RECURSO CÍVEL Nº 5002420-57.2020.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "permanece em constante tratamento de suas lesões incapacitantes e há laudos conflitantes decorrente de prova pericial. Outrossim, o autor apresentou documentos médicos que atestam sua incapacidade, além da última perícia que deve ser levada em consideração, em homenagem princípio hermenêutico no processo previdenciário que rege o caso em tela como o In Dubio pro Misero que beneficia o autor e gera proteção previdenciária diante do presente quadro apresentado". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 42, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo com especialidade em ortopedia, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito 3 do juízo, o perito informou que "as patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais de agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais."
Transcrevo o exame físico realizado:
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lucida, orientada no tempo e no espaço, corado, hidratado, acianótico, anictérico, afebril, eupnéico, cooperativo as solicitações do perito.
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Após pleito autoral de nova perícia na especialidade neurocirurgia, mas diante da indisponibilidade de médico neurocirurgião o Juízo a quo nomeou perita especialista em clínica geral. O laudo do evento 100 conclui que:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Neste ato pericial, constatou-se incapacidade temporária para sua atividade laboral.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 05/05/2018
- Justificativa: Data retirada de SABIN
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 01/03/2022
- Observações: Data estimada para realização da cirurgia e recuperação total.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Artrodese Transpendicular - na fila do INTO - pronturario 359683.
O laudo foi pouco esclarecedor.
Foi então determinada a intimação do autor para comprovar que estaria inscrito em fila de cirurgia junto ao INTO, mas o autor anexou laudo médico particular () que se refere à cirurgia, mas não cumpre o determinado pelo juízo. A documentação do INTO, por seu turno, não indica a necessidade de cirurgia, mas de fisioterapia e tratamento medicamentoso conservador ().
Nesse contexto, concordo com o magistrado sentenciante, segundo o qual "como o autor não juntou qualquer laudo/atestado do INTO que comprovasse a espera pela cirurgia, vislumbro que o laudo pericial judicial do evento 42 deve prevalecer para fins de aferição da incapacidade laboral, mormente porque firmado por médico especialista em ortopedia."
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram os resultados de duas perícias do INSS ().
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010110345v6 e do código CRC 48206805.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:55:20