Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076335-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado [evento 32, RecIno1] interposto pela demandante, ante a sentença [evento 26, SENT1] de improcedência do pedido alusivo ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, e de R$ 5.344,95 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) a título de dano material, por considerar não demonstrada a alegada desconformidade fático-jurídica motivadora da demanda.

2. A recorrente escuda-se, em resumo, na afirmação no sentido da presença dos pressupostos inerentes ao indigitado dano moral, a partir do impedimento ao atendimento médico-hospitalar a pessoa idosa de 77 anos, motivo de diligenciar diversas vezes na esfera administrativa. Nessa linha, aduz a configuração de dano material, porquanto levada ao pagamento de consultas e exames médicos particulares. Ademais, que a demora para o atendimento médico em foco ocasionou a piora de quadro clínico, porquanto portadora de câncer de pele. Pugna, assim, a reforma do julgado.

3. Contrarrazões no [evento 37, CONTRAZ1].

VOTO

4. A seguir o texto da sentença:

"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

A parte autora requer seja a parte ré condenada a seu cadastramento para uso do sistema de assistência médica hospitalar da Força, restituição de valores despendidos por si para a manutenção de sua saúde, bem como indenização por danos morais sofridos a este título.

A parte ré não negou os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.  Inclusive, buscou atuar na solução do problema enfrentado pela autora administrativamente, uma vez que, não houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 

Intimada, a parte autora corrobora as informações prestadas pela parte ré na iniciativa em atender sua pretensão administrativamente, não restando senão ao Juízo extinguir sem exame do mérito o processo quanto a este ponto.

 Continuam, contudo, fatos a ocorrer que trazem dissabor à parte autora.  Estes, porém, não possuem potencial de dano grave ao patrimônio ou à própria pessoa da parte autora em seus direitos de personalidade.  Os aborrecimentos de que pode ter sido vítima estão dentro daquilo que faz parte da vida normal em sociedade, não chegando ao ponto de desencadear o nascimento de direito a reparação.

Na lição de GUILHERME COUTO DE CASTRO:

Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geram a ofensa moral ressarcível.  É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.  Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico1.

Danos materiais, tampouco, restaram comprovados, uma vez que, em regra, a referida indenização se dá por conduta ilícita, que, não restou demonstrada, nos autos em epígrafe.

Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO REFERENTE AO PEDIDO DE CADASTRAMENTO PARA USO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA FORÇA E  IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sem custas e honorários. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.

Rio de Janeiro, 15/12/2022.

JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)

106264" (grifos originais)

5. A recorrida é pensionista do instituidor e ex-combatente Mizael Carneiro da Silva [evento 1, ANEXO10] e  [evento 1, ANEXO10, fl. 3] em 24 de julho de 1991, na condição de sobrinha [evento 1, ANEXO10, fl. 11 - 13], e mantém vínculo médico-assistencial com o Fundo de Saúde do Exército conforme demonstrado no [evento 1, ANEXO7, evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO10] e declaração provisória de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército com validade até 23/10/2021 [evento 1, ANEXO8].

6. Pois bem. Relativamente à arguição de danos material e moral, não obstante os transtornos noticiados atribuída à atualização do cadastro necessário à continuidade da fruição da assistência médico-hospitalar prestada pelo Exército Brasileiro, não se observa posição interpretativa administrativa em sentido contrário ao interesse da demandante no espisódio. De maneira que, não se identifica substrato condizente com inequívoca ofensa ao arcabouço protetivo inerente ao direito material, bem como extrapatrimonial mediante a inequívo demonstração de ofensa a direito da personalidade, tais como: (vida, integridade físico-psíquica, liberdade, honra e privacidade). 

6.1. Assim se apresenta, porquanto mesmo considerado o ajuizamento da demanda em 3 de outubro de 2022 [evento 1] veio a solução em tempo adequado na esfera administrativa [evento 13, PET1], mercê da qual a recorrente informou que a consulta anteriormente agendada para o dia 20/10/2022 no Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGE) foi remarcada para o dia 27/10/2022. 

6.2. Outrossim, no contato telefônico mantido com a mencionada unidade hospitalar recebeu atendimento adequado, acolhedor e colaborativo, conforme a narrativa registrada no  [evento 13, PET1].

7. Precedente - com os ajustes que se impõem  - desta 6ª Turma Recursal, processo nº 5008256-42.2018.4.02.5101, julgamento em 15/5/2019), ementa a seguir:

"RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA FILHA DE MILITAR. REINSCRIÇÃO. CONFORMIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE."

8. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, tendo em conta a declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE5], em cotejo com o quadro socioeconômico observado [evento 1, ANEXO27], sem prejuízo da regra do art. 100 do Código de Processo Civl. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010145710v33 e do código CRC 3cdf5925.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 12/5/2023, às 13:35:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 15:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510010145711
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076335-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. cadastro. ATUALIZAÇÃO na esfera administrativa. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. não CONFIGURAção. CONHECIMENTO E desPROVIMENTO. SENTENÇA mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, tendo em conta a declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE5], em cotejo com o quadro socioeconômico observado [evento 1, ANEXO27], sem prejuízo da regra do art. 100 do Código de Processo Civl. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010145711v4 e do código CRC fb0ef714.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 12/5/2023, às 13:35:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 15:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5076335-34.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO, TENDO EM CONTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA [EVENTO 1, DECLPOBRE5], EM COTEJO COM O QUADRO SOCIOECONÔMICO OBSERVADO [EVENTO 1, ANEXO27], SEM PREJUÍZO DA REGRA DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 15:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas