Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000463-38.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-de de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse a CEF condenada a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.972,66 (doze mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), referente a saques e compras realizados indevidamente com seu cartão bancário, bem como ao pagamento de indenização moral.

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que, por força do art. 14 do CDC, responde a CEF, independemente da existência de culpa, pelos fatos ocorridos nas dependências de agência bancária. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço bancário, visto que não disponibilizada ao consumidor a "adequada e necessária segurança dentro de seu estabelecimento". Aduz, ainda, que as transações contestadas fogem ao padrão habitual de movimentações do autor, fato que evidencia a falha no sistema operacional da parte ré. Nesses termos, punga pela reforma integral da sentença a quo.

Contrarrazões oferecidas em Evento 66.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a responsabilidade civil da CEF por golpe praticado por terceiro dentro de agência bancária.

No caso vertente, noticiam os autos que em 19/12/2020 o autor se dirigiu à agência 00176 da CAIXA objetivando acessar sua conta bancária através de um dos caixas eletrônicos do estabelecimento. Narra que naquela oportunidade um terceiro atuava, ainda que sem identificação, como preposto da CEF, organizando a fila de acessos aos terminais de autoatendimento. Relata que, chegada a sua vez, este suposto agente o orientou a dirigir-se a um outro terminal e que, durante a operação, aproximou-se ele do recorrente oferecendo ajuda. Confiando no agente, o autor a aceitou e, seguindo a orientação recebida, digitou sua senha no terminal à vista do terceiro. Alega que ao final o agente retirou o cartão do caixa eletrônico e o entregou ao autor. O plástico entregue ao recorrente, entretanto, a ele não pertencia, fato que só foi descoberto pelo autor dois dias após o evento, interregno dentro do qual foram indevidamente realizadas compras e saques com o cartão da parte autora.

A sentença, ao apreciar o mérito, decidiu a lide nos seguintes termos:

"Verifica-se nos autos que a parte Autora foi enganada por terceiro nas dependências da ré, que o ludibriou a revelar sua senha no caixa e trocou de cartão com o autor sem que este percebe-se.

Em princípio, a responsabilidade por movimentação irregular de conta bancária só pode ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço. Esse, contudo, não é o caso dos autos, já que as operações foram realizadas com o cartão e senha pessoais do autor.

Com efeito, o autor foi descuidado com a sua segurança ao confiar em terceiro não previamente identificado e confirmado como preposto da ré. Assim sendo, a responsabilidade da instituição bancária não pode ser automaticamente presumida.

O entendimento manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, ainda não superado por jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, indica que, relativamente a “saque de determinado valor da conta poupança do cliente mediante a utilização do cartão eletrônico e senha pessoal, basta o estabelecimento bancário provar tal fato, demonstrando que não agiu com culpa, sendo incumbência da autora comprovar a negligência ou imprudência do réu na entrega do numerário” (TNU, PEDILEF 200241007001870, Relator: Juiz Federal João Carlos Carbelon de Oliveira, julgado em 18/09/2002).

Em suma, não se trata, como habitualmente ocorre no âmbito de serviços bancários, de falha na segurança do sistema do banco com subsequente desvio de dinheiro do correntista. No presente caso, a parte autora, contra todas as orientações notoriamente conhecidas por quaisquer pessoas, confiou em terceiro ao utilizar o caixa eletrônico, daí advindo o prejuízo sofrido.

Com efeito, embora o golpe sofrido pela parte Autora seja extremamente revoltante, notadamente por se saber que o Brasil é um país onde reina a impunidade, não se pode, por sentimento de solidariedade, querer responsabilizar a CEF, que nenhuma relação teve com o evento danoso, que decorreu de culpa concorrente da própria vítima (descuido) e de terceiro odiosamente criminoso.

Portanto, não se vislumbra ilicitude na conduta da Caixa quanto às transações com o dispositivo no qual foi habilitado com as informações da autora e senha de uso pessoal, circunstância que torna improcedente também o pedido de indenização por danos morais, cuja análise deriva do pedido principal."

Não merece reforma a sentença.

Funda-se a irresignação do autor na existência de falha na prestação do serviço por parte da CEF, alegação que vem amparada em duas razões principais: a primeira delas coliga-se ao fato de não ter a ré bloqueado as transações que, no entender do recorrente, destoavam do seu padrão de movimentações. A segunda diz respeito à ausência de segurança dentro do estabelecimento da ré, o que possibilitou a consecução da fraude. Cumpre, portanto, analisar tais argumentos separadamente. 

