RECURSO CÍVEL Nº 5019824-96.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, afastando as conclusões do laudo pericial.
O INSS alega que "o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade.Diante dessa conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivesse julgado improcedente o pedido.Contudo, a sentença condenou o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária a partir de 07/04/2022 (DIB), o qual deverá ser mantido até 40 (quarenta) dias a partir da data de sua efetiva implantação.". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aum benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo em perícia realizada em 07/04/2022, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico:
Exame Físico: Paciente entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcido e orientado, eutímico, com pensamentos organizados. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular no membro superior e inferior que sugiram compressão crônica neurológica. Força muscular normal no membro superior e inferior. Lasegue negativo bilateral.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, a magistrada sentenciante afastou o laudo pericial com base em laudo médico de profissional do SUS, emitido em maio de 2022 (), ou seja, em data próxima à perícia.
Contudo, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e, mais, corroboraram a perícia do INSS (). Observo que o laudo do médico assistente acima referido também apresenta rasura na data.
Friso, ainda, que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores - como o laudo médico que embasou o afastamento do laudo pericial - devemser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Por fim, deixo de revogar a tutela de urgência porque o termo final do benefício implantado já foi ultrapassado (Evento 62, INFBEN1).
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários (recorrente vencedor). Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010113714v4 e do código CRC ba404fef.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:55:23