestada a gravidade da cardiopatia com que foi diagnosticado, ter solicitado o saque integral do FGTS, nos termos da legislação de regência.

Observa-se, finalmente, que a demora no atendimento nas agências da CEF não restou suficientemente demonstrado, não sendo suficiente ao provimento do pleito indenizatório a mera alegação de que o autor esperou por longos períodos de tempo para ser atendido. De igual modo, o comparecimento reiterado à agência, se devido, como parece ser o caso, não é fator que oportuniza a experimentação de abalos de ordem moral, como dá conta a experiência comum.

Forte nessas razões, considerando que a recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada na sentença a quo, a manutenção do decisum é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Parágrafo Único do art. 39 do Regimento Interno destas Turmas Recursais.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça presentemente deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem para devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010155500v26 e do código CRC 95bed012.

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Documento:510010155501
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000487-36.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR REFERENTE À ANTECIPAÇÃO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. CEF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO JUNTO À CEF NA QUALIDADE DE INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU NO PROCEDER ADMINISTRATIVO DA RÉ ENQUANTO AGENTE OPERADOR DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça presentemente deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem para devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010155501v3 e do código CRC dc15fa5b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000487-36.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 26/05/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO IN TOTUM, A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, §§2º E 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRESENTEMENTE DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM PARA DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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