Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5019824-96.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, afastando as conclusões do laudo pericial.

O INSS alega que "o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade.Diante dessa conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivesse julgado improcedente o pedido.Contudo, a sentença condenou o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária a partir  de 07/04/2022 (DIB), o qual deverá ser mantido até 40 (quarenta) dias a partir da data de sua efetiva implantação.". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.

Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aum benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 22, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo em perícia realizada em 07/04/2022, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.

Transcrevo o exame físico:

Exame Físico: Paciente entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcido e orientado, eutímico, com pensamentos organizados. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular no membro superior e inferior que sugiram compressão crônica neurológica. Força muscular normal no membro superior e inferior. Lasegue negativo bilateral.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. 

No caso em tela, a magistrada sentenciante afastou o laudo pericial com base em laudo médico de profissional do SUS, emitido em maio de 2022 (evento 32, ATESTMED2), ou seja, em data próxima à perícia.

Contudo, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e, mais, corroboraram a perícia do INSS (evento 12, OUT3). Observo que o laudo do médico assistente acima referido também apresenta rasura na data.

Friso, ainda, que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.

Fatos posteriores - como o laudo médico que embasou o afastamento do laudo pericial - devemser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Por fim, deixo de revogar a tutela de urgência porque o termo final do benefício implantado já foi ultrapassado (Evento 62, INFBEN1).

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários (recorrente vencedor). Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010113714v4 e do código CRC ba404fef.

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Documento:510010113715
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5019824-96.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE Auxílio por incapacidade temporária. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA afastou as  CONCLUSÕES DO LAUDO pericial com base em laudo médico com data posterior à perícia. as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboraram a perícia do INSS. o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ. RECURSO do inss CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários (recorrente vencedor). Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010113715v3 e do código CRC 6597cf9a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5019824-96.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (RECORRENTE VENCEDOR). COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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