Sobre o primeiro ponto controvertido (atipicidade das movimentações), necessário consignar, conforme é sabido, que o prejuízo decorrente de extravio, furto ou roubo do cartão é de responsabilidade do titular da conta até o momento de comunicação do fato à Instituição financeira, ressalvadas as hipóteses em que a flagrante atipicidade das movimentações imponha ao banco, no cumprimento do seu dever de segurança, a obrigação de obstar o prosseguimento das transações.

Deve-se ter presente, todavia, que as transações realizadas através do cartão de uso pessoal, com a aposição da senha cadastrada, encerram operações cuja legitimidade não pode ser desconstituída tendo por base apenas o caráter inabitual da movimentação, devendo ser considerada, neste particular, tão somente a atipicidade patente e manifesta, haja vista ser da essência dos contratos de cartão de crédito ou débito a possibilidade de efetuação de operações que fogem ao padrão do cliente sem que este precise comunicar ao banco da necessidade de sua realização.

Isso porque o elevado padrão de segurança dos cartões magnéticos faz presumir que o seu titular, a quem exclusivamente compete a guarda do plástico e da senha de uso pessoal e instransferível, é aquele que de fato está levando a efeito a movimentação da conta vinculada ao cartão, de modo que até mesmo as transações razoavelmente inabituais ter-se-ão por legítimas nessa conjuntura. Não por outra razão, compete ao cliente adotar as medidas de segurança necessárias a guarda de suas informações, devendo, por exemplo, conferir se está em posse do plástico, bem como não digitar a sua senha à vista de terceiros.

In casu, compulsando os autos submetidos a exame, verifica-se que o ora recorrente não logrou demonstrar a atipicidade flagrante das movimentações, pelo que não se vislumbra, sob esta ótica, a concorrência do comportamento adotado pela Instituição financeira para a consecução do evento danoso. Entendo, portanto, que a ré não agiu de forma negligente ou desidiosa na análise das transações pelo autor impugnadas, consoante vem decidindo esta Turma em casos análogos.

Nesse sentido, ademais, a jurisprudência do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. [...] 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

No que toca à alegada falha na segurança dentro do estabelecimento da ré, melhor sorte não assiste ao autor. Verifica-se, inicialmente, não ser inédita, no âmbito deste colegiado, a quaestio iuris veiculada no recurso. Em verdade, questão similar foi submetida à apreciação desta 6ª Turma Recursal nos autos do RI nº 5002654-65.2021.4.02.5101, de minha relatoria, julgado, por unanimidade, em 25 de novembro de 2021. Confira-se, no essencial, o teor do acórdão:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. SAQUE E COMPRA REALIZADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO AUTOR. EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO AOS RISCOS DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. [...] Consoante se depreende da narrativa dos fatos, consta que o autor, pessoa idosa, se dirigiu a uma agência da CEF no dia 24 de outubro de 2020 e lá efetuou transação por intermédio de caixa eletrônico habilitado pela empresa ré. Narra o autor que logo após fora abordado por um suposto cliente que se encontrava utilizando o terminal ao lado, oportunidade em que este lhe indagou sobre o conhecimento dos custos inerentes às operações bancárias ali realizadas. Ato contínuo, explicou ao autor que haveria a possibilidade de afastar a incidência de tais taxas, convencendo-o do procedimento. Acreditando na boa-fé do terceiro, o autor inseriu novamente seu cartão no caixa eletrônico para que o agente lhe ensinasse o modo de adquirir a gratuidade pelos serviços. [...] A pedido deste e em sua presença, digitou em seguida sua senha pessoal no terminal eletrônico. Ao finalizar o protocolo, o terceiro retirou o cartão magnético e o entregou ao autor, que ao sair da agência pôde constatar que o cartão que possuía não lhe pertencia de fato. [...] É pacífico em nossa jurisprudência que o fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade civil objetiva das Instituições bancárias é aquele identificado como fortuito externo aos riscos do negócio. Dito isso, [..] entendo [...] que as movimentações bancárias realizadas de modo fraudulento por intermédio do cartão magnético e senha pessoal do correntista excluem a responsabilidade da Instituição financeira por constituírem fortuito externo aos riscos do negócio. [...] Diante dos fatos narrados, forçoso é concluir que o descuido do autor possibilitou a ação fraudulenta, sendo correto, por essa ótica, falar em culpa corrente do consumidor para a consecução do resultado danoso. De outro lado, necessário consignar que as operações realizadas mediante apresentação física do cartão magnético se revestem de presunção de licitude, razão pela qual não é possível imputar responsabilidade á ré por operações pontuais que, não obstante o valor considerável que ostentam, figuram como razoáveis quando consideradas sua natureza e oportunidade. Assim, entendo faltar entre os danos suportados pelo autor e o proceder da CEF o liame causal necessário para a configuração da responsabilidade civil desta última. Inexiste prova de que a recorrida tenha agido de maneira desidiosa na análise de tais movimentações ou que tenha prestado o serviço bancário de forma inadequada ou contrária ao direito. Nessa toada, verifico que a CEF em nada contribuiu para que os danos se perpetrassem em desfavor do autor, sendo certo que sua responsabilidade restou excluída pelo fato de terceiro que, in casu, constitui risco externo ao negócio."  (grifou-se).

A ratio do acórdão acima citado permanece a mesma para o deslinde da presente causa: a conduta da vítima figura como fator obstativo do nexo de causalidade entre o dano e a suposta falha de segurança do estabelecimento bancário. Ainda que se possa considerar a ausência de segurança como uma falha do serviço — o que se cogita apenas em tese, haja vista não ser ínsita aos canais de autoatendimento a necessidade da presença dos prepostos ou dos agentes de segurança da ré —, vislumbra-se, com razão, que a agência bancária foi apenas a ocasião do dano, não sendo a falta de seguranças no local sua causa determinante, nos termos acima vazados.

Depreende-se do contexto fático que o autor não agiu com a cautela devida na guarda do cartão e de suas informações de segurança, visto que permitiu a troca do plástico pelo terceiro em procedimento nada compatível com o proceder habitual dos funcionários da ré, ao que se sucedeu a perpetração da fraude.

De fato, a culpa da vítima não é exclusiva, porém não se pode atribuir à CEF responsabilidade pelo fato de terceiro que tipicamente constitui fortuito externo aos riscos do negócio bancário. É dizer: a ocorrência do tipo de fraude aqui discutida não é decorrência lógica da atividade econômica desenvolvida pela ré. Diversa seria a hipótese, como há muito se tem notícia, em que o autor fosse, por exemplo, vítima de assalto dentro ou na saída da agência bancária. O furto de cartão magnético, todavia, quando facilitada a ação do agente pela inadvertida conduta da vítima, não pode ser compreendida como fortuito interno aos riscos do negócio — porque logicamente não assumidos pela ré —, nem tampouco os danos para cuja consecução concorreu, ainda, a desídia do autor na guarda de suas informações bancárias, notadamente a chave de segurança.

Assim, fica claro, considerando as regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/95), que o demandante foi negligente na guarda não apenas de seu cartão, mas também de sua senha. Tudo considerado, conclui-se que a fraude sob comento foi perpetrada por culpa exclusiva de terceiros (CDC, art. 14, §3º, II), inexistindo falha na prestação do serviço pela parte ré, até mesmo porque a hipótese em tela não se enquadra nos riscos habituais da atividade bancária, pelo que constitui fortuito externo aos riscos do negócio. 

Além disso, não houve qualquer participação de algum funcionário da CEF no referido golpe, de forma a imputar à empresa pública contribuição para o dano causado. Mencione-se, por fim, que o furto do plástico só foi reportada à CEF após a realização das transações indevidas. Nessa lógica, embora tenha ocorrido prejuízo à autora em razão de movimentações efetuadas por terceiros, tal fato não pode ser atribuído a qualquer conduta da ora recorrida.

Forte nessas razões, considerando que a recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada na sentença a quo, a manutenção do decisum é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Parágrafo Único do art. 39 do Regimento Interno destas Turmas Recursais.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem para devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010111015v21 e do código CRC 8cbfa708.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000463-38.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. TROCA DE CARTÕES REALIZADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA POR TERCEIRO QUE SE APRESENTAVA COMO PREPOSTO DA RÉ. TRANSAÇÕES IRREGULARES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MATERIAL  E INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ATIPICIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO EM VIRTUDE DA NÃO OBSTACULIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM A VIA ORIGINAL DO CARTÃO E APOSIÇÃO DA CHAVE DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. FALHA DO SERVIÇO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SEGURANÇAS NA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. estabelecimento bancário que foi apenas a ocasião do dano. autor que inadvertidamente digitou sua senha à vista de terceiros e permitiu que o plástico do cartão magnético fosse furtado. FATO DE TERCEIRO QUE FIGURA COMO FORTUITO EXTERNO AOS RISCOS DO NEGÓCIO. PRECEDENTES DESTA tURMA. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem para devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010111016v4 e do código CRC 855c2e61.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000463-38.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/05/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, IN TOTUM, A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, §§2º E 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM PARA DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